Por ordem superior se torna público que, por notificação de 8 de setembro de 2015, o Ministério dos Negócios
Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, notificou ter a República do Tajiquistão aderido à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961.
(Tradução)
ENTRADA EM VIGOR
O Tajiquistão depositou o seu instrumento de adesão à Convenção acima referida junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, em 20 de fevereiro de 2015, em conformidade com o n.º 1 do artigo 12.º da Convenção.
A adesão foi comunicada aos Estados Contratantes através da notificação depositária n.º 2/2015 de 20 de fevereiro de 2015.
Alguns Estados levantaram objeções à adesão do Tajiquistão antes de 1 de setembro 2015, nomeadamente a Bélgica, Alemanha e a Áustria.
Os Estados Contratantes foram informados da declaração da Bélgica através da notificação depositária n.º 5/2015 de 10 de agosto de 2015.
Os Estados Contratantes foram informados da declaração da Alemanha através da notificação depositária n.º 6/2015 de 31 de agosto de 2015.
Os Estados Contratantes foram informados da declaração da Áustria através da notificação depositária n.º 7/2015 de 1 de setembro de 2015.
Por consequência, a Convenção não entrará em vigor entre o Tajiquistão e os Estados acima mencionados.
Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º, a Convenção entrou em vigor entre o Tajiquistão e os outros Estados Contratantes que não levantaram qualquer objeção à adesão do Tajiquistão, em 31 de outubro de 2015.
A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto Lei 48 450, publicado no Diário do Governo n.º 148, 1.ª série, de 24 de junho de 1968, e ratificada a 6 de dezembro de 1968, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro de 1969.
A Convenção entrou em vigor para a República Portuguesa a 4 de fevereiro de 1969, de acordo com o publicado no Diário do Governo n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro de 1969.
A emissão de apostilas ou a sua verificação, previstas, respetivamente nos artigos 3.º e 7.º da Convenção, competem ao ProcuradorGeral da República, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Lei 86/2009, de 3 de abril, podendo tais competências ser delegadas nos Procuradores-Gerais-Distritais do Porto, Coimbra e Évora e nos ProcuradoresGerais Adjuntos colocados junto dos Representantes da República para as Regiões Autónomas, ou em magistrados do Ministério Público que dirijam Procuradorias da República sedeadas nessas Regiões, nos termos do n.º 2 do referido artigo 2.º, conforme o Despacho 10266/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 17 de abril, determinando-se ainda que os ProcuradoresGerais Adjuntos colocados junto dos Representantes das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores poderão subdelegar nos Procuradores da República Coordenadores das Procuradorias da República sedeadas nessas Regiões Autónomas as referidas competências. SecretariaGeral, 30 de agosto de 2016. - A Secretária-Geral, Ana Martinho.
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