de 20 de Novembro
As reformas levadas a cabo, desde 2005, no universo das políticas para a floresta portuguesa e no âmbito da defesa da floresta têm vindo a demonstrar que importa promover alterações aos diversos instrumentos criados e desenvolvidos nos últimos anos.Assim, depois da aprovação da Estratégia Nacional para as Florestas, da validação do Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios e da consolidação do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, importa contemplar alterações em instrumentos que são essenciais para uma aceleração da mudança.
O Fundo Florestal Permanente, instituído em 2004, tem vindo a afirmar-se como meio relevante no apoio a políticas e projectos de intervenção. Porém, importa olhar este instrumento à luz das prioridades actuais, integrando nessa análise a evolução feita e a nova realidade do Programa de Desenvolvimento Rural, e promover as alterações que há algum tempo se reivindicam.
Importa também transformar o regulamento de gestão do fundo num instrumento mais perene e agregar o universo dos apoios.
Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 63/2004, de 22 de Março:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento de Gestão e Apoios do Fundo Florestal Permanente, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º O Regulamento de Gestão e Apoios do Fundo Florestal Permanente entra em vigor com a sua publicação.
3.º O Regulamento referido no artigo 1.º contém o anexo i, que dele faz parte integrante.
4.º São revogados a Portaria 679/2004, de 19 de Junho, e o despacho normativo 23-A/2007, de 15 de Junho, sem prejuízo da sua aplicação às candidaturas apresentadas em 2008.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 12 de Novembro de 2008.
ANEXO
REGULAMENTO DE GESTÃO E APOIOS DO FUNDO FLORESTAL
PERMANENTE
Secção I
Objecto, administração e gestão
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de gestão e de aplicação do programa de apoios a conceder pelo Fundo Florestal Permanente (FFP).
Artigo 2.º
Administração
1 - A administração do FFP é da competência do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP), a quem incumbe a prática de todos os actos de administração e gestão.2 - No exercício das competências de administração, cabe ao conselho directivo do IFAP a prática dos seguintes actos:
a) Decidir e propor para homologação ao membro do Governo responsável pelas florestas, mediante proposta da unidade de gestão prevista no artigo 12.º, os apoios atribuídos nos termos do presente Regulamento;
b) Avaliar a aplicação correcta dos apoios e suscitar inspecções e auditorias a cada uma das iniciativas;
c) Decidir em todas as matérias que envolvam encargos e assunção de responsabilidades pelo FFP;
d) Aprovar e fazer publicar, nos sítios da Internet do IFAP e da Autoridade Florestal Nacional (AFN), as normas técnicas dos apoios.
Artigo 3.º
Gestão
No exercício das competências de gestão, cabe ao conselho directivo do IFAP:a) Assegurar a autonomia na contabilidade dos fluxos financeiros próprios do FFP, bem como a identificação clara das candidaturas e dos programas que venha a financiar e a suportar;
b) Observar e garantir uma contabilidade específica para o FFP, de acordo com princípios que permitam uma clara diferenciação entre esta e a restante contabilidade do IFAP;
c) Elaborar e manter ordenada e separada a documentação da contabilidade própria do FFP, fornecendo às entidades competentes todas as informações obrigatórias ou aquelas que lhe venham a ser solicitadas.
Artigo 4.º
Encargos
1 - Constituem encargos do FFP:a) O financiamento das candidaturas, contratos-programa, projectos e acções que se integrem no âmbito das políticas previstas na Estratégia Nacional para as Florestas, no Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios e no Programa Nacional de Prevenção Estrutural;
b) As despesas de funcionamento do FFP.
2 - As despesas de funcionamento do FFP são suportadas pelo IFAP, devendo este cobrar uma comissão anual sobre as receitas anuais do FFP, até 2 % do valor global.
3 - A percentagem prevista no número anterior é retirada do montante global em duodécimos.
Artigo 5.º
Transferência de competências
Nos processos de transferência de competências para os municípios, a respectiva transferência ou cativação das verbas do FFP é efectuada nos termos de diploma específico.
Secção II
Regime dos apoios
Artigo 6.º
Áreas de intervenção
1 - São apoiadas pelo FFP as seguintes áreas:a) Sensibilização;
b) Dispositivo de prevenção estrutural;
c) Planeamento, gestão e intervenção florestal;
d) Sustentabilidade da floresta;
e) Investigação e assistência técnica.
2 - Todos os programas, projectos e acções apoiados pelo FFP cumprem obrigatoriamente os objectivos da Estratégia Nacional para as Floresta, do Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios e do Programa Nacional de Prevenção Estrutural.
3 - As tipologias de projectos e acções a apresentar no âmbito das áreas previstas no n.º 1 bem como as percentagens anuais dos apoios correspondentes às áreas referidas no mesmo número são definidas no anexo i do presente Regulamento.
4 - Por proposta conjunta, devidamente fundamentada, do IFAP e da AFN, e sempre que se destinem ao cumprimento dos instrumentos de política previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, os limites previstos no anexo i do presente Regulamento podem ser alterados, por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas.
