Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 11933/2016, de 6 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Determina o apoio à reposição do potencial produtivo previsto no Despacho n.º 10803-B/2016, de 31 de agosto, a mais 22 freguesias, em que se identificaram danos em explorações agrícolas por efeito dos incêndios que deflagraram nos meses de julho e agosto de 2016

Texto do documento

Despacho 11933/2016

Na sequência dos incêndios de grande proporção que deflagraram nas regiões do norte e centro do país nos meses de julho e agosto de 2016, o Despacho 10803-B/2016, de 31 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 1 de setembro, veio reconhecer esse facto como “catástrofe natural”, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do artigo 3.º e última parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Portaria 199/2015, de 6 de julho, acionando assim o apoio 6.2.2 “restabelecimento do potencial produtivo” inserido na ação 6.2. “pre-venção e restabelecimento do potencial produtivo” da medida 6 “gestão do risco e restabelecimento do potencial produtivo” do

«

Programa de Desenvolvimento Rural do Continente

»

(PDR 2020).

O apoio ao “restabelecimento do potencial produtivo” foi acionado para as explorações que se localizassem nas freguesias elencadas no anexo ao despacho, conforme n.º 3 do artigo 1.º do mesmo, dado que correspondiam àquelas em que se tinham já identificado danos emergentes da “catástrofe natural” nas explorações, até à data da respetiva assinatura - 31 de agosto de 2016. O próprio despacho, no entanto, e de modo preventivo, permitia que fossem apresentadas declarações de prejuízo até 12 de setembro, e, consequentemente, que viessem a ser identificadas outras freguesias para além daquelas que já figuravam no seu anexo, e cujas explorações, atingidas de igual modo pela “catástrofe natural”, pudessem beneficiar também do apoio ao “restabelecimento do potencial produtivo”. No termo da data determinada para a apresentação da declaração de prejuízos, 12 de setembro de 2016, de acordo com n.º 2 do artigo 3.º do referido despacho, apuraram-se mais 22 freguesias em que se identificaram danos ocorridos em explorações agrícolas por efeito da “catástrofe natural”, para além daquelas que já figuravam no seu anexo. Torna-se pois necessário incluir as explorações agrícolas situadas nestas freguesias no âmbito de aplicação do apoio ao “restabelecimento do potencial produtivo” acionado pelo Despacho 10803B/2016, de 31 de agosto e prorrogar, para estes casos, o termo da data para apresentação dos pedidos de apoio.

Assim, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 6.º da Portaria 199/2015, de 6 de julho, com as alterações introduzidas pela Portaria 56/2015, de 18 de março, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Podem ainda beneficiar do apoio à reposição do potencial produtivo previsto no Despacho 10803-B/2016, de 31 de agosto, nos mesmos termos e condições, as explorações agrícolas localizadas nas freguesias que constam do anexo ao presente despacho e que deste faz parte integrante.

Artigo 2.º

O prazo de apresentação dos pedidos de apoio a que se refere o n.º 6 do artigo 2.º do Despacho 10803-B/2013, relativos às explorações situadas nas freguesias constantes do anexo ao presente despacho, termina dia 7 de outubro de 2016.

Artigo 3.º

O presente despacho produz efeitos à data de entrada em vigor do

Despacho 10803-B/2016, de 31 de agosto.

23 de setembro de 2016. - O Ministro da Agricultura, Florestas e

Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos.

209896066 sourado e Linhares;

ANEXO

A que se refere o artigo 1.º

1 - Na área compreendida na Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte, são abrangidas as seguintes freguesias:

a) Do município de Barcelos:

União das freguesias de Vila Cova e

b) Do município de Cabeceiras de Basto:

União das freguesias de Gondiães e Vilar de Cunhas;

c) Do município de Cinfães:

Tarouquela;

d) Do município de Gondomar:

União das freguesias de Fânzeres e São Pedro da Cova, União das freguesias de Gondomar (São Cosme), Valbom e Jovim;

e) Do município de Mirandela:

União das freguesias de Avantos e Feitos;

Romeu;

f) Do município de Paredes de Coura:

União das freguesias de Cos-g) Do município de Ponte de Lima:

Calheiros e Refóios do Lima;

h) Do município de Viana do Castelo:

Amonde e União das freguesias de Barroselas e Carvoeiro.

2 - Na área compreendida na Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro, são abrangidas as seguintes freguesias:

a) Do município de Águeda:

Macinhata do Vouga, União das freguesias de Águeda e Borralha, União das freguesias de Belazaima do Chão, Castanheira do Vouga e Agadão, União das freguesias de Préstimo e Macieira de Alcoba, Valongo do Vouga;

b) Do município de Castelo Branco:

Malpica do Tejo;

c) Do município de Figueira de Castelo Rodrigo:

União das freguesias de Algodres, Vale de Afonsinho e Vilar de Amargo;

d) Do município de Gouveia:

Arcozelo e Vila Cortês da Serra;

e) Do município de Nelas:

Senhorim;

f) Do município de Sabugal:

Bendada.

209891757

Gabinete do Secretário de Estado da Agricultura e Alimentação

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2751215.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda