1.º É atribuída aos Ministérios do Exército e da Marinha e à Secretaria de Estado da Aeronáutica, em conta da verba de 1750000000$00 inscrita no Orçamento Geral do Estado para 1963 sob a rubrica «Encargos Gerais da Nação - Despesa extraordinária», capítulo 11.º «Defesa nacional», artigo 297.º «Forças militares extraordinárias no ultramar», a importância de 100000000$00 para, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 42559, de 3 de Outubro de 1959, constituir receita ordinária dos orçamentos privativos das forças terrestres, navais e aéreas ultramarinas para 1963.
2.º Aquela importância distribui-se pelos referidos orçamentos do modo seguinte:
Cabo Verde:
Exército ... 7876950$00 Marinha ... 1268000$00 Força Aérea ... 1140700$00 ... 10285650$00 Guiné:
Exército ... 19414600$00 Marinha ... 5811000$00 Força Aérea ... 11351136$00 ... 36576736$00 S. Tomé e Príncipe:
Exército ... 3423150$00 Marinha ... 2046500$00 Força Aérea ... 137145$00 ... 5606795$00 Macau:
Exército ... 18000000$00 Marinha ... 630819$00 ... 18630819$00 Timor:
Exército ... 27881000$00 Marinha ... 1019000$00 ... 28900000$00 ... 100000000$00 3.º As verbas indicadas no n.º 2.º deverão ser incluídas na respectiva rubrica da receita de cada um dos orçamentos, ficando integrada na receita global para fazer face ao total desenvolvimento orçamental da despesa.
Deste modo, as contas relativas à execução dos orçamentos privativos das forças armadas ultramarinas deverão corresponder indistintamente a toda a receita a eles consignada.
4.º A justificação de despesa do quantitativo atribuído aos Ministérios do Exército e da Marinha e à Secretaria de Estado da Aeronáutica será por eles efectuada, mediante guias de transferência, dos Serviços de Fazenda do Ministério do Ultramar para os respectivos comandos.
Presidência do Conselho, 19 de Fevereiro de 1963. - O Ministro da Defesa Nacional, Manuel Gomes de Araújo.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor. - Peixoto Correia.