Considerando que providências semelhantes foram já tomadas em relação ao funcionalismo metropolitano;
Considerando ainda que iguais regalias devem ser dadas aos servidores dos corpos administrativos e dos organismos de coordenação económica;
Atendendo também a que será justo abranger pela mesma legislação os assalariados permanentes;
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 303.º a 312.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino passam a ter a seguinte redacção:
Art. 303.º Os funcionários ultramarinos e os assalariados permanentes, bem como as respectivas famílias, têm direito a assistência médica prestada por médicos dos serviços públicos.
Art. 304.º A assistência cirúrgica e hospitalar a funcionários, a assalariados permanentes e às respectivas famílias será prestada nos termos regulamentados para cada província, devendo prever-se para o efeito tabelas especiais de diárias e tratamentos.
§ único. Na metrópole, esta assistência será prestada de harmonia com o regulamento do Hospital do Ultramar.
Art. 305.º Têm direito à assistência, quando atacados de tuberculose evolutiva, os funcionários ultramarinos e os assalariados permanentes.
§ 1.º Para beneficiar da assistência, os assalariados permanentes deverão fazer, antes do assalariamento, a prova de robustez exigida pelo § 6.º do artigo 12.º § 2.º Os agentes referidos no corpo do artigo mantêm o direito à assistência quando aposentados.
Art. 306.º Têm igualmente direito a assistência, quando atacados de tuberculose evolutiva, as seguintes pessoas de família dos agentes a que se refere o artigo anterior:
a) O cônjuge, se não tiver ele próprio direito a assistência ou, sendo do sexo masculino, se encontre impedido de prover ao sustento da família por invalidez ou desemprego forçado;
b) Os filhos e os netos menores, solteiros, do agente ou do seu cônjuge que se encontrem a seu cargo, e os referidos descendentes, sendo maiores, quando sofram de incapacidade permanente e total para o trabalho, já se encontrem assistidos à data em que atinjam a maioridade ou, sendo do sexo feminino, continuem a viver exclusivamente a cargo do agente;
c) Os ascendentes do agente ou do seu cônjuge, quando se comprove que vivem exclusivamente a cargo do mesmo agente ou do seu cônjuge.
§ 1.º Para efeitos da concessão da assistência nos termos deste artigo, o agente chefe da família solicitá-la-á mediante declaração a apresentar nos seus serviços, acompanhada sempre de atestado médico da autoridade sanitária local e de certidão de idade para os casos da alínea b).
§ 2.º O doente será mandado apresentar com esses elementos à Junta de Saúde para efeitos de parecer, promovendo-se seguidamente inquérito assistencial se for julgado necessário.
Art. 307.º O agente suspeito de sofrer de tuberculose evolutiva deverá requerer a respectiva apresentação à Junta de Saúde.
§ 1.º Se se suspeitar que o agente sofre de tuberculose evolutiva e não requerer a sua apresentação à Junta de Saúde deverão os serviços promover oficiosamente que lhe seja aplicado o respectivo regime.
§ 2.º Desde a data em que lhe for passada guia para se apresentar à Junta de Saúde, o agente ficará afastado das respectivas funções e será passado ao regime de faltas previsto na alínea c) do artigo 217.º e no artigo 238.º do presente estatuto. Se a suspeita da doença não vier a ser confirmada pela Junta de Saúde, serão relevadas ao agente as faltas dadas enquanto se manteve afastado do serviço.
§ 3.º São ùnicamente competentes para atestarem a existência da doença as juntas de saúde provinciais e a Junta de Saúde do Ultramar. A assistência será concedida, consoante o agente ou a respectiva pessoa de família se encontrem na metrópole ou no ultramar, pelo Ministro ou pelo governador da província respectiva, mediante despacho homologatório do parecer daquelas juntas.
Art. 308.º As juntas de saúde indicarão a forma de tratamento aconselhável, conforme o estado do doente e os recursos locais, podendo a assistência consistir em tratamento em regime ambulatório ou no domicílio, ou em tratamento sanatorial.
§ 1.º Nas províncias onde não haja sanatórios apropriados, poderá ser autorizado pelo governador respectivo o internamento em estabelecimento existente noutro local do território português.
§ 2.º O beneficiário da assistência que não se encontre internado terá de apresentar-se trimestralmente à Junta de Saúde, para o que deverá solicitar guia aos serviços competentes; se estiver internado em sanatório ou estabelecimento similar, a respectiva direcção enviará, também trimestralmente, relatório clínico a seu respeito à Junta de Saúde, através dos serviços a que o agente pertencer. As juntas de saúde ou alguns dos seus componentes podem igualmente deslocar-se, sempre que for julgado conveniente, aos sanatórios ou estabelecimentos similares em que haja doentes internados para se inteirarem do estado destes ou da forma como são tratados.
Art. 309.º A assistência compreenderá:
a) A dispensa total dos serviços;
b) O tratamento da doença e suas complicações, incluindo-se neste tratamento as análises clínicas, os exames radiográficos, as intervenções cirúrgicas e os medicamentos que forem julgados necessários;
c) O pagamento do internamento nos estabelecimentos apropriados, sempre que for julgado conveniente, ou do tratamento ambulatório, quando for julgada desnecessária a sanatorização ou enquanto o assistido não puder ser internado, em qualquer dos casos por um período que não deverá exceder cinco anos, seguidos ou interpolados;
d) O pagamento das despesas de transporte, na classe que competir ao beneficiário, desde que tenha de deslocar-se para fora do concelho ou da circunscrição da sua residência para ser presente à Junta de Saúde ou para efeitos de tratamento, ou ainda para internamento.
