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Portaria 19711, de 19 de Fevereiro

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Sumário

Atribui aos Ministérios do Exército e da Marinha e à Secretaria de Estado da Aeronáutica uma quantia, em conta da verba inscrita no artigo 297.º, capítulo 11.º, do Orçamento Geral do Estado para 1963, para constituir receita ordinária dos orçamentos privativos das forças terrestres, navais e aéreas ultramarinas para o mesmo ano.

Texto do documento

Portaria 19711

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, no uso da faculdade que lhe é atribuída pelo n.º 3 da base XI da Lei 2084, de 16 de Agosto de 1956, o seguinte:

1.º É atribuída aos Ministérios do Exército e da Marinha e à Secretaria de Estado da Aeronáutica, em conta da verba de 1750000000$00 inscrita no Orçamento Geral do Estado para 1963 sob a rubrica «Encargos Gerais da Nação - Despesa extraordinária», capítulo 11.º «Defesa nacional», artigo 297.º «Forças militares extraordinárias no ultramar», a importância de 100000000$00 para, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 42559, de 3 de Outubro de 1959, constituir receita ordinária dos orçamentos privativos das forças terrestres, navais e aéreas ultramarinas para 1963.

2.º Aquela importância distribui-se pelos referidos orçamentos do modo seguinte:

Cabo Verde:

Exército ... 7876950$00 Marinha ... 1268000$00 Força Aérea ... 1140700$00 ... 10285650$00 Guiné:

Exército ... 19414600$00 Marinha ... 5811000$00 Força Aérea ... 11351136$00 ... 36576736$00 S. Tomé e Príncipe:

Exército ... 3423150$00 Marinha ... 2046500$00 Força Aérea ... 137145$00 ... 5606795$00 Macau:

Exército ... 18000000$00 Marinha ... 630819$00 ... 18630819$00 Timor:

Exército ... 27881000$00 Marinha ... 1019000$00 ... 28900000$00 ... 100000000$00 3.º As verbas indicadas no n.º 2.º deverão ser incluídas na respectiva rubrica da receita de cada um dos orçamentos, ficando integrada na receita global para fazer face ao total desenvolvimento orçamental da despesa.

Deste modo, as contas relativas à execução dos orçamentos privativos das forças armadas ultramarinas deverão corresponder indistintamente a toda a receita a eles consignada.

4.º A justificação de despesa do quantitativo atribuído aos Ministérios do Exército e da Marinha e à Secretaria de Estado da Aeronáutica será por eles efectuada, mediante guias de transferência, dos Serviços de Fazenda do Ministério do Ultramar para os respectivos comandos.

Presidência do Conselho, 19 de Fevereiro de 1963. - O Ministro da Defesa Nacional, Manuel Gomes de Araújo.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor. - Peixoto Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/02/19/plain-275055.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/275055.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-08-16 - Lei 2084 - Presidência da República

    Promulga a organização geral da Nação para o tempo de guerra - Mantém em vigor várias disposições da Lei 2051, de 15 de janeiro de 1958, que promulga as bases da organização da defesa nacional.

  • Tem documento Em vigor 1959-10-03 - Decreto-Lei 42559 - Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar

    Regula as disposições da Lei Orgânica do Ultramar, concernentes às despesas com a Defesa Nacional nas províncias ultramarinas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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