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Portaria 287/2010, de 27 de Maio

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Sumário

Aprova, e publica em anexo, o Regulamento de Administração e Gestão do Fundo Florestal Permanente.

Texto do documento

Portaria 287/2010

de 27 de Maio

No desenvolvimento do estipulado na Lei 33/96, de 17 de Agosto, designada por Lei de Bases da Política Florestal, e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 178/2003, de 17 de Novembro, foi criado o Fundo Florestal Permanente (FFP) através do Decreto-Lei 63/2004, de 22 de Março.

O Regulamento de Gestão do FFP foi originalmente publicado em anexo à Portaria 679/2004, de 19 de Junho, posteriormente alterado pela Portaria 197/2005, de 18 de Fevereiro. Na vigência deste Regulamento foram publicados os programas de apoio e devidas extensões pelos Despachos Normativos n.os 36/2004, de 30 de Julho, 39/2004, de 2 de Setembro, 5/2005, de 18 de Janeiro, 35/2005, de 25 de Julho, 37/2005, de 2 de Agosto, 49/2005, de 26 de Outubro, 17/2006, de 22 de Março, 29/2006, de 8 de Maio, 23-A/2007, de 15 de Junho, e 21/2008, de 1 de Abril.

O Regulamento de Gestão do FFP passou a incorporar o programa de apoios após a publicação da Portaria 1338/2008, de 20 de Novembro, que procede à revogação do anterior regulamento.

Entretanto concluiu-se que o Regulamento de Gestão e Apoios do FFP, tal como estava configurado, levantava várias questões que necessitavam de clarificação, tendo-se aproveitado agora para reorganizar o modo de gestão deste Fundo.

Com este novo Regulamento pretende-se criar um enquadramento mais preciso das responsabilidades de administração e gestão do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.) Neste âmbito aumenta-se a autonomia de gestão por parte do IFAP, I. P., assegurando-se ainda a participação activa da Autoridade Florestal Nacional, visto ser a esta que incumbe a execução da política florestal estabelecida na Estratégia Nacional para as Florestas (ENF), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2006, de 15 de Setembro.

Esta participação consubstanciar-se-á no âmbito da planificação das medidas de apoio, bem como na execução da sua componente técnica através da análise prévia das candidaturas e do consequente controlo material.

O programa de apoios do FFP traduz-se agora num plano anual de actividades, onde se encontram previstas as verbas a alocar e as medidas a desenvolver em cada eixo de intervenção. Com este sistema torna-se mais clara a gestão do FFP e a estratégia a seguir para cada ano.

No sentido de tornar mais transparente a actividade do FFP, permitindo um maior escrutínio público, introduziu-se a obrigatoriedade da divulgação quer do plano anual de actividades, quer do relatório anual de execução.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 63/2004, de 22 de Março, o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação

É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento de Administração e Gestão do Fundo Florestal Permanente.

Artigo 2.º

Revogação

São revogados a Portaria 1338/2008, de 20 de Novembro, e o Despacho Normativo 37/2005, de 2 de Agosto, sem prejuízo da sua aplicação às candidaturas apresentadas até à data de entrada em vigor do presente portaria.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Pedro de Sousa Barreiro, Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, em 17 de Maio de 2010.

ANEXO

REGULAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DO FUNDO FLORESTAL

PERMANENTE

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime de administração e gestão do Fundo Florestal Permanente (FFP), bem como o programa de apoios financeiros, sob a forma de plano anual de actividades, que se encontram previstos no Decreto-Lei 63/2004, de 22 de Março, e que podem revestir a forma de subsídios reembolsáveis ou não reembolsáveis, linhas de crédito bonificado ou não bonificado, de prémios de seguro florestais ou garantias.

Artigo 2.º

Administração e gestão

1 - É da competência do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.

(IFAP, I. P.), a prática de todos os actos de administração e gestão do FFP.

