1.º A gratificação de isolamento, a que se refere o artigo 168.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, será fixada pelo governador-geral de Angola, para cada localidade, tendo em atenção as condições de vida nela existentes e o número de pessoas de família que residam com o funcionário, não podendo, contudo, exceder um terço do vencimento total.
2.º São consideradas, para efeitos do número anterior, as seguintes áreas administrativas:
a) Todo o distrito de Cabinda;
b) Concelhos do Zaire e S. Salvador e circunscrições de Cuimba e Nóqui, do distrito do Zaire;
c) Concelhos do Alto Cauale, Zombo e Pombo e circunscrições do Cuango e Macocola, do distrito do Uíge;
d) Circunscrições do Cambo e do Bondo e Bângala, do distrito de Malanje, com excepção das respectiva sedes;
e) Concelhos de Saurino e Chitato, com excepção das suas sedes, e circunscrições de Camaxilo, Cassai Sul e Minungo, do distrito da Lunda;
f) Circunscrições de Cuíto Cuanavale, Baixo Cubango e Cuando, do distrito do Bié-Cuando Cubango;
g) Circunscrições do Alto Zambeze, Bundas e Luchazes, do distrito do Moxico;
h) Foz do Cunene, Curoca Norte e Iona, do concelho de Porto Alexandre, do distrito de Moçâmedes;
i) Concelho do Baixo Cunene, circunscrições do Curoca e dos Gambos, com excepção das sedes do distrito da Huíla.
3.º Fica o governador-geral de Angola autorizado a tornar extensiva a gratificação de isolamento a outras áreas em que as condições de vida o venham a justificar, com o condicionamento previsto no n.º 1.º 4.º Ficam revogadas a Portaria 9436, de 5 de Setembro de 1956, e a Portaria Ministerial n.º 2, de 19 de Maio de 1961, publicadas em Angola.
Ministério do Ultramar, 16 de Março de 1963. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola. - Peixoto Correia.