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Portaria 608/91, de 4 de Julho

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Sumário

APROVA AS TABELAS DE PREÇOS A PRATICAR PELO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE RELATIVAMENTE A TODOS OS SUBSISTEMAS DE SAÚDE. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Portaria 608/91
de 4 de Julho
O Decreto-Lei 57/86, de 20 de Março, veio permitir que os cuidados de saúde prestados pelo Serviço Nacional de Saúde possam ser facturados aos subsistemas de saúde cujos beneficiários a ele recorram e a quaisquer entidades, públicas ou privadas, responsáveis pelo seu pagamento, a um preço tão próximo quanto possível do custo real.

O n.º 1 do artigo 3.º do referido decreto-lei prevê que as tabelas referentes à prestação dos cuidados de saúde possam ser revistas e actualizadas anualmente.

Os preços aprovados pela Portaria 409/90, de 31 de Maio, encontram-se, na sua grande maioria, afastados do custo real, pelo que há que proceder à revisão e actualização das tabelas hospitalares em vigor, o que se faz através da presente portaria.

Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 57/86, de 20 de Março:
Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:
1.º São aprovadas as tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde em relação a todos os subsistemas de saúde cujos beneficiários a ele recorram, bem como em relação a quaisquer entidades, públicas ou privadas, responsáveis pelo pagamento nos termos constantes dos números seguintes.

2.º Diárias de internamento:
1) Em regime de enfermaria:
Hospitais centrais, gerais e especializados - 20000$00;
Hospitais distritais - 15500$00;
Sanatórios - 5125$00;
Unidades de internamento dos centros de saúde - 9500$00;
Hospitais psiquiátricos e demais serviços de saúde mental - 5500$00;
2) Em unidades de cuidados intensivos oficialmente reconhecidas - 56200$00;
3) Em hospital de dia:
Psiquiatria - 3800$00;
Outros - 12680$00.
3.º Os preços referidos no número anterior englobam todos os serviços prestados no internamento, salvo os constantes do n.º 11.º, que serão facturados segundo a tabela aí fixada.

4.º Nos hospitais em que se encontre implementada a classificação de doentes por grupos de diagnósticos homogénios (GDH) os preços a aplicar no internamento em regime de enfermaria são os constantes da tabela nacional de GDH anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, devendo observar-se o seguinte:

1 - Os preços a facturar por doente em cada GDH são os constantes da coluna D da tabela.

2 - São definidos, no entanto, preços especiais para doentes transferidos para outros hospitais e para doentes excepcionais de curta e longa duração.

2.1 - Na transferência de doentes para outros hospitais por inexistência de recursos nos hospitais que transferem são aplicáveis as seguintes regras:

2.1.1 - Os hospitais que transferem facturam o número de dias de internamento até à transferência aos preços, por dia de internamento, constantes da coluna F (100% do preço por dia de internamento do respectivo GDH), não podendo exceder, no entanto, 50% do preço do respectivo GDH;

2.1.2 - Exceptuam-se do disposto no ponto anterior os GDH 385 e 456, em que há lugar ao pagamento por inteiro;

2.1.3 - Os hospitais que recebem os doentes transferidos facturam por inteiro o preço dos respectivos GDH.

2.2 - Na transferência de doentes para outros hospitais para continuidade de prestação de cuidados são aplicáveis as seguintes regras:

2.2.1 - Os hospitais que transferem facturam por inteiro o preço dos respectivos GDH;

2.2.2 - Os hospitais que recebem os doentes transferidos para continuidade de prestação de cuidados facturam por inteiro os GDH específicos para seguimento (GDH 465 e 466);

2.2.3 - Exceptuam-se do disposto no ponto anterior os casos em que o preço dos GDH 465 ou 466 exceda o preço dos GDH em que o doente foi classificado nos hospitais que efectuaram a transferência (GDH de origem), situações em que os hospitais que recebem os doentes transferidos facturam o número de dias de internamento até à alta aos preços, por dia de internamento, constantes da coluna F (100% do preço por dia de internamento do GDH de origem), não podendo, no entanto, exceder 50% do preço deste GDH.

2.3 - Na transferência de doentes por inexistência de recursos nos hospitais que transferem, seguida de transferência para outros hospitais para continuidade de prestação de cuidados, são aplicáveis as seguintes regras:

2.3.1 - Os hospitais que efectuam a primeira transferência facturam de acordo com o disposto em 2.1.1 e 2.1.2; os hospitais que recebem os doentes transferidos após a primeira transferência facturam de acordo com o disposto em 2.2.1; os hospitais para os quais é efectuada a última transferência facturam de acordo com o disposto em 2.2.2 e 2.2.3.

2.4 - Relativamente aos doentes cujos tempos de internamento sejam iguais ou inferiores aos limiares inferiores de excepção definidos na coluna H, os hospitais facturam, por dia de internamento, os preços constantes da coluna F da referida tabela (100% do preço por dia de internamento do respectivo GDH).

2.5 - Relativamente aos doentes cujos tempos de internamento sejam iguais ou superiores aos limiares superiores de excepção constantes da coluna I, os hospitais facturam o preço dos respectivos GDH e ainda, por cada dia de internamento para além daqueles limiares, os preços constantes da coluna G da mesma tabela (60% do preço, por dia de internamento, do respectivo GDH).

3 - O preço do GDH compreende todos os serviços prestados no internamento, incluindo cuidados médicos, hotelaria e meios complementares de diagnóstico e terapêutica.

3.1 - Nas situações em que o internamento se tenha processado através do serviço de urgência deverão ser facturados, para além dos preços do GDH, os actos aí praticados, de acordo com o estabelecido nos n.os 7.º e 8.º, desde que compreendidos no período de 24 horas após a admissão.

