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Portaria 19867, de 24 de Maio

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Sumário

Altera a Portaria 19308, de 31 de Julho de 1962, que estabelece a composição da missão permanente de Portugal junto da Organização das Nações Unidas.

Texto do documento

Portaria 19867

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 41965, de 19 de Novembro de 1958, que o n.º 3) da Portaria 19802, de 11 de Abril de 1963, passe a ter a seguinte redacção:

3) Pessoal assalariado - um consultor especial, um encarregado dos serviços de imprensa, quatro funcionários em serviço privativo, de qualquer categoria, entre arquivista, escriturário ou dactilógrafo, e um contínuo.

Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, 24 de Maio de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/05/24/plain-275885.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/275885.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-11-19 - Decreto-Lei 41965 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Determina que a Missão de Portugal na Organização das Nações Unidas passe a ter carácter permanente e funcione em Nova Iorque, na dependência do ministério dos Negócios Estrangeiros. Insere disposições relativas ao funcionamento da missão e estabelece que a sua composição seja fixada por Portaria dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, consoante as necessidades do serviço. Refere a legislação aplicável à missão acima referida.

  • Tem documento Em vigor 1963-04-11 - Portaria 19802 - Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros

    Altera a Portaria 19308, de 31 de Julho de 1962, que altera a composição da missão permanente de Portugal junto da Organização das Nações Unidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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