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Despacho Normativo 14/2010, de 26 de Maio

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Sumário

Estabelece a possibilidade de celebração de protocolos entre o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., e entidades reconhecidas ao abrigo do despacho normativo n.º 2/2009, de 22 de Dezembro de 2008, para efeitos de execução das operações respeitantes à recepção dos pedidos de pagamentos relativos ao Programa de Desenvolvimento Rural (PRODER).

Texto do documento

Despacho normativo 14/2010

Nos termos do n.º 6 do artigo 12.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, compete ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), e à autoridade de gestão do PRODER assegurar que os beneficiários recebem os montantes de financiamento público a que têm direito no mais curto prazo possível, devendo os beneficiários apresentar os seus pedidos de pagamento ao IFAP, I. P., na sua qualidade de organismo pagador, nas condições estabelecidas no n.º 8 do mesmo artigo. Tais pagamentos devem satisfazer todas as exigências regulamentares, competindo ao organismo pagador, tal como decorre do artigo 17.º do Decreto-Lei 2/2008, de 4 de Janeiro, garantir essa conformidade. A função principal de recepção dos pedidos de pagamento e todas as funções conexas constituem tarefas que o IFAP, I. P., na sua qualidade de organismo pagador, está incumbido de realizar. Todas estas tarefas podem ser executadas com vantagem, tanto para a administração como para os beneficiários, em instalações geograficamente próximas das populações agrícolas e da localização física das explorações, de modo a evitar que os novos sistemas de tratamento automático de informação, dificultem o respectivo acesso aos agricultores, bem como o cumprimento das suas obrigações enquanto beneficiários dos apoios do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER). Ora, tal como estabelecido no Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de Junho, e do Regulamento (CE) n.º 885/2006, da Comissão, de 21 de Junho, o organismo pagador tem a faculdade de delegar estas tarefas noutras entidades, sem prejuízo da necessidade de se assegurar que essas entidades dispõem de sistemas eficazes que garantam o cumprimento das suas responsabilidades de modo adequado, exercendo sobre as mesmas uma supervisão e um acompanhamento que permitam confirmar que as tarefas são desempenhadas de modo rigoroso e em conformidade com os normativos comunitários. Também o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 87/2007, de 29 de Março, habilita o IFAP, I. P., a estabelecer relações de colaboração com entidades públicas e privadas para a prossecução das suas atribuições.

Por outro lado, nos termos do despacho normativo 2/2009, de 22 de Dezembro de 2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 8, de 3 de Janeiro de 2009, foram já reconhecidas entidades para o exercício, por delegação, de funções de recepção de candidaturas e identificação, registo e circulação de animais, entendendo-se que aquele modelo de reconhecimento pode ser extensível às funções agora reguladas. Com efeito, as entidades reconhecidas revelam, pela sua natureza estatutária, especial vocação e maior proximidade com os respectivos destinatários, possuir as melhores condições para, por delegação de tarefas consubstanciada em protocolo, serem incumbidas de realizar as operações essenciais à função de recepção dos pedidos de pagamentos apresentados pelos beneficiários do PRODER e à função inerente às tarefas de recolha, arquivamento e carregamento da respectiva informação, bem como à divulgação, prestação de esclarecimentos e apoio técnico respectivo. Neste contexto, torna-se necessário fixar um conjunto de regras relativo ao procedimento inerente à celebração dos protocolos de delegação de tarefas, bem como ao estabelecimento de determinadas especificidades relativas às obrigações e direitos relevantes no âmbito do exercício destas funções pelas entidades reconhecidas. Assim, de acordo com o n.º 6 do artigo 12.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, e tendo em conta as alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 87/2007, de 29 de Março, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

Para efeitos de execução das operações respeitantes à recepção dos pedidos de pagamento relativos ao Programa de Desenvolvimento Rural (PRODER), com excepção dos referentes ao Subprograma 3 e dos apoios incluídos no Sistema Integrado de Gestão e Controlo, o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.) pode celebrar protocolos com entidades reconhecidas ao abrigo do Despacho Normativo 2/2009, de 22 de Dezembro de 2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 8, de 3 de Janeiro de 2009, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Formalização e decisão do pedido

1 - O pedido de formalização de protocolo é efectuado, mediante a apresentação de requerimento pelas entidades referidas no artigo 1.º do presente despacho normativo, dirigido ao IFAP, I. P.

2 - A decisão sobre o pedido de formalização do protocolo é adoptada pelo IFAP, I. P., após a verificação do cumprimento, pelas referidas entidades, das condições necessárias ao exercício de funções delegadas.

Artigo 3.º

Delegação de funções e supervisão das funções delegadas

1 - As funções a delegar, mediante a celebração de protocolo, são as relacionadas com a recepção dos pedidos de pagamento apresentados pelos beneficiários do PRODER e as inerentes às tarefas de recolha, arquivamento e carregamento da respectiva informação, bem como à divulgação, prestação de esclarecimentos e apoio técnico respectivo.

