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Portaria 172-B/2010, de 22 de Março

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Sumário

Regulamenta o novo Programa de Estágios Profissionais na Administração Central do Estado (PEPAC).

Texto do documento

Portaria 172-B/2010

de 22 de Março

O Decreto-Lei 18/2010, de 19 de Março, prevê no seu artigo 20.º que a regulamentação do Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública Central (PEPAC) seja efectuada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública, da economia, da inovação e do desenvolvimento e do trabalho e da solidariedade social, designadamente em matéria de acesso ao programa de estágios e respectivos termos de execução.

Pela presente portaria é assumida a opção pela centralização da apresentação e do tratamento das candidaturas, bem como dos procedimentos subsequentes de recrutamento e selecção, numa aplicação informática única, colocando a Administração no contexto de um novo paradigma de desenvolvimento da sua actividade na relação com os particulares, inovando-se na tradicional forma de participação em procedimentos de idêntica natureza.

Adicionalmente, além da consagração normativa de certas competências necessárias à operacionalização do Programa, a presente portaria regulamenta, entre outros, aspectos atinentes à questão da assiduidade e da duração do tempo efectivo de estágio diário, bem como vicissitudes do estágio.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento e do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 18/2010, de 19 de Março, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria regulamenta o novo Programa de Estágios Profissionais na Administração Central do Estado instituído pelo Decreto-Lei 18/2010, de 19 de Março, adiante designado por PEPAC.

Artigo 2.º

Processamento em suporte electrónico

A apresentação e o processamento das candidaturas, incluindo a selecção dos candidatos, são integralmente realizados em suporte electrónico no sítio da Internet do PEPAC (https://www.bep.gov.pt/pages/estagios/default.aspx), acessível no portal da Bolsa de Emprego Público (www.bep.gov.pt).

Artigo 3.º

Registo, candidatura e código de acesso

1 - Para efeitos do previsto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 18/2010, de 19 de Março, as candidaturas são apresentadas exclusivamente através do preenchimento de formulário de candidatura on-line, disponível no sítio referido no artigo anterior, nos termos dos números seguintes.

2 - Caso o interessado seja titular de duas ou mais licenciaturas pode preencher dois formulários de candidatura, optando em cada por uma área de formação.

3 - A apresentação de candidatura é precedida de registo no sítio do PEPAC.

4 - No formulário de candidatura, o candidato indica os seus dados de identificação pessoal e fornece os elementos para a sua avaliação curricular, referidos nos artigos seguintes.

5 - O formulário previsto no n.º 1 deve conter ainda:

a) Declaração de cumprimento, à data do fim do prazo de candidatura, dos requisitos legais da mesma, nomeadamente que se encontra nas condições referidas no artigo 4.º e no n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei 18/2010, de 19 de Março;

b) A seguinte indicação: «Declaro, sob compromisso de honra, que as informações prestadas são verdadeiras.» 6 - A prestação de informações falsas determina a exclusão de qualquer edição do PEPAC, bem como de qualquer programa de estágios profissionais financiados pelo Estado.

7 - Não podem candidatar-se os cidadãos que se encontrem a frequentar ou tenham frequentado programas de estágios profissionais financiados pelo Estado.

8 - O prazo durante o qual decorrem as candidaturas é definido pela portaria prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei 18/2010, de 19 de Março.

9 - Após o preenchimento do formulário de candidatura e a sua submissão, o candidato recebe a confirmação da mesma e dos dados introduzidos, juntamente com um código de acesso para acompanhamento do processo, no endereço de correio electrónico indicado nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo seguinte.

Artigo 4.º

Informação exigível

1 - São considerados dados de identificação de preenchimento obrigatório no formulário de candidatura:

a) O nome;

b) A data de nascimento;

c) O número de identificação fiscal;

d) O endereço de correio electrónico e o número telefónico móvel, a utilizar em contacto posterior no âmbito do procedimento de candidatura.

2 - O candidato que seja portador de incapacidade igual ou superior a 60 % e pretenda beneficiar do regime previsto no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 18/2010, de 19 de Março, deve assinalar no campo respectivo.

