Decreto 44867, de 1 de Fevereiro
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Corpo emitente:
Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas
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Fonte: Diário do Governo n.º 27/1963, Série I de 1963-02-01.
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Data:
1963-02-01
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Autoriza a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas a celebrar contrato para o arrendamento de uma propriedade situada no Cerrado da Urze, freguesia das Furnas, concelho da Povoação.
Decreto 44867
A produção de plantas pelos serviços florestais não está a corresponder às exigências dos trabalhos de florestação, pelo que se impõe a instalação de novos viveiros, estratèjicamente distribuídos pela metrópole e ilhas adjacentes.
Dada a transitoriedade das necessidades a satisfazer e, portanto, da existência dos viveiros, tem-se adoptado o critério de recorrer ao arrendamento dos terrenos em que se pretende instalá-los.
Verifica-se agora a necessidade de constituir um viveiro florestal e a possibilidade de arrendar, por um período de seis anos, um terreno, com a área de 9054 ha, sito no Cerrado da Urze, freguesia das Furnas, concelho da Povoação, pertencente a Ernesto Pacheco Elizardo, que se apresenta dotado de condições favoráveis ao fim em vista.
Nestas condições, tendo em vista o disposto no artigo 22.º e seu § 1.º do Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas a celebrar contrato com Ernesto Pacheco Elizardo para o arrendamento da sua propriedade, sita no Cerrado da Urze, freguesia das Furnas, concelho da Povoação, por um período de seis anos, renovável por iguais e sucessivos prazos, se isso convier às partes contratantes.
Art. 2.º A despesa com o citado arrendamento não poderá exceder 3250$00 anualmente e constituirá encargo da dotação inscrita na despesa extraordinária do orçamento do Ministério da Economia na verba consignada ao «Povoamento florestal das ilhas adjacentes» e inscrita no corrente ano sob o capítulo 22.º, artigo 313.º, n.º 2), alínea b).
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 1 de Fevereiro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Luís Le Cocq de Albuquerque de Azevedo Coutinho.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/02/01/plain-274991.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/274991.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1957-11-19 -
Decreto-Lei
41375 -
Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública
Actualiza o regime legal das condições em que os serviços do estado, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira, podem efectuar despesas com obras ou com aquisição de material. Dispõe sobre a autorização de despesas e respectivos montantes e, formação e celebração dos contratos de obras e fornecimentos.
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