5 - O despacho a que se refere o número anterior é emitido até 30 de Setembro do ano anterior àquele a que reportam os apoios e publicitado nos sítios da Internet do IFAP e da AFN.
Artigo 7.º
Tipologias de apoio
1 - Os apoios financeiros atribuídos pelo FFP são estabelecidos através:a) De protocolo entre entidades públicas ou entre entidades públicas e privadas para as áreas previstas nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo anterior;
b) De concurso, no caso da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior;
c) De contrato-programa de natureza anual ou plurianual, para a alínea d) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - A elaboração de planos de gestão florestal ou de planos específicos de intervenção florestal pode ser contratualizada, através de protocolo entre o IFAP, a AFN e entidades de natureza associativa, não estando sujeito ao regime de concurso.
3 - O limite de apoio a atribuir a cada candidatura aprovado no concurso previsto na alínea b) do n.º 1 não pode exceder o montante de (euro) 250 000.
Artigo 8.º
Duração dos compromissos
1 - Com excepção dos contratos-programa previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º, cujos prazos são determinados em sede contratual e dos apoios previstos na alínea e) do n.º 1 do mesmo artigo 6.º, todos os restantes apoios têm a duração prevista nas candidaturas, não podendo exceder dois anos.2 - Os prazos previstos no número anterior, referentes às alíneas e) do n.º 1 do artigo 6.º e c) do n.º 1 do artigo 7.º, podem ser prorrogados por um ano, por proposta fundamentada da AFN ao IFAP.
Artigo 9.º
Despesas elegíveis e despesas não elegíveis
1 - São elegíveis todas as despesas inerentes ao projecto e que sejam consideradas essenciais ao seu desenvolvimento e concretização, de acordo com as respectivas normas técnicas dos apoios aprovados.
2 - Não são elegíveis as despesas que sejam objecto de apoio por parte de outros programas ou instrumentos financeiros de âmbito nacional ou comunitário.
3 - Nos projectos que decorram dos planos de actividades do IFAP ou da AFN, mesmo que realizados por terceiros, é ainda elegível o valor referente ao IVA a cobrar.
Artigo 10.º
Prazos de apresentação e pedidos de apoio
1 - Os concursos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º são abertos no mês de Outubro do ano anterior ao início do projecto e do apoio, devendo a decisão ser comunicada até ao dia 15 do mês de Dezembro do mesmo ano.
2 - Para o ano de 2009 haverá um período excepcional, em que os prazos a que se refere o número anterior serão, no que se refere à abertura dos concursos, o mês de Janeiro, e o dia 15 de Março de 2009, no que respeita à comunicação da decisão.
3 - Os protocolos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º e que vigorem durante pelo menos seis meses devem ser subscritos até três meses antes do seu início.
4 - Os contratos-programa previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º podem ser subscritos a todo o tempo.
Artigo 11.º
Unidade de gestão
1 - A unidade de gestão do FFP é composta pelos seguintes elementos:a) Um membro do conselho directivo do IFAP, que preside e convoca as reuniões;
b) Um director nacional da Autoridade Florestal Nacional, indicado pelo seu presidente;
c) O director do gabinete de gestão do FFP do IFAP.
2 - São funções da unidade de gestão:
a) Aprovar o regulamento interno;
b) Apreciar as candidaturas, propor a sua hierarquização e montantes de apoio;
c) Propor a realização de auditorias e inspecções à aplicação dos apoios atribuídos.
3 - A unidade de gestão funciona em permanência.
Artigo 12.º
Candidaturas
1 - Compete ao IFAP, através do gabinete de gestão do FFP, a análise processual das candidaturas, e à AFN a análise técnica das mesmas candidaturas.2 - As candidaturas devem ser apresentadas junto das direcções regionais de florestas, através do preenchimento do respectivo formulário, disponível nos sítios da Internet do IFAP e da AFN, acompanhados dos elementos exigidos nas respectivas normas técnicas dos apoios.
3 - Os elementos referidos no número anterior devem ser apresentados em formato digital.
4 - As entidades candidatas são responsáveis pela posse e pela guarda de cópia de todos os documentos, sendo obrigadas a remetê-los ao IFAP ou outra entidade por este indicada, sempre que solicitados.
5 - No prazo de 10 dias a AFN procede à análise técnica das candidaturas apresentadas e reencaminha para o gabinete de gestão do FFP, que procederá à análise processual.
6 - A descrição de procedimentos, a análise processual e técnica das candidaturas, bem como a sua hierarquização, são determinadas pela aplicação das normas técnicas dos apoios previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º 7 - São recusadas as candidaturas que não obtenham parecer favorável por parte da AFN ou não cumpram o determinado nas normas técnicas dos apoios.
8 - As entidades candidatas declaram, sob compromisso de honra, que todos os documentos e dados apresentados ou a apresentar no decurso da candidatura e da sua concretização são verídicos, as cópias correspondem a documentos autênticos, que se obrigam ao cumprimento das normas previstas nos números anteriores e que as iniciativas propostas não são objecto de apoio por parte de outro programa ou instrumento financeiro de âmbito comunitário.