3 - O candidato indica ainda obrigatoriamente no formulário de candidatura, para efeitos de avaliação curricular, os seguintes elementos:

a) A área de formação académica, com indicação da respectiva licenciatura e referência à respectiva classificação final, arredondada à unidade;

b) Outras habilitações académicas de grau superior à licenciatura;

c) Classificação final do 12.º ano ou equivalente, arredondada à primeira casa decimal;

d) Competências linguísticas;

e) Competências informáticas;

f) A experiência profissional.

4 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o candidato indica a sua área de educação e formação correspondente ao elenco da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação - CNAEF, aprovada pela Portaria 256/2005, de 16 de Março.

5 - O registo das informações e dados referidos nos números anteriores apenas pode ser alterado dentro do prazo fixado para apresentação de candidaturas.

6 - O candidato deve assinalar os distritos em que aceita frequentar o estágio, apenas podendo ser objecto de selecção para entidades promotoras nos distritos assinalados.

7 - Ao candidato pode ser solicitada, na proposta prevista no artigo 6.º, outra informação julgada relevante, nomeadamente com vista à confirmação da idoneidade do candidato para o estágio.

Artigo 5.º

Avaliação curricular

1 - Compete a cada uma das entidades promotoras, durante o prazo para apresentação de candidaturas, definir e inserir no sítio do PEPAC as respectivas fórmulas da avaliação curricular dos candidatos por cada área de educação e formação, no respeito pelos parâmetros definidos pela Direcção-Geral de Administração e Emprego Público (DGAEP) nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º 2 - Caso a entidade promotora não proceda à definição e à inserção previstas no número anterior, é aplicada a fórmula definida pela DGAEP para estas situações nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º 3 - A eventual redefinição das fórmulas de avaliação curricular pela entidade promotora deve ser solicitada à DGAEP, não podendo ter lugar para além do prazo previsto no n.º 1.

4 - As fórmulas utilizadas por cada entidade promotora e por cada área de educação e formação permanecem disponíveis no sítio do PEPAC até ao final da sua respectiva edição.

Artigo 6.º

Ordenação e selecção dos candidatos

1 - No prazo máximo de 10 dias úteis após o encerramento do período das candidaturas, os candidatos admitidos são listados alfabeticamente no sítio do PEPAC, agrupados pelas áreas de educação e formação indicadas nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 4.º 2 - No prazo máximo de 10 dias úteis após o decurso do prazo previsto no número anterior, os candidatos são classificados através da aplicação da fórmula de avaliação curricular prevista no n.º 1 do artigo anterior, obtendo-se listas com a ordenação decrescente das suas classificações, por cada entidade promotora, dentro de cada área de educação e formação, e por cada distrito, quando aplicável.

3 - No prazo máximo de 35 dias úteis após a ordenação referida no número anterior, os candidatos são seleccionados, em face das vagas disponíveis, por cada entidade promotora, por cada área de educação e formação e por cada distrito, no respeito por aquela ordenação.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o candidato é notificado, mediante o envio de mensagens padronizadas para o seu endereço de correio electrónico e para o seu número de contacto telefónico, da existência de uma proposta a consultar no sítio do PEPAC.

5 - A proposta disponível no sítio do PEPAC contém:

a) Descrição sumária do conteúdo funcional do estágio;

b) Indicação do local de realização do estágio;

c) A eventual solicitação de informação complementar referida no n.º 7 do artigo 4.º 6 - A resposta às propostas referidas no número anterior é feita on-line, no prazo máximo de 48 horas.

7 - Para efeitos do previsto no número anterior, com a aceitação de uma proposta ficam rejeitadas as demais, caso existam, deixando o candidato de poder ser destinatário de novas propostas.

8 - A ausência de resposta no prazo previsto no n.º 5 é considerada como recusa em realizar o estágio proposto.

9 - As listas dos estagiários seleccionados em cada entidade promotora são divulgadas no sítio do PEPAC no termo do período de selecção definido na portaria prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei 18/1020, de 19 de Março.

10 - As listas referidas nos n.os 2 e 9 ficam disponíveis do sítio do PEPAC até ao final da sua edição.