2 - No exercício das competências de administração e gestão, cabe ao conselho directivo do IFAP, I. P., a prática dos seguintes actos:

a) Aprovar até final do ano civil anterior o plano anual de actividades do FFP, no qual devem constar as medidas a financiar enquadradas nos eixos mencionados no artigo 5.º deste Regulamento, bem como as suas alterações, devendo ser divulgado até ao final do mês de Março de cada ano, após homologação pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

b) Aprovar o relatório anual de execução, no qual conste a execução material e financeira dos apoios concedidos, para homologação pelo membro do Governo responsável pela área das florestas, a divulgar até ao final do mês de Março de cada ano;

c) Aprovar os apoios a atribuir nos termos do presente Regulamento, mediante prévia cabimentação orçamental, e propor a homologação pelo membro do Governo responsável pela área das florestas;

d) Decidir em todas as matérias que envolvam encargos e assunção de responsabilidades pelo FFP;

e) Aprovar e divulgar, em articulação com a Autoridade Florestal Nacional (AFN), as normas técnicas dos apoios, assim como os esclarecimentos e interpretações necessários para sua execução, em concordância com os objectivos do FFP constantes do artigo 2.º do Decreto-Lei 63/2004, de 22 de Março;

f) Aprovar a metodologia e os procedimentos de controlo a executar para cada apoio;

g) Celebrar protocolos ou contratar com os beneficiários dos apoios, consoante a tipologia definida no n.º 1 do artigo 7.º do presente Regulamento;

h) Assegurar a autonomia no registo e controlo dos fluxos financeiros próprios do FFP, bem como a identificação clara dos apoios que venha a financiar;

i) Garantir a existência de uma contabilidade específica para o FFP, de acordo com princípios que permitam uma clara diferenciação entre esta e a restante contabilidade do IFAP, I. P., fornecendo às entidades competentes todas as informações obrigatórias ou aquelas que lhe venham a ser solicitadas.

3 - Em consonância com as orientações da Estratégia Nacional para as Florestas (ENF), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2006, de 15 de Setembro, cabe à AFN colaborar com o IFAP, I. P., na:

a) Elaboração do plano anual de actividades e relatório anual de execução;

b) Elaboração das normas técnicas e esclarecimentos dos apoios;

c) Realização da análise técnica das candidaturas e dos controlos materiais dos apoios.

4 - Cabe ainda à AFN celebrar protocolos com os beneficiários dos apoios financiados pelo FFP.

Artigo 3.º

Unidade de gestão

1 - A unidade de gestão do FFP é composta pelos seguintes elementos:

a) Um membro do conselho directivo do IFAP, I. P., que preside;

b) O presidente da AFN ou um dirigente superior de 2.º grau;

c) Um elemento designado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas.

2 - São funções da unidade de gestão:

a) Aprovar o seu regulamento interno;

b) Apreciar as candidaturas, propor a sua hierarquização e montantes de apoio;

c) Apreciar e propor a celebração de protocolos;

d) Propor a realização de controlos aos apoios atribuídos.

3 - A unidade de gestão reúne por convocatória, efectuada nos termos do seu regulamento interno.

Artigo 4.º

Encargos

1 - Constituem encargos do FFP:

a) O financiamento dos apoios previstos no presente Regulamento;

b) A aquisição de participações em Fundos de Investimento Imobiliário Florestal conforme previsto no n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei 63/2004, de 22 de Março;

c) Outros encargos legalmente previstos.

2 - As despesas de funcionamento do FFP são suportadas pelo IFAP, I. P., devendo este cobrar uma comissão sobre as receitas anuais do FFP, até 2 % do valor global.

3 - A percentagem prevista no número anterior é retirada do valor global em duodécimos.

4 - As despesas suportadas pela AFN, para a realização das atribuições definidas na alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º podem ser financiadas pelo FFP, até um montante máximo igual ao definido no n.º 2, mediante a celebração de protocolo.

Artigo 5.º

Eixos de intervenção

1 - São apoiadas pelo FFP as áreas previstas no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 63/2004, de 22 de Março, através dos seguintes eixos de intervenção:

a) Sensibilização e informação;

b) Prevenção e protecção da floresta;

c) Planeamento, gestão e intervenção florestal;

d) Sustentabilidade da floresta;

e) Investigação, experimentação e estudos.