9 - Aquando da apresentação da candidatura, as entidades candidatas têm de fazer prova de ter a sua situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.
Artigo 13.º
Beneficiários
1 - São beneficiários dos apoios do FFP:a) As organizações de produtores florestais, órgãos de administração de baldios e suas associações e federações;
b) Agrupamentos de organizações de produtores florestais;
c) As entidades gestoras de territórios florestais públicos ou comunitários;
d) As entidades gestoras de zonas de intervenção florestal (ZIF);
e) Os governos civis, as autarquias locais e suas associações;
f) Entidades promotoras de iniciativas no âmbito do aproveitamento de biomassa, certificação, mercado de carbono e produção e exploração de produtos e recursos da floresta.
2 - Os agrupamentos de organizações de produtores florestais deverão ser constituídos por 10 ou mais organizações, sendo que 50 % destas deverão existir e funcionar há mais de 10 anos.
3 - As candidaturas dos agrupamentos de organizações de produtores florestais deverão indicar, de entre si, a entidade que assume a função de «chefe de projecto» e que será responsável pela aplicação cabal do apoio concedido, nos termos do presente Regulamento.
4 - Podem ser ainda beneficiários, no âmbito dos contratos-programa previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º, outras entidades, desde que associadas a entidades públicas.
Artigo 14.º
Execução e regime contabilístico
1 - A apresentação dos relatórios de execução bem como dos pedidos de pagamento acompanhados dos respectivos documentos de despesa são remetidos por via digital através de correio electrónico para o IFAP.2 - O IFAP solicita, sempre que entenda necessário, à AFN a sua apreciação quanto ao pagamento a efectuar, parecer que deve ser emitido, pela mesma via electrónica, no prazo de 10 dias.
3 - O IFAP procederá à liquidação no prazo máximo de 45 dias de todos os pedidos que preencham todos os requisitos previstos nas normas técnicas dos apoios.
4 - As entidades apoiadas são responsáveis, civil e criminalmente, pela veracidade dos documentos e pela sua boa guarda, apresentando-os ao IFAP ou a qualquer outra entidade por este indicada, sempre que solicitados e em qualquer momento.
Artigo 15.º
Zonas de intervenção florestal
1 - Por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas, sob proposta da AFN ou do IFAP podem ser criados novos apoios, com prazos de execução específicos a conceder às entidades gestoras das ZIF.2 - Aos apoios a conceder às ZIF não se aplica o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, podendo as candidaturas ser apresentadas a todo tempo.
3 - Os montantes de apoio a conceder à constituição, funcionamento e gestão das ZIF são fixados anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas.
Artigo 16.º
Combate a agentes bióticos
1 - Por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas, sob proposta da AFN ou do IFAP, podem ser criados apoios especiais para as actividades de I&D e de combate a agentes bióticos.2 - Os apoios referidos no número anterior podem ser atribuídos:
a) À Autoridade Florestal Nacional;
b) Às organizações de produtores florestais;
c) Aos órgãos de administração de baldios e suas associações;
d) Às entidades do sistema científico e tecnológico nacional.
Artigo 17.º
Fundos de Investimento Imobiliário Florestal
O montante anual das verbas do FFP destinado à aquisição, por parte do Estado, de participações nos Fundos de Investimento Imobiliário Florestal, no cumprimento do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei 63/2004, de 22 de Março, é definido por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas, a emitir até ao dia 15 do mês de Dezembro de cada ano.
Expressão e apresentação pública
1 - Os beneficiários deverão associar o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, designadamente pela colocação em local destacado e visível dos logótipos do IFAP e da AFN, a todas as expressões públicas relacionadas com os programas, projectos ou acções apoiados.2 - Os programas, projectos e acções que envolvam trabalhos de planificação e investigação são apresentados à AFN previamente à sua publicitação.
3 - Os programas, projectos e acções são obrigatoriamente apresentados em sessão pública a organizar pela AFN.
Artigo 19.º
Incumprimento
1 - O incumprimento das obrigações assumidas pelos beneficiários determina a resolução do contrato com a reposição dos montantes pagos acrescidos de juros de mora, à taxa legal em vigor, contados da data em que tais importâncias foram colocadas à disposição do beneficiário.2 - Aos juros referidos no número anterior acresce uma sobretaxa de 5 % se, decorridos 15 dias da notificação da resolução ao beneficiário, este não proceder à reposição dos montantes devidos.
3 - A sobretaxa estabelecida no número anterior é aplicável a partir do 15.º dia após a notificação ali prevista.
4 - O incumprimento do previsto no n.º 7 do artigo 12.º e das demais obrigações previstas na presente portaria faz cessar todos os apoios à entidade faltosa e impede-a de se candidatar a novos apoios enquanto não proceder ao cumprimento das obrigações em falta.
Artigo 20.º
Direito subsidiário
Em todo o processo previsto no presente diploma aplica-se o previsto no Código do Procedimento Administrativo.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 6.º)
Tipologias e apoios a vigorarem até 2012 - Áreas de intervenção previstas no
Plano Nacional de Defesa da Floresta contra incêndios
(ver documento original)