Por seu turno, em matéria relativa ao financiamento, designadamente para efeitos de concessão de bolsas de estágio e outros apoios, prevê-se que os encargos sejam suportados pela entidade promotora, ou, quando assim o determine o ministro responsável por essa entidade, por outro órgão ou serviço desse mesmo ministério, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º, conjugado com o artigo 14.º, ambos do Decreto-Lei 18/2010, de 19 de Março.
Por sua vez, a Portaria 172-B/2010, de 22 de Março, veio, igualmente, fixar que o processamento referente às referidas bolsas e outros apoios é efectuado pela entidade onde decorre o estágio ou, quando assim o determine o membro do Governo que a tutele, por outra entidade do mesmo ministério.
Finalmente, no que se refere a um dos objectivos do Programa - o de promover novas formações e novas competências profissionais que possam potenciar a modernização dos serviços públicos, conforme previsto na alínea b) do artigo 3.º do referido decreto-lei - e tendo em conta que a estrutura dos estágios tem uma componente de aplicação de conhecimentos e uma componente formativa, a Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS), no âmbito das suas competências na matéria, assegurará a componente formativa do Programa, no que se refere a todos os Serviços e Organismos do Ministério, de acordo com as respectivas necessidades.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 3.º e 19.º do Decreto-Lei 18/2010, de 19 de Março e no artigo 13.º da Portaria 172-B/2010, de 22 de Março, determino o seguinte:
1 - O financiamento e o processamento de bolsas de estágio e outros apoios, na parte referente aos estagiários de todos os serviços e organismos do MTSS, identificados no anexo à Portaria 172-A/2010, de 22 de Março, é da responsabilidade do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), incluindo o pagamento dos valores pecuniários e seguros devidos.
2 - Exceptuam-se do determinado no número anterior os encargos com os estagiários atribuídos ao Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), os quais são suportados por esta entidade.
3 - Sem prejuízo das competências exclusivas de gestão e coordenação do Programa pela DGAEP, a Secretaria-Geral do MTSS assegurará a colaboração necessária à sua execução, articulando, para o efeito, quer com as entidades promotoras quer com a própria DGAEP.
4 - De acordo com as necessidades dos serviços e organismos e no âmbito das suas competências formativas, a Secretaria-Geral do MTSS assegurará a componente formativa do Programa no que se refere a todos os serviços e organismos do Ministério, ou outros, que especialmente com esta estabeleçam protocolos para o efeito.
10 de Maio de 2010. - A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André.