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Decreto-lei 45085, de 25 de Junho

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Sumário

Insere disposições destinadas a limitar o emprego da marca a fogo no gado bovino, com excepção do gado de raça brava.

Texto do documento

Decreto-Lei 45085

Os couros e peles da espécie bovina constituem um valor económico tanto mais de considerar quanto é certo ser o País altamente deficitário nesta matéria-prima.

Importa, pois, melhorar a preparação da pelaria de que dispomos, por forma a permitir que a indústria nacional de curtumes aumente o rendimento e a qualidade dos seus produtos.

Todavia, o emprego, sem qualquer limitação, das marcas de fogo constitui uma causa importante de desvalorização da pelaria de bovinos.

E assim, não sendo fàcilmente exequível a abolição pura e simples do uso daquelas marcas, convém limitar o seu emprego, de modo a evitar a depreciação da pelaria nacional.

Nestes termos e sob proposta da Junta Nacional dos Produtos Pecuários:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O gado bovino, com excepção do gado de raça brava, só poderá ser marcado a fogo na cabeça, nas tábuas do pescoço e em qualquer outra região situada abaixo do plano definido pelas articulações húmero-rádio-cubitais e fémur-rótulo-tibianas.

§ único. Não serão aplicadas, em cada animal, mais de três marcas a fogo (ferro, número de ordem e era), cada uma das quais não poderá exceder a área definida por um quadrado de 15 cm de lado.

Art. 2.º As infracções do disposto no artigo anterior e seu parágrafo serão punidas, respectivamente, com multa de 100$00 a 200$00 e de 50$00 a 100$00 por animal, seja qual for o seu número, não podendo, todavia, o montante total, em qualquer dos casos, ser superior a 50000$00.

Art. 3.º Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 35007, de 13 de Outubro de 1945, competem especialmente às Direcções-Gerais dos Serviços Pecuários e dos Serviços Agrícolas, à Intendência-Geral dos Abastecimentos, às câmaras municipais e à Junta Nacional dos Produtos Pecuários a fiscalização destinada a impedir a prática ou a promover a repressão das infracções previstas neste decreto-lei, e bem assim o exercício da respectiva acção penal, devendo de cada auto constar a identificação dos animais que deram origem à infracção.

Art. 4.º Considera-se delegada nas autoridades e entidades referidas no artigo anterior a instrução preparatória dos processos correspondentes aos autos lavrados.

Art. 5.º As disposições do Decreto-Lei 41204 são aplicáveis à preparação e julgamento das infracções a que se refere este diploma, bem como à definição e graduação da responsabilidade dos seus agentes e ao destino das multas.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 25 de Junho de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez - Luís Le Cocq de Albuquerque de Azevedo Coutinho - Armando Ramos de Paula Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/06/25/plain-276108.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/276108.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1945-10-13 - Decreto-Lei 35007 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Remodela alguns princípios básicos do Processo Penal.

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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