A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 342-A/2010, de 18 de Junho

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Sumário

Procede à identificação das praias marítimas e das praias de águas fluviais e lacustres (constantes dos anexos I e II) qualificadas como praias de banhos para o ano de 2010.

Texto do documento

Portaria 342-A/2010

de 18 de Junho

A Lei 44/2004, de 19 de Agosto, definiu o regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas, remetendo para diploma complementar a qualificação, como praias de banhos, das praias marítimas e das praias de águas fluviais e lacustres.

Através da presente portaria procede-se à qualificação das praias de banhos, tendo em atenção a identificação das águas balneares para o ano de 2010 constante da portaria 267/2010 (2.ª série), de 16 de Abril, e as épocas balneares nela fixadas, nos termos do Decreto-Lei 135/2009, de 3 de Junho.

Assim:

Ao abrigo do disposto nas alíneas b), c) e d) do artigo 2.º da Lei 44/2004, de 19 de Agosto, manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria procede à identificação das praias marítimas e das praias de águas fluviais e lacustres qualificadas como praias de banhos para o ano de 2010, nos termos da Lei 44/2004, de 19 de Agosto.

Artigo 2.º

Praias marítimas

São consideradas praias marítimas as constantes do anexo i da presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 3.º

Praias de águas fluviais e lacustres

São consideradas praias de águas fluviais e lacustres as constantes do anexo ii da presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 4.º

Segurança em outras praias

1 - Nas praias não listadas nos anexos i e ii da presente portaria que não se encontrem interditas a banhos pelo delegado de saúde regional e onde os banhos não tenham sido desaconselhados de modo permanente pelo INAG, I. P., utilizadas para fins recreativos e de lazer durante os meses normalmente abrangidos pela época balnear, pode ser garantida, por razões de segurança e por iniciativa das câmaras municipais, e mediante parecer vinculativo do órgão local da autoridade marítima, a presença de nadador-salvador.

2 - Nos casos em que exista nadador-salvador, nos termos do número anterior, o INAG, I. P., a administração da região hidrográfica territorialmente competente e o órgão local da autoridade marítima definem, em conjunto, a informação relevante a afixar no local.

Artigo 5.º

Vigência

1 - A presente portaria vigora durante os períodos fixados na portaria 267/2010, de 16 de Abril, como época balnear para cada praia no ano de 2010.

2 - O disposto no artigo anterior vigora até 17 de Outubro de 2010.

O Ministro da Defesa Nacional, Augusto Ernesto Santos Silva, em 7 de Junho de 2010.

- Pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 4 de Junho de 2010.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

Praias de banhos marítimas para o ano de 2010

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o artigo 3.º)

Praias de banhos de águas fluviais ou lacustres para o ano de 2010

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/06/18/plain-276137.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/276137.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-19 - Lei 44/2004 - Assembleia da República

    Define o regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-03 - Decreto-Lei 135/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de identificação, gestão, monitorização e classificação da qualidade das águas balneares e de prestação de informação ao público sobre as mesmas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/7/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro, relativa à gestão da qualidade das águas balneares.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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