Decreto 44983
Considerando que circunstâncias diversas impediram o arranque dos trabalhos dos inquéritos agrícolas no ultramar na data inicialmente prevista, o que impossibilita a conclusão dos trabalhos pelas missões de inquérito agrícola no prazo estabelecido pelo artigo 18.º do Decreto 42562, de 6 de Outubro de 1959;
Atendendo a que pela F. A. O. já foi posto o problema da preparação do recenseamento agrícola mundial para 1970;
Tendo em vista a necessidade do estabelecimento, em bases convenientes, da estatística agrícola corrente em todo o ultramar português, para o que convém aproveitar a experiência e os elementos de trabalho reunidos pelas actuais missões de inquérito agrícola;
Julgando-se indispensável manter em vigor a estrutura actual, apenas com a introdução de alguns ajustamentos que a experiência aconselha, até que se torne oportuno enquadrar as missões de inquérito agrícola numa orgânica global da estatística ultramarina ou utilizar as possibilidades oferecidas pela eventual regulamentação do Decreto 44364;
Havendo a maior urgência em se estabelecer as disposições seguintes para satisfação do objectivo proposto e ao abrigo do que preceitua a alínea a) do n.º IV da base X da Lei Orgânica do Ultramar;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º O período de duração da Comissão para os Inquéritos Agrícolas no Ultramar, das comissões provinciais de inquérito agrícola e das missões de inquérito agrícola é prorrogado, nos termos do artigo 18.º do Decreto 42562, de 6 de Outubro de 1959, por um período de cinco anos, a contar do fim do ano de 1963.
Art. 2.º Às missões de inquérito agrícola no ultramar passa a competir também a recolha e elaboração das estatísticas agrícolas (agricultura, pecuária, silvicultura e piscicultura) correntes, em estreita colaboração com os serviços de estatística geral das respectivas províncias, que assegurarão a sua publicação.
Art. 3.º As missões de inquérito agrícola poderão, mediante autorização do governo da província respectiva, e sem prejuízo dos trabalhos que lhe estão atribuídos nem da doutrina do artigo 2.º do Decreto 43302, de 9 de Novembro de 1960, realizar estudos e inquéritos, no âmbito da sua competência e possibilidades de acção, destinados a serviços ou organismos públicos ou de interesse geral, dando, em cada caso, conhecimento prévio à Comissão para os Inquéritos Agrícolas no Ultramar, a quem deverão remeter também cópia de todos os trabalhos levados a efeito.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 18 de Abril de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.