A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Declaração DD12539, de 27 de Junho

Partilhar:

Sumário

De ter sido rectificado o Decreto n.º 45075, que dá nova redacção aos artigos 303.º a 312.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Texto do documento

Declaração

Declara-se, para os devidos efeitos, que entre o original, arquivado nesta Secretaria-Geral, e o texto do Decreto 45075, publicado pelo Ministério do Ultramar, Direcção-Geral de Administração Política e Civil, no Diário do Governo n.º 139, 1.ª série, de 14 de Junho de 1963, existe a seguinte divergência, que assim se rectifica:

No artigo 1.º, onde se lê:

Art. 312.º ..., até 5 por cento do seu vencimento total, ...

deve ler-se:

Art. 312.º ..., até 0,5 por cento do seu vencimento total, ...

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho, 26 de Junho de 1963. - O Secretário-Geral, Diogo de Castelbranco de Paiva de Faria Leite Brandão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/06/27/plain-276117.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/276117.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-06-14 - Decreto 45075 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Dá nova redacção aos artigos 303.º a 312.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino -Torna aplicável o disposto nos referidos artigos aos agentes dos corpos administrativos e aos dos organismos de coordenação económica e permite aos assalariados permanentes que não tenham feito, para a sua admissão, a prova de robustez física exigida pelo § 1.º do artigo 305.º do referido estatuto que a façam nos 60 dias subsequentes ao da entrada em vigor do presente diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda