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Portaria 19743, de 5 de Março

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Sumário

Aprova e manda pôr em vigor para o ano de 1963 os orçamentos privativos das forças terrestres, navais e aéreas ultramarinas da província de Angola.

Texto do documento

Portaria 19743

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 42559, de 3 de Outubro de 1959, aprovar e pôr em vigor para o ano de 1963, com os valores seguidamente designados, o orçamento privativo das forças terrestres ultramarinas da província de Angola:

Receita ordinária:

Contribuição da província:

Do orçamento geral ... 130000000$00 Nos termos do Decreto 44342, de 12 de Maio de 1962 ... 162418936$80 Receitas consignadas ao Fundo de Defesa Militar do Ultramar ... 19750000$00 ... 312168936$80 Receita extraordinária:

Contribuição da província ... 27000000$00 ... 339168936$80 Despesa ordinária:

Total da despesa ... (ver nota a) 312168936$80 Despesa extraordinária ... 27000000$00 ... 339168936$80 (nota a) Inclui 19750000$00 de consignação de receitas para o Fundo de Defesa Militar do Ultramar.

Presidência do Conselho, 5 de Março de 1963. - O Ministro da Defesa Nacional, Manuel Gomes de Araújo.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola. - Peixoto Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/03/05/plain-275225.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/275225.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-10-03 - Decreto-Lei 42559 - Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar

    Regula as disposições da Lei Orgânica do Ultramar, concernentes às despesas com a Defesa Nacional nas províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1962-05-12 - Decreto 44342 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições destinadas a actualizar a doutrina estabelecida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42559, que regula as disposições da Lei Orgânica do Ultramar concernentes às despesas com a defesa nacional nas províncias ultramarinas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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