2 - Todas as acções apoiadas pelo FFP devem cumprir obrigatoriamente os objectivos da ENF.

Artigo 6.º

Programa de apoios

1 - O programa de apoios financeiros do FFP consubstancia-se no plano anual de actividades mencionado na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º deste Regulamento.

2 - O plano anual de actividades deve discriminar para cada um dos eixos previstos no n.º 1 do artigo anterior o seguinte:

a) As medidas em que cada eixo se pode dividir;

b) A tipologia dos apoios, de acordo com o n.º 1 do artigo seguinte;

c) Os requisitos para ser considerado beneficiário;

d) As formas dos apoios a conceder;

e) Os montantes financeiros a afectar.

3 - O plano anual de actividades define ainda o montante anual destinado à aquisição de participações em Fundos de Investimento Imobiliário Florestal.

Artigo 7.º

Apoios

1 - Os apoios financeiros atribuídos pelo FFP são estabelecidos através de protocolos, celebrados entre o IFAP, I. P., a AFN e o beneficiário, ou por concurso, conforme definido no plano anual de actividades.

2 - Os apoios têm a duração prevista nas candidaturas e protocolos, até ao máximo de dois anos, podendo ser prorrogada por um máximo de seis meses, no caso de existir a concordância expressa de todas as partes envolvidas.

3 - Quaisquer pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, podem beneficiar dos apoios concedidos pelo FFP, sem prejuízo de os concursos a realizar poderem delimitar o tipo de beneficiário que pode aceder aos apoios.

4 - Podem também ser beneficiários dos apoios, agrupamentos ou consórcios de pessoas singulares ou colectivas devendo indicar, de entre si, a entidade que assume a função de chefe de projecto e que será responsável pela aplicação plena do apoio concedido, nos termos do presente Regulamento.

5 - Não são elegíveis as despesas não tipificadas nas normas técnicas dos apoios, nem despesas que sejam objecto de apoio por parte de outros programas ou instrumentos financeiros de âmbito nacional ou comunitário.

6 - Os beneficiários são responsáveis pela conservação em boa ordem, durante os cinco anos seguintes à conclusão da acção, dos respectivos documentos de suporte.

7 - Constitui obrigação dos beneficiários sujeitarem-se a quaisquer acções de controlo, quer material quer documental, a exercer pelo IFAP, I. P., pela AFN, ou por qualquer outra entidade por estes indicada, tendo em vista observar a regularidade da aplicação dos financiamentos concedidos.

Artigo 8.º

Protocolos

1 - Os protocolos mencionados no n.º 1 do artigo anterior devem prever um plano de execução material e financeiro, bem como cláusulas que permitam o acompanhamento, controlo e verificação do cumprimento dos objectivos previstos do FFP.

2 - Os beneficiários dos apoios protocolados ficam vinculados à entrega de um relatório final de execução, material e financeira, que justifique os montantes gastos e as acções realizadas.

3 - As normas técnicas ou esclarecimentos que se mostrem necessários antes ou durante a execução das acções serão elaborados nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º do presente Regulamento.

Artigo 9.º

Concursos

1 - Os apoios financeiros atribuídos através de concurso são criados por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas, sob proposta da AFN, em articulação com o IFAP, I. P.

2 - O despacho mencionado no número anterior deve indicar o eixo de intervenção onde se insere, os beneficiários, os montantes de apoio, a percentagem de comparticipação e as datas para apresentação das candidaturas.

3 - As normas técnicas de aplicação e tramitação processual, quer para as candidaturas, quer para a execução, controlo e pagamento destes apoios são elaboradas nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º deste Regulamento e devem prever a apresentação, pelo beneficiário, de um relatório final de execução material e financeira.

4 - Compete ao IFAP, I. P., a análise processual das candidaturas e à AFN a análise técnica das mesmas, sem prejuízo do definido nas normas técnicas dos apoios mencionadas no número anterior.

5 - O limite de apoio a atribuir a cada candidatura aprovada não pode exceder o montante de (euro) 250 000.

