Aviso 12073/2016 Contratoprograma de desenvolvimento desportivo
desenvolvimento da prática desportiva
Primeiro:
Maria do Céu Quintas, casada, natural de Moçambique e residente nesta vila, Presidente da Câmara Municipal do Município de Freixo de Espada à Cinta, que outorga em nome e representação do Município de Freixo de Espada à Cinta, conforme os poderes que lhe são conferidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro. O Município é titular do cartão de identificação de identidade equiparada a pessoa coletiva n.º 506884937, que outorga em nome e representação da mesma, doravante designado por primeiro outorgante.
Segundo:
Rui Manuel Pereira Constâncio, casado, natural e residente nesta Vila, Presidente da Direção da Associação Desportiva e Cultural de Freixo de Espada à Cinta, que outorga em nome e representação da referida Associação.
A Associação Desportiva e Cultural de Freixo de Espada à Cinta é titular do cartão de identificação de pessoa coletiva n.º 502 091 290, que outorga em nome e representação da mesma doravante designada por segunda outorgante Considerando que:
a) A Associação Desportiva e Cultural de Freixo de Espada à Cinta é uma associação desportiva, que promove a prática do desporto no concelho de Freixo de Espada à Cinta, através do fomento da prática do futsal e futebol nas camadas jovens, infantis e benjamins;
b) A Associação Desportiva e Cultural de Freixo de Espada à Cinta é um dos núcleos fundamentais do desenvolvimento desportivo local e um agente desportivo incontornável na dinamização do futebol a nível local e distrital;
c) A Associação Desportiva e Cultural de Freixo de Espada à Cinta está a desenvolver um projeto de iniciação e dinamização do futsal e futebol de 11 nas camadas jovens.
d) A Câmara Municipal tem, por sua vez, entres as respetivas competências legais a de apoiar ou comparticipar no apoio a atividades de interesse municipal de natureza social, cultural, desportiva e recreativa em conformidade com a alínea u) do n.º 1 do art. 33 da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
De acordo com os artigos 7.º,46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro (Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto) no que se refere ao apoio financeiro ao associativismo desportivo e com o regime dos contratosprogramas de desenvolvimento desportivo previsto no Decreto Lei 273/2009, de 1 de outubro, é celebrado um contratoprograma de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª Objeto Constitui objeto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira que se destina ao suporte das atividades desportivas desenvolvidas pelo Segundo Outorgante.
Cláusula 2.ª Período de execução do programa O prazo de execução do programa objeto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contratoprograma termina em 31 de dezembro de 2016.
Cláusula 3.ª Comparticipação financeira
1 - A comparticipação financeira a prestar pelo Primeiro Outorgante ao Segundo Outorgante para prossecução do objeto do presente contrato-programa é até ao montante de € 9 000,00 (nove mil euros).
2 - O pagamento da comparticipação será efetuado por tranches que serão pagas no prazo de 30 dias a contar da apresentação do pedido efetuado pelo Segundo Outorgante.
3 - A alteração dos fins a que se destina a verba prevista neste contrato só poderá ser feita mediante deliberação camarária, com base numa proposta fundamentada da Associação Desportiva e Cultural de Freixo de Espada à Cinta.
Cláusula 4.ª Disponibilização da comparticipação A 1.ª tranche da comparticipação referida na cláusula 3.ª será disponibilizada no prazo de 30 dias a contar da data da assinatura do presente contrato.
Cláusula 5.ª Obrigações do Segundo Outorgante São obrigações do Segundo Outorgante:
a) Fomentar gratuitamente a prática do Desporto no Concelho de Freixo de Espada à Cinta, através da formação de crianças e jovens nas várias modalidades de Futebol;
b) Fomentar a formação e competição nas respetivas modalidades;
c) Disponibilizar os respetivos recursos humanos e materiais para iniciativas organizadas ou apoiadas pelo Município de Freixo de Espada à Cinta;
d) Garantir a promoção e divulgação do Concelho de Freixo de Espada à Cinta em todas as suas atividades e representações;
Cláusula 6.ª Incumprimento das obrigações
1 - O incumprimento, por parte da Segunda Outorgante, das obrigações previstas na cláusula anterior implica a suspensão das comparticipações financeiras do Primeiro Outorgante.
2 - Caso as comparticipações financeiras concedidas pelo 1.º outorgante não tenham sido aplicadas na competente realização do programa desportivo, o Segundo outorgante obriga-se a restituir ao Primeiro Outorgante, os montantes não aplicados e já recebidos.
Cláusula 7.ª Obrigações do Primeiro Outorgante São obrigações do Primeiro Outorgante:
a) Prestar apoio financeiro ao desenvolvimento das atividades que constituem incumbência da Associação Desportiva e Cultural de Freixo de Espada à Cinta, mediante o pagamento da comparticipação prevista na Cláusula 3.ª;
b) Conceder à Associação Desportiva e Cultural de Freixo de Espada à Cinta, na organização pontual de iniciativas desportivas, o apoio humano e logísticos necessários;
c) Assegurar a utilização do Complexo Desportivo à Segunda Outorgante, com a utilização desportiva que tem atualmente;
Cláusula 8.ª Revisão do contrato O presente contratoprograma pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto Lei 273/2009, de 1 de outubro.
Cláusula 9.ª Vigência do contrato O presente contratoprograma de desenvolvimento desportivo entra em vigor na data da sua assinatura e termina em 31 de dezembro de 2016.
Clausula 10.ª Disposições finais
1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto Lei 273/2009, de 1 de outubro, este contratoprograma é publicado na 2.ª série do Diário da República.
2 - Os litígios emergentes da execução do presente contratoprograma serão submetidos a arbitragem.
3 - À constituição e ao funcionamento da arbitragem referida no nú-mero anterior é aplicável o disposto na Lei 31/86, de 29 de agosto.
4 - Da decisão arbitral cabe recurso, de facto e de direito para o tribunal administrativo competente.
19 de maio de 2016. - O Primeiro Outorgante, Maria do Céu
Quintas. - O Segundo Outorgante, Rui Manuel Pereira Constâncio.
309873053