Mariana Rosa Gomes Chilra, Presidente da Câmara Municipal de Alandroal, torna público que a Câmara Municipal de Alandroal, em sua reunião ordinária realizada a 26 de abril de 2016, deliberou, aprovar a Alteração ao Regulamento Municipal do Cartão Social do Munícipe Idoso, submetendo-a ao um período de discussão pública de 30 dias nos termos do disposto no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo.
Findo esse período, sem que o mesmo tivesse sido objeto de quaisquer sugestões, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi a mesma encaminhada para deliberação da Câmara Municipal de Alandroal, que a aprovou em 20 de julho de 2016, submetendo-o à posterior aprovação pela Assembleia Municipal de AlanUNIDADE LOCAL DE SAÚDE DE CASTELO BRANCO, E. P. E.
Deliberação (extrato) n.º 1533/2016 Por deliberação de 8 de setembro de 2016, do Conselho de Administração da ULSCastelo Branco, E. P. E.:
Aida Maria Guerreiro Paulino, Assistente Graduada de Cirurgia Geral, da Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, EPE, autorizada a redução de uma hora do seu horário semanal, (de 42 horas para 41 horas semanais), ao abrigo do n.º 10 do artigo 31.º do Decreto Lei 73/90, de 6 de março, sucessivamente alterado e aplicável por força do disposto na alínea a) do artigo 36.º do Decreto Lei 177/2009, de 4 de agosto, sucessivamente alterado, a partir de 1 de setembro de 2016. (Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas) 26 de setembro de 2016. - O Presidente do Conselho de Administração, Dr. António Vieira Pires.
209896252 droal, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da supra mencionada Lei, tendo a mesma sido aprovada por deliberação tomada em 22 de agosto de 2016, pelo que, pelo presente, se concretiza a necessária publicação. 27 de setembro de 2016. - A Presidente da Câmara Municipal, Mariana Rosa Gomes Chilra.
1.ª alteração ao Regulamento Municipal do Cartão Social do Munícipe Idoso
(publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 135, de 14 de julho de 2015)
Nota justificativa Tendo em conta a experiência adquirida com a implementação do Cartão Municipal do Idoso e o contacto sistemático com a realidade social do Município de Alandroal, torna-se necessário proceder a algumas alterações com o objetivo de tornar mais eficazes os critérios da atribuição dos apoios.
O conhecimento da realidade social e económica dos idosos no concelho, que apresenta uma fragilidade associada às condições físicas e de saúde traduzida nos parcos recursos económicos.
Que o Cartão Social do Munícipe Idoso tem sido, desde a sua criação, um apoio extremamente importante para a população idosa permitindo suprimir em muitos casos necessidades básicas e restituindolhes alguma qualidade de vida. Assim, entende-se que as alterações ora apresentadas são de extrema importância para a população idosa do concelho, permitindolhes o apoio que atualmente assume uma grande relevância na sua qualidade de vida. Assim sendo, de acordo com as atribuições do Município e competências dos Órgãos Municipais, no que diz respeito à ação social, previstas na alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º e na alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal submeteu à aprovação da Assembleia Municipal a primeira alteração ao Regulamento Municipal do Cartão Social do Munícipe Idoso, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 100.º, 101.º e 139.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugada com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 1.º
É alterado o artigo 4.º do Regulamento Municipal do Cartão Social do Munícipe Idoso, o qual passa a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) Podem ainda ser beneficiários do Cartão Social do Munícipe Idoso, os cidadãos que se encontrem institucionalizados em instituições fora do concelho, desde que mantenham o domicílio fiscal no concelho de Alandroal.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se em situação de carência económica os cidadãos cujo rendimento mensal por cada membro do agregado familiar não ultrapasse o valor do salário mínimo nacional nem o rendimento per capita o valor de 250,00 euros.
3 - Os cidadãos que se encontrem institucionalizados poderão aceder ao Cartão Social do Munícipe Idoso independentemente do rendimento mensal, desde que o rendimento per capita não exceda o valor de 250,00 euros.
4 - O rendimento mensal per capita calcula-se diminuindo ao rendimento anual bruto do beneficiário e seu agregado familiar, as despesas anuais comprovadas com a habitação, saúde e Lares, Centros de Dia ou Apoio Domiciliário, dividindo o resultado obtido pelo número de elementos do agregado familiar a dividir por 12.
5 - (Anterior n.º 4.) a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.) a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8 - (Anterior n.º 7.)
»Artigo 2.º
A presente alteração entrará em vigor 15 dias após a respetiva publicação, nos termos legais.
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MUNICÍPIO DE ALBUFEIRA