2 - O IFAP, I. P., deve assegurar que as entidades reconhecidas dispõem de sistemas eficazes que garantam o cumprimento das suas responsabilidades de modo adequado, exercendo a supervisão e o acompanhamento que permitam confirmar que as tarefas são executadas em conformidade com as regras nacionais e comunitárias.

Artigo 4.º

Obrigações específicas das entidades

As entidades com as quais seja celebrado protocolo no âmbito do presente despacho devem respeitar, entre outras, as seguintes obrigações:

a) Assegurar os meios humanos, técnicos e administrativos adequados e qualificados para a realização das tarefas respeitantes às funções referidas no n.º 1 do artigo 3.º;

b) Prestar os esclarecimentos e informar devidamente os beneficiários dos regimes de apoio a que respeitam os pedidos de pagamentos, nomeadamente:

i) Forma de submissão electrónica dos pedidos de pagamento e respectivos anexos e apresentação documental nas direcções regionais de agricultura e pescas;

ii) Direito de apresentação de pedidos de adiantamento de verbas, de acordo com as regras fixadas;

iii) Garantias a prestar pelos beneficiários dos apoios;

iv) Obrigações legais e sanções decorrentes do regime sancionatório aplicável;

c) Submeter ao IFAP, I. P., os pedidos de pagamento em conformidade com as regras aplicáveis;

d) Proceder à verificação da conformidade de todos os documentos recebidos, recusando a recepção dos que não se encontrem nas condições exigidas;

e) Remeter ao IFAP, I. P., as dúvidas de natureza técnica sobre os pedidos de pagamento submetidos;

f) Promover a certificação dos recursos humanos afectos às tarefas em causa;

g) Coordenar e supervisionar o trabalho desenvolvido, mantendo comprovativos do exercício das respectivas actividades, e assegurando os procedimentos que sejam ajustados ao respectivo desempenho;

h) Zelar pela confidencialidade dos dados apresentados pelos beneficiários, não os utilizando para fins diversos dos visados no seu tratamento;

i) Enviar ao IFAP, I. P., os documentos e os esclarecimentos que lhe sejam solicitados, no âmbito da execução das funções referidas no n.º 1 do artigo 3.º;

j) Colaborar na realização de eventuais controlos, nomeadamente de qualidade, que venham a ser efectuados pelo IFAP, I. P., ou por qualquer entidade pública, no exercício da respectiva competência legal;

l) Elaborar e fornecer ao IFAP, I. P., os planos de acção e os relatórios de execução previstos no respectivo protocolo;

m) Adoptar todos os procedimentos que constem dos protocolos, assim como os que resultem de quaisquer acções de controlo, de supervisão ou auditoria pelas entidades competentes.

Artigo 5.º

Direitos específicos das entidades

As entidades reconhecidas com as quais sejam celebrados protocolos gozam do direito de obter do IFAP, I. P., a assistência que se revele justificada, nomeadamente o seguinte:

a) Acesso à informação considerada relevante para a realização das tarefas relativas ao modo de apresentação dos pedidos de pagamento, nomeadamente os manuais e as normas de procedimentos utilizados pelo IFAP, I. P., no âmbito dos processos relativos às correspondentes tarefas a executar;

b) Acesso permanente ao sistema iDigital.

Artigo 6.º

Recomendações e retirada do reconhecimento

O IFAP, I. P., pode suspender ou retirar, total ou parcialmente, o reconhecimento às entidades reconhecidas sempre que se verifique o incumprimento das normas definidas no presente despacho ou das cláusulas dos protocolos celebrados ou, ainda, das recomendações por si formuladas no âmbito do exercício das funções referidas no n.º 1 do artigo 3.º do presente despacho normativo.

Artigo 7.º

Comissão de acompanhamento

1 - É criada uma comissão de acompanhamento, composta por um representante do IFAP, I.

P., que a ela preside, um representante da autoridade de gestão do PRODER e um representante de cada uma das entidades reconhecidas, com o objectivo de acompanhar a execução das funções, nomeadamente avaliar as dificuldades técnicas ou logísticas detectadas e propor a adopção de medidas tendentes a ultrapassá-las, de modo a habilitar o IFAP, I. P., à tomada de decisões de acordo com as competências legalmente definidas.

2 - A comissão de acompanhamento funciona de acordo com um regulamento por ela aprovado, sob proposta do IFAP, I. P.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

18 de Maio de 2010. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, António Manuel Soares Serrano.

203285663

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/05/26/plain-274955.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/274955.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto-Lei 87/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a orgânica do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I.P) que funciona sob tutela e superintendência conjunta do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do membro do Governo responsável pela área das finanças. Define a sua missão, atribuições, competências e órgãos, bem como dispõe sobre o regime do pessoal e a gestão financeira do instituto.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-04 - Decreto-Lei 2/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define o modelo da governação dos instrumentos de programação do desenvolvimento rural para o período 2007-2013, financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, e estabelece a estrutura orgânica relativa ao exercício das funções de gestão, controlo, informação, acompanhamento e avaliação dos referidos instrumentos.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-05 - Decreto-Lei 37-A/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas de desenvolvimento rural (PDR) financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e aprovados nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 1698/2005 (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Setembro, para o período de 2007 a 2013.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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