de 5 de Julho
A criação e entrada em exploração do sistema da contabilidade aduaneira assumem particular relevância no âmbito do programa de informatização global da Direcção-Geral das Alfândegas.A filosofia de integração que presidiu à sua programação permite uma gestão integrada das quatro principais áreas da contabilidade aduaneira, designadamente garantias, registo de liquidação, gestão da tesouraria e contabilidade.
Com a instalação gradual deste sistema nas várias estâncias aduaneiras, dispensa-se a produção manual de documentos, o trabalho de escrituração e controlo manual de dados nas áreas abrangidas, sendo os respectivos procedimentos efectuados com recurso à informática.
As áreas abrangidas e os correspondentes procedimentos manuais encontram-se previstos em sede de legislação vária, a qual importa adequar de forma flexível e contínua aos procedimentos informáticos que vierem a substituí-los.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º É criado na Direcção-Geral das Alfândegas o sistema informático de contabilidade aduaneira, abreviadamente designado por SCA, com vista ao tratamento automático dos procedimentos das áreas de contabilidade e tesouraria.
Art. 2.º - 1 - Nas estâncias aduaneiras onde o SCA se encontra em funcionamento, os controlos manuais, a escrituração de livros, fichas e outros documentos previstos nos artigos 507.º, 510.º, 513.º, § 1.º, 514.º, 526.º, 534.º, 537.º, 540.º, 542.º, 543.º, 545.º, 554.º, 573.º, 575.º, 584.º e 586.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto 31730, de 15 de Dezembro de 1941, são substituídos por equivalentes controlos e suportes informáticos.
2 - Ao registo de liquidação é aplicável o disposto na parte final do artigo 1.º do Decreto-Lei 309/90, de 29 de Setembro.
Art. 3.º Por despacho do Ministro das Finanças são aprovados os modelos de suportes documentais a emitir pelo SCA.
Art. 4.º Os dados relativos ao SCA, introduzidos, armazenados e processados pelo sistema, têm o mesmo valor e produzem os mesmos efeitos jurídicos que os registos manuais e procedimentos administrativos referidos na primeira parte do n.º 1 do artigo 2.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 19 de Junho de 1991.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Junho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.