Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 290/2010, de 27 de Maio

Partilhar:

Sumário

Aprova a delimitação do perímetro de protecção de cinco furos verticais (AC10, AC9, JK31, AC e LS1) que captam água do Sistema Aquífero Quaternário de Aveiro, situados a sul da Lagoa das Braças, no concelho de Figueira da Foz, correspondentes a cinco captações que, no seu conjunto, são designadas por captações das Braças.

Texto do documento

Portaria 290/2010

de 27 de Maio

O Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de protecção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.

Os perímetros de protecção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas (por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens), potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a protecção dos sistemas de abastecimento de água.

Todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, e a delimitação dos respectivos perímetros de protecção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água (Lei 58/2005, de 29 de Dezembro) e na Portaria 702/2009, de 6 de Julho.

Na sequência de uma proposta da entidade gestora, Águas da Figueira, S. A., a Administração da Região Hidrográfica (ARH) do Centro, I. P., ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, elaborou uma proposta de delimitação e respectivos condicionamentos do perímetro de protecção para as captações designadas por captações das Braças, no concelho de Figueira da Foz.

Compete, agora, ao Governo aprovar as referidas zonas de protecção.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio, manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

Artigo 1.º

Delimitação do perímetro de protecção das captações das Braças

É aprovada a delimitação do perímetro de protecção de cinco furos verticais (AC10, AC9, JK31, AC11 e LS1) que captam água do Sistema Aquífero Quaternário de Aveiro, situados a sul da Lagoa das Braças, no concelho de Figueira da Foz, correspondentes a cinco captações que, no seu conjunto, são designadas por captações das Braças, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Zona de protecção imediata

1 - A zona de protecção imediata respeitante ao perímetro de protecção mencionado no artigo anterior corresponde às áreas da superfície do terreno limitadas pelos círculos com raio de 40 m e centro em cada uma das captações AC10, AC9, JK32, AC11 e LS1, cujas coordenadas são apresentadas no anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 - É interdita qualquer instalação ou actividade na zona de protecção imediata a que se refere o número anterior, com excepção das que têm por objectivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação, devendo o terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro.

Artigo 3.º

Zona de protecção intermédia

1 - A zona de protecção intermédia respeitante ao perímetro de protecção mencionado no artigo 1.º é comum às cinco captações e corresponde à área da superfície do terreno envolvente às zonas de protecção imediatas e limitada pela poligonal definida pelos vértices 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8, conforme coordenadas apresentadas no anexo ii e representadas no anexo iv à presente portaria, que dela fazem parte integrante.

2 - Na zona de protecção intermédia a que se refere o número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, as seguintes actividades e instalações:

a) Infra-estruturas aeronáuticas;

b) Oficinas e estações de serviço de automóveis;

c) Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;

d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;

e) Canalização de produtos tóxicos;

f) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipo de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;

g) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extractivas;

h) Depósitos de sucata;

i) Estações de tratamento de águas residuais;

j) Cemitérios;

l) Práticas agrícolas com aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;

m) Construção de novas fossas, devendo as existentes ser desactivadas;

n) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioactivos ou de outras substâncias perigosas;

o) Pastorícia;

p) Instalação de actividades pecuárias;

q) Instalação de novos estabelecimentos industriais.

3 - Na zona de protecção intermédia a que se refere o n.º 1, são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da ARH do Centro, I. P., as seguintes actividades e instalações:

a) A construção de novas edificações, espaços destinados a práticas desportivas, parques de campismo e estradas;

b) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou de quaisquer outras substâncias susceptíveis de se infiltrarem, incluindo novas sondagens para captação de água subterrânea, excepto as que se destinarem ao abastecimento público, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desactivadas.

Artigo 4.º

Zona de protecção alargada

1 - A zona de protecção alargada respeitante ao perímetro de protecção mencionado no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno exterior à zona de protecção intermédia e limitada pela poligonal definida pelos vértices 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19, cujas coordenadas são apresentadas no anexo iii e representadas no anexo iv à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 - Na zona de protecção alargada referida no número anterior são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, as seguintes actividades e instalações:

a) Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;

b) Canalização de produtos tóxicos;

c) Refinarias e indústrias químicas;

d) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipo de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;

e) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extractivas;

f) Depósitos de sucata;

g) Infra-estruturas aeronáuticas;

h) Cemitérios;

i) Construção de estações de tratamento de águas residuais;

j) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioactivos ou de outras substâncias perigosas.

3 - Na zona de protecção alargada referida no n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da ARH do Centro, I. P., as seguintes actividades e instalações:

a) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou de quaisquer outras substâncias susceptíveis de se infiltrarem, incluindo a execução de quaisquer novas sondagens para captação de água subterrânea, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desactivadas;

b) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;

c) Novos postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;

d) Oficinas e estações de serviço de automóveis;

e) Construção de novas fossas em áreas não urbanas ou urbanas não servidas por rede de saneamento;

f) Construção de colectores de águas residuais, se implantadas fora das vias públicas.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro, em 10 de Maio de 2010.

ANEXO I

Coordenadas das captações

(ver documento original) Nota. - As coordenadas indicadas são coordenadas rectangulares planas no sistema Gauss - Elipsóide Internacional - datum de Lisboa.

ANEXO II

Zona de protecção intermédia

(ver documento original) Nota. - As coordenadas indicadas são coordenadas rectangulares planas no sistema Gauss - Elipsóide Internacional - datum de Lisboa.

ANEXO III

Zona de protecção alargada

(ver documento original) Nota. - As coordenadas indicadas são coordenadas rectangulares planas no sistema Gauss - Elipsóide Internacional - datum de Lisboa.

ANEXO IV

Representação do perímetro de protecção das captações das Braças

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/05/27/plain-274980.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/274980.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 382/99 - Ministério do Ambiente

    Estabelece perímetros de protecção para captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-06 - Portaria 702/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os termos da delimitação dos perímetros de protecção das captações destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, bem como os respectivos condicionamentos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda