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Portaria 315/2016, de 11 de Outubro

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Sumário

Exoneração do CMG Pedro Alexandre Rodeia Ribeiro

Texto do documento

Portaria 315/2016

Manda o Governo, pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Defesa Nacional, por proposta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º dos artigos 2.º, 5.º, 6.º e 7.º do Decreto Lei 55/81, de 31 de março, alterado pelo Decreto Lei 232/2002, de 2 de novembro, o seguinte:

1 - Exonerar o 20185 Capitão-de-mar-e-guerra Pedro Alexandre Rodeia Ribeiro do cargo “IMS NBE 0120 - Staff Officer (Information Exchange, Data Links ISB)“, restruturado “IMS NCI 0160 - Staff Officer (Information Services/Data Links)”, no International Military Staff, em Bruxelas, Reino da Bélgica, por, nos termos do artigo 6.º do Decreto Lei 55/81, de 31 de março, ter terminado a sua missão de serviço.

2 - A presente portaria produz efeitos a partir de 31 de agosto de 2016 (isenta de visto do Tribunal de Contas).

21 de setembro de 2016. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva. - O Ministro da Defesa Nacional, José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes.

209907235

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2756145.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-03-31 - Decreto-Lei 55/81 - Conselho da Revolução

    Estabelece a base jurídica reguladora do regime de remuneração do pessoal militar investido em cargos internacionais.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-02 - Decreto-Lei 232/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei nº 55/81, de 31 de Março, que estabelece a base jurídica reguladora do regime de remunerações do pessoal militar investido em cargos internacionais, e o Decreto-Lei nº 56/81, da mesma data, que reformula a estrutura do quadro das missões militares junto das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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