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Decreto 44983, de 18 de Abril

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Sumário

Prorroga, por um período de cinco anos, o período de duração da Comissão para os Inquéritos Agrícolas do Ultramar, das comissões provinciais de inquérito agrícola e das missões de inquérito agrícola.

Texto do documento

Decreto 44983
Considerando que circunstâncias diversas impediram o arranque dos trabalhos dos inquéritos agrícolas no ultramar na data inicialmente prevista, o que impossibilita a conclusão dos trabalhos pelas missões de inquérito agrícola no prazo estabelecido pelo artigo 18.º do Decreto 42562, de 6 de Outubro de 1959;

Atendendo a que pela F. A. O. já foi posto o problema da preparação do recenseamento agrícola mundial para 1970;

Tendo em vista a necessidade do estabelecimento, em bases convenientes, da estatística agrícola corrente em todo o ultramar português, para o que convém aproveitar a experiência e os elementos de trabalho reunidos pelas actuais missões de inquérito agrícola;

Julgando-se indispensável manter em vigor a estrutura actual, apenas com a introdução de alguns ajustamentos que a experiência aconselha, até que se torne oportuno enquadrar as missões de inquérito agrícola numa orgânica global da estatística ultramarina ou utilizar as possibilidades oferecidas pela eventual regulamentação do Decreto 44364;

Havendo a maior urgência em se estabelecer as disposições seguintes para satisfação do objectivo proposto e ao abrigo do que preceitua a alínea a) do n.º IV da base X da Lei Orgânica do Ultramar;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º O período de duração da Comissão para os Inquéritos Agrícolas no Ultramar, das comissões provinciais de inquérito agrícola e das missões de inquérito agrícola é prorrogado, nos termos do artigo 18.º do Decreto 42562, de 6 de Outubro de 1959, por um período de cinco anos, a contar do fim do ano de 1963.

Art. 2.º Às missões de inquérito agrícola no ultramar passa a competir também a recolha e elaboração das estatísticas agrícolas (agricultura, pecuária, silvicultura e piscicultura) correntes, em estreita colaboração com os serviços de estatística geral das respectivas províncias, que assegurarão a sua publicação.

Art. 3.º As missões de inquérito agrícola poderão, mediante autorização do governo da província respectiva, e sem prejuízo dos trabalhos que lhe estão atribuídos nem da doutrina do artigo 2.º do Decreto 43302, de 9 de Novembro de 1960, realizar estudos e inquéritos, no âmbito da sua competência e possibilidades de acção, destinados a serviços ou organismos públicos ou de interesse geral, dando, em cada caso, conhecimento prévio à Comissão para os Inquéritos Agrícolas no Ultramar, a quem deverão remeter também cópia de todos os trabalhos levados a efeito.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 18 de Abril de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.


Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/275555.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-10-06 - Decreto 42562 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Determina que em todas as províncias ultramarinas, com excepção da de Macau, se proceda a inquéritos agrícolas no âmbito do recenseamento agrícola mundial de 1960 - Cria, na dependência da Direcção-Geral de Economia, a Comissão para os Inquéritos Agrícolas no Ultramar e define a sua competência.

  • Tem documento Em vigor 1960-11-09 - Decreto 43302 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Regula o funcionamento das missões de inquérito agrícola, criadas pelo artigo 6.º do Decreto n.º 42562 - Dá nova redacção a várias disposições do mesmo decreto.

  • Tem documento Em vigor 1962-05-25 - Decreto 44364 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Insere disposições destinadas a regular a criação das missões brigadas e define os princípios e regras da sua constituição, quadros e remunerações.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-08-26 - Decreto 47168 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Modifica a orgânica dos serviços de estatística das províncias ultramarinas - Revoga determinadas disposições legislativas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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