3.2 - Nas situações em que as transferências de doentes impliquem o seu transporte em helicóptero da Força Aérea Portuguesa ou em ambulância, deverão ser facturados, para além dos preços dos GDH, os custos dos respectivos transportes, conforme o estabelecido no n.º 11.º

4 - Para as valências de psiquiatria e de reabilitação para as quais não esteja definido nenhum GDH aplicam-se as diárias referidas no n.º 2.º

5 - Nos casos dos doentes submetidos a implante coclear, litotrícia, transplante de medula, transplante articular e intercalar, transplante da córnea, transplante hepático, transplante de pâncreas, queratomileusis e cirurgia da vitreoretinopatia a facturação deverá ser efectuada de acordo com o disposto nos n.os 2.º e 3.º, não sendo aplicáveis os preços dos respectivos GDH.

5.º Consulta:
Hospitais centrais, gerais e especializados - 2600$00;
Hospitais distritais - 1550$00;
Centro de Medicina e Reabilitação do Alcoitão (testes de avaliação) - 4490$00;
Sanatórios - 1065$00;
Centros de Saúde - 1065$00;
Hospitais psiquiátricos e demais serviços de saúde mental - 1500$00;
Serviço de atendimento permanente - 1250$00.
6.º Os preços a que se refere o número anterior não englobam os meios complementares de diagnóstico e terapêutica e outros exames ou actos discriminados nos n.os 10.º e 11.º, que serão facturados de acordo com a tabela aí fixada.

7.º Urgência:
Hospitais centrais, gerais e especializados - 6000$00;
Hospitais distritais - 3800$00.
8.º Os preços estabelecidos no número anterior englobam todos os serviços prestados na urgência, salvo os constantes do n.º 11.º, que serão facturados segundo a tabela aí fixada.

9.º Serviço domiciliário (apoio pós-parto) - 2800$00.
10.º Meios complementares de diagnóstico e terapêutica e outros actos:
(ver documento original)
11.º Actos especiais:
(ver documento original)
12.º Nos hospitais psiquiátricos e serviço de saúde mental equiparados a hospitais centrais especializados, designadamente Hospital de Júlo de Matos, Hospital de Miguel Bombarda, Hospital de Sobral Cid, Hospital do Lorvão, Hospital do Conde de Ferreira, Centro de Saúde Mental Ocidental do Porto (Magalhães Lemos), Centro de Saúde Mental Infantil de Lisboa, Centro de Saúde Mental Infantil de Coimbra, Centro de Saúde Mental Infantil do Porto e Centro de Saúde Mental de Vila Nova de Gaia, são aplicáveis as tabelas referidas nos n.os 10.º e 11.º para hospitais centrais.

Nos restantes centros de saúde, estabelecimentos e serviços na área da saúde mental são aplicáveis as tabelas referidas nos n.os 10.º e 11.º para hospitais distritais.

13.º Diárias de internamento em quarto particular:
(ver documento original)
14.º Os preços referidos no número anterior serão globais, incluindo todos os serviços prestados no internamento, à excepção dos honorários médicos e dos discriminados no n.º 11.º, a facturar segundo a tabela aí fixada.

15.º Nos hospitais em que se encontre implementada a classificação de doentes por GDH a facturação do internamento em quarto particular far-se-á da seguinte forma:

1) Segundo o estipulado no n.º 4.º, deduzindo 23,9% àqueles preços nos hospitais centrais, 19,8% nos hospitais distritais e 17,1% nos hospitais distritais de nível 1;

2) Ao preço aplicado nos termos da alínea anterior acrescem os seguintes valores por dia de internamento:

(ver documento original)
3) Aos preços estipulados nos n.os 1) e 2) acrescem ainda os honorários clínicos.

16.º Os hospitais que aplicarem as tabelas constantes dos n.os 2.º e 13.º passam automaticamente a aplicar as constantes dos n.os 4.º e 15.º à medida que forem estando em condições de proceder à facturação por GDH.

17.º No Instituto de Oftalmologia do Dr. Gama Pinto são aplicáveis as tabelas aprovadas pela presente portaria para os hospitais centrais.

18.º A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério da Saúde.
Assinada em 17 de Maio de 1991.
O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho.

Tabela nacional de preços por GDH - Subsistemas
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/27504.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-03-20 - Decreto-Lei 57/86 - Ministério da Saúde

    Regulamenta as condições de exercício do direito de acesso ao Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1990-05-31 - Portaria 409/90 - Ministério da Saúde

    Aprova as tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde, em relação a todos os subsistemas de saúde cujos beneficiários a ele recorram, bem como em relação a quaisquer entidades, públicas ou privadas, responsáveis pelo pagamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-07-31 - Declaração de Rectificação 180/91 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    RECTIFICA A PORTARIA NUMERO 608/91, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, QUE APROVA AS TABELAS DE PREÇOS A PRATICAR PELO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, NUMERO 151, DE 4 DE JULHO DE 1991.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-30 - Declaração de Rectificação 225/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    RECTIFICA A PORTARIA NUMERO 608/91, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, QUE APROVA AS TABELAS DE PREÇOS A PRATICAR PELO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, NUMERO 151, DE 4 DE JULHO DE 1991.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-02 - Portaria 378-A/92 - Ministério da Saúde

    APROVA AS TABELAS DE PREÇOS A PRATICAR PELO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE EM RELAÇÃO A TODOS OS SUBSISTEMAS DE SAÚDE CUJOS BENEFICIÁRIOS A ELE RECORRAM, BEM COMO EM RELAÇÃO A QUAISQUER ENTIDADES PÚBLICAS OU PRIVADAS, RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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