Importa, pois, melhorar a preparação da pelaria de que dispomos, por forma a permitir que a indústria nacional de curtumes aumente o rendimento e a qualidade dos seus produtos.
Todavia, o emprego, sem qualquer limitação, das marcas de fogo constitui uma causa importante de desvalorização da pelaria de bovinos.
E assim, não sendo fàcilmente exequível a abolição pura e simples do uso daquelas marcas, convém limitar o seu emprego, de modo a evitar a depreciação da pelaria nacional.
Nestes termos e sob proposta da Junta Nacional dos Produtos Pecuários:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O gado bovino, com excepção do gado de raça brava, só poderá ser marcado a fogo na cabeça, nas tábuas do pescoço e em qualquer outra região situada abaixo do plano definido pelas articulações húmero-rádio-cubitais e fémur-rótulo-tibianas.
§ único. Não serão aplicadas, em cada animal, mais de três marcas a fogo (ferro, número de ordem e era), cada uma das quais não poderá exceder a área definida por um quadrado de 15 cm de lado.
Art. 2.º As infracções do disposto no artigo anterior e seu parágrafo serão punidas, respectivamente, com multa de 100$00 a 200$00 e de 50$00 a 100$00 por animal, seja qual for o seu número, não podendo, todavia, o montante total, em qualquer dos casos, ser superior a 50000$00.
Art. 3.º Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 35007, de 13 de Outubro de 1945, competem especialmente às Direcções-Gerais dos Serviços Pecuários e dos Serviços Agrícolas, à Intendência-Geral dos Abastecimentos, às câmaras municipais e à Junta Nacional dos Produtos Pecuários a fiscalização destinada a impedir a prática ou a promover a repressão das infracções previstas neste decreto-lei, e bem assim o exercício da respectiva acção penal, devendo de cada auto constar a identificação dos animais que deram origem à infracção.
Art. 4.º Considera-se delegada nas autoridades e entidades referidas no artigo anterior a instrução preparatória dos processos correspondentes aos autos lavrados.
Art. 5.º As disposições do Decreto-Lei 41204 são aplicáveis à preparação e julgamento das infracções a que se refere este diploma, bem como à definição e graduação da responsabilidade dos seus agentes e ao destino das multas.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 25 de Junho de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez - Luís Le Cocq de Albuquerque de Azevedo Coutinho - Armando Ramos de Paula Coelho.