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Declaração DD12539, de 27 de Junho

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Sumário

De ter sido rectificado o Decreto n.º 45075, que dá nova redacção aos artigos 303.º a 312.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Texto do documento

Declaração

Declara-se, para os devidos efeitos, que entre o original, arquivado nesta Secretaria-Geral, e o texto do Decreto 45075, publicado pelo Ministério do Ultramar, Direcção-Geral de Administração Política e Civil, no Diário do Governo n.º 139, 1.ª série, de 14 de Junho de 1963, existe a seguinte divergência, que assim se rectifica:

No artigo 1.º, onde se lê:

Art. 312.º ..., até 5 por cento do seu vencimento total, ...

deve ler-se:

Art. 312.º ..., até 0,5 por cento do seu vencimento total, ...

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho, 26 de Junho de 1963. - O Secretário-Geral, Diogo de Castelbranco de Paiva de Faria Leite Brandão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/06/27/plain-276117.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/276117.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-06-14 - Decreto 45075 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Dá nova redacção aos artigos 303.º a 312.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino -Torna aplicável o disposto nos referidos artigos aos agentes dos corpos administrativos e aos dos organismos de coordenação económica e permite aos assalariados permanentes que não tenham feito, para a sua admissão, a prova de robustez física exigida pelo § 1.º do artigo 305.º do referido estatuto que a façam nos 60 dias subsequentes ao da entrada em vigor do presente diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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