6 - As candidaturas que não cumpram o determinado nas normas técnicas dos apoios são propostas para recusa à unidade de gestão prevista no artigo 3.º 7 - As entidades candidatas declaram, sob compromisso de honra, que todos os documentos e dados apresentados, ou a apresentar no decurso da candidatura e da sua concretização, são fidedignos, que as cópias correspondem a documentos autênticos, que se obrigam ao cumprimento das normas previstas nos números anteriores e que as iniciativas propostas não são objecto de apoio por parte de outro programa ou instrumento financeiro de âmbito nacional e comunitário.

Artigo 10.º

Pagamentos

1 - O pagamento dos apoios financiados pelo FFP, a efectuar pelo IFAP, I. P., é realizado mediante apresentação de documento recapitulativo referenciando os comprovativos das despesas elegíveis e respectivas quitações.

2 - O IFAP, I. P., pode efectuar um ou mais adiantamentos, até ao máximo de 50 % do valor total do apoio, desde que tal esteja previsto nos protocolos elaborados ou nas normas técnicas dos concursos.

3 - Qualquer adiantamento previsto só pode ser concedido se o adiantamento anterior estiver integralmente justificado.

4 - No caso de o beneficiário ser uma entidade privada, os pedidos de adiantamento só podem ser concedidos se este apresentar garantia bancária nesse valor, acrescido do montante correspondente a um ano de juro determinado à taxa legal em vigor.

5 - No caso de o beneficiário ser uma entidade pública, o pedido de adiantamento deve ser acompanhado de uma declaração emitida pelo respectivo órgão competente reconhecendo o montante em dívida, e da qual conste o compromisso de liquidação assim que solicitado pelo IFAP, I. P.

6 - O pagamento final de cada apoio fica condicionado à apresentação do relatório final de execução mencionado no n.º 2 do artigo 8.º e n.º 3 do artigo 9.º deste Regulamento, consoante se trate de apoio concedido através de protocolo ou concurso, respectivamente.

7 - Os pagamentos ficam, nos termos legais, condicionados à comprovação da regularidade da situação contributiva do beneficiário perante a segurança social e a administração fiscal.

8 - O IFAP, I. P., deve proceder ao pagamento dos apoios até 30 dias após a validação dos pedidos de pagamento e sempre mediante disponibilidade orçamental e financeira do FFP.

Artigo 11.º

Expressão e apresentação pública

Em todas as acções financiadas pelo FFP, os beneficiários devem utilizar o logótipo do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, bem como a menção «Financiado pelo Fundo Florestal Permanente», em condições que permitam uma identificação visual inequívoca.

Artigo 12.º

Incumprimento

1 - O incumprimento das obrigações assumidas pelos beneficiários, para além de outros efeitos que a lei lhe comine, determina a resolução imediata do contrato ou protocolo, devendo o IFAP, I. P., promover a notificação para reembolso voluntário, por parte do beneficiário, no prazo de 30 dias, ou coercivamente, mediante execução fiscal, caso decorrido esse prazo se mantenha o incumprimento.

2 - Sobre os valores a reembolsar nos termos do número anterior, incidem juros à taxa legal, desde o termo do prazo fixado na notificação para reembolso voluntário dos apoios indevidamente recebidos até ao efectivo e integral reembolso dos mesmos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/05/27/plain-274972.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/274972.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-17 - Lei 33/96 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Política Florestal.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-22 - Decreto-Lei 63/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria junto do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) o Fundo Florestal Permanente.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-18 - Portaria 197/2005 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Altera a Portaria n.º 679/2004, de 19 de Junho, que aprova o Regulamento de Gestão do Fundo Florestal Permanente.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-20 - Portaria 1338/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Gestão e Apoios do Fundo Florestal Permanente.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-03-23 - Portaria 113/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova e publica em anexo o Regulamento do Fundo Florestal Permanente.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-17 - Portaria 204/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Prorroga por mais seis meses, o prazo de execução das ações abrangidas nos protocolos celebrados ao abrigo da Portaria n.º 287/2010, de 27 de maio, tendo por objeto o controlo da dispersão do nemátodo da madeira do pinheiro (NMP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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