§ 1.º Na hipótese de ser prescrita uma operação cirúrgica o assistido poderá escolher o respectivo cirurgião, caso esta escolha não seja contrária ao regulamento do estabelecimento em que porventura esteja internado, mas o excedente da despesa, se o houver, correrá de sua conta.
§ 2.º Perdem o direito à assistência o agente ou a pessoa de sua família que não seguirem o tratamento médico prescrito ou não observarem a disciplina do estabelecimento em que porventura estiverem internados. Exceptuam-se as operações cirúrgicas, quando seja lícito duvidar da sua eficácia ou temer que elas ponham em risco a vida do assistido.
§ 3.º Decorrido o período máximo de tratamento previsto na alínea c), se o agente não se encontrar em estado de retomar o serviço será aposentado. A pensão de aposentação será correspondente à da aposentação voluntária, considerando-se, quando for necessário, que o agente prestou o tempo mínimo de serviço prescrito no n.º 3.º do artigo 430.º deste estatuto.
Art. 310.º Os agentes assistidos mantêm todos os direitos inerentes à função, com as seguintes restrições:
a) O tempo em que estiverem totalmente ausentes do serviço não se contará para efeito de promoção por antiguidade, de concursos ou de remunerações que exijam o efectivo desempenho de funções;
b) Só terão direito à promoção ou à comparência a concurso em virtude de facto anterior à concessão da assistência; a posse respectiva poderá ser tomada na vigência daquela;
c) A prestação de provas em concurso dependerá de autorização do Ministro do Ultramar ou do governador da província, concedido mediante parecer favorável da Junta de Saúde do Ultramar ou da junta de saúde local, conforme o agente se encontre assistido na metrópole ou numa província ultramarina.
§ 1.º Durante o período em que se mantiver assistido, o agente receberá os seus vencimentos ou salários base e complementar quando se encontrar na própria província e sòmente a primeira destas remunerações quando em tratamento fora dela.
§ 2.º O servidor aposentado terá direito à pensão de aposentação correspondente ao local onde se encontrar em tratamento.
§ 3.º Se se encontrar em regime de tratamento ambulatório ou domiciliário poderá ser abonado ao agente, para si ou para a pessoa de sua família que estiver assistida, um subsídio, a fixar para cada caso pelo Ministro ou pelos governos ultramarinos, até 30 por cento do vencimento total ou pensão que o agente estiver recebendo e que será calculado, mediante inquérito assistencial, tendo em conta o seu estado civil, pessoas de família a seu cargo e outras circunstâncias de atender.
§ 4.º No caso de internamento do agente ou de alguma pessoa de sua família poderá a remuneração daquele ser reduzida no máximo de 30 por cento, segundo for julgado de equidade, tendo em conta o número de pessoas do agregado familiar e os seus proventos globais em inquérito para esse efeito organizado. Ficam isentos de qualquer desconto os vencimentos iguais ou inferiores aos da letra Q do § 1.º do artigo 91.º deste estatuto quando o agente tenha pessoas de família a seu cargo.
§ 5.º Enquanto o agente se encontrar ausente do serviço, na situação de assistido, se se previr que o período da doença excederá seis meses, poderá o respectivo lugar ser provido por meio de nomeação interina, substituição, acumulação ou assalariamento eventual, consoante os casos e como for julgado mais conveniente, correndo os respectivos encargos de conta da verba de «duplicação de vencimentos».
Art. 311.º Os agentes assistidos a quem a Junta dê alta e considere aptos para o serviço podem ocupar os respectivos cargos sem mais formalidades, devendo, quanto possível, ser-lhes atribuídas funções compatíveis com o seu estado e com a necessidade de beneficiarem de um período de transição. Também mediante parecer da Junta de Saúde poderão gozar um período de convalescença, até três meses, para consolidação da cura e gradual readaptação à vida profissional.
§ 1.º Os agentes internos de estabelecimentos de educação ou de assistência a menores, de estabelecimentos hospitalares ou de quaisquer outros serviços em que a precaução se justifique, serão colocados de preferência em serviços externos.
§ 2.º Os serviços providenciarão no sentido de os agentes ou seus familiares considerados clìnicamente curados serem presentes semestralmente à Junta de Saúde, ou dentro de períodos mais curtos se esta assim o indicar, durante os dois primeiros anos de cura.
Art. 312.º Todos os agentes sofrerão nos seus vencimentos um desconto, a estabelecer pelos competentes órgãos da província, até 5 por cento do seu vencimento total, como contribuição para os encargos desta assistência.
§ único. O produto da percentagens a que alude o corpo do artigo, bem como o das reduções previstas no § 4.º do artigo 310.º, serão destinados exclusivamente a fins assistenciais, sendo inscritas nos orçamentos das províncias ultramarinas e nos dos serviços com autonomia administrativa e financeira as verbas correspondentes àquelas receitas para ocorrer aos encargos previstos nesta divisão.
Art. 2.º O disposto nos artigos 303.º a 312.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino é aplicável aos agentes dos corpos administrativos e aos dos organismos de coordenação económica, que inscreverão nos seus orçamentos as verbas correspondentes às receitas referidas no artigo 312.º do mesmo estatuto para ocorreram aos encargos ali previstos.
Art. 3.º Os assalariados permanentes que não tenham feito, para a sua admissão, a prova de robustez física exigida pelo § 1.º do artigo 305.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino poderão fazê-lo nos 60 dias subsequentes ao da entrada em vigor deste diploma.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 14 de Junho de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.