de 31 de Maio
A administração tributária tem procurado, nos últimos anos, aliar a simplificação de procedimentos ao uso das tecnologias de informação, procurando com isso facilitar o cumprimento das obrigações fiscais dos sujeitos passivos e, simultaneamente, aumentar a eficácia dos serviços, designadamente o combate à evasão e fraude fiscais.Nesse sentido foram introduzidas diversas alterações, de significado relevante, nas formas de cumprimento das obrigações de pagamento dos impostos, nomeadamente a possibilidade de entrega das declarações de retenções na fonte via Internet, cujo sucesso tem sido considerável, o que, para além de proporcionar uma maior comodidade aos sujeitos passivos na concretização daquelas obrigações, constitui também uma melhoria de processos para os próprios serviços da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI).
Face ao êxito obtido com o recurso à rede de informação electrónica da DGCI para a submissão das declarações de retenções na fonte, através do modelo publicado na Portaria 523/2003, de 4 de Julho, torna-se útil, agora, aprofundar as situações em que é possível o recurso àquela rede, alargando a sua utilização a outros contribuintes, simplificando processos, optimizando recursos e reduzindo os erros inerentes ao tratamento da informação.
Visando aqueles objectivos, estabelece-se a obrigatoriedade da entrega via Internet da declaração de retenções na fonte para todas as entidades públicas, com ou sem autonomia financeira, que paguem ou coloquem à disposição rendimentos sujeitos a retenções na fonte, à semelhança do que já acontece a todas as entidades de natureza não pública.
Para tanto, procede-se à revogação do n.º 9.º da Portaria 523/2003, de 4 de Julho, disposição que excepcionava até ao presente momento as entidades públicas, sem autonomia financeira, da obrigatoriedade da entrega via Internet da declaração de retenções na fonte de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e de pagamento do imposto do selo, e que admitia que aquelas entidades efectuassem o pagamento do imposto por movimento escritural.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei 492/88, de 30 de Dezembro, que aprovou o Regulamento de Cobrança dos Impostos sobre o Rendimento, e do n.º 2 do artigo 1.º da Lei 150/99, de 11 de Setembro, que aprovou o Código do Imposto do Selo, o seguinte:
Artigo 1.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 9.º da Portaria 523/2003, de 4 de Julho.
Artigo 2.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Junho de 2010.O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 20 de Maio de 2010.