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Portaria 19764, de 16 de Março

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Sumário

Determina que seja fixada pelo governador-geral de Angola, para cada localidade, a gratificação de isolamento, a que se refere o artigo 168.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, e designa as áreas administrativas da mesma província consideradas para o efeito do abono da mencionada gratificação.

Texto do documento

Portaria 19764

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos da última parte do n.º VI da base X da Lei 2066, de 27 de Junho de 1953, conjugada com o artigo 100.º do Decreto 42672, de 23 de Novembro de 1959, e sob proposta do Governo-Geral de Angola, o seguinte:

1.º A gratificação de isolamento, a que se refere o artigo 168.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, será fixada pelo governador-geral de Angola, para cada localidade, tendo em atenção as condições de vida nela existentes e o número de pessoas de família que residam com o funcionário, não podendo, contudo, exceder um terço do vencimento total.

2.º São consideradas, para efeitos do número anterior, as seguintes áreas administrativas:

a) Todo o distrito de Cabinda;

b) Concelhos do Zaire e S. Salvador e circunscrições de Cuimba e Nóqui, do distrito do Zaire;

c) Concelhos do Alto Cauale, Zombo e Pombo e circunscrições do Cuango e Macocola, do distrito do Uíge;

d) Circunscrições do Cambo e do Bondo e Bângala, do distrito de Malanje, com excepção das respectiva sedes;

e) Concelhos de Saurino e Chitato, com excepção das suas sedes, e circunscrições de Camaxilo, Cassai Sul e Minungo, do distrito da Lunda;

f) Circunscrições de Cuíto Cuanavale, Baixo Cubango e Cuando, do distrito do Bié-Cuando Cubango;

g) Circunscrições do Alto Zambeze, Bundas e Luchazes, do distrito do Moxico;

h) Foz do Cunene, Curoca Norte e Iona, do concelho de Porto Alexandre, do distrito de Moçâmedes;

i) Concelho do Baixo Cunene, circunscrições do Curoca e dos Gambos, com excepção das sedes do distrito da Huíla.

3.º Fica o governador-geral de Angola autorizado a tornar extensiva a gratificação de isolamento a outras áreas em que as condições de vida o venham a justificar, com o condicionamento previsto no n.º 1.º 4.º Ficam revogadas a Portaria 9436, de 5 de Setembro de 1956, e a Portaria Ministerial n.º 2, de 19 de Maio de 1961, publicadas em Angola.

Ministério do Ultramar, 16 de Março de 1963. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola. - Peixoto Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/03/16/plain-275280.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/275280.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1953-06-27 - Lei 2066 - Presidência da República

    Promulga a Lei Orgânica do Ultramar Português.

  • Tem documento Em vigor 1959-11-23 - Decreto 42672 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições relativas à administração financeira de algumas províncias ultramarinas, destinadas a serem introduzidas nos respectivos orçamentos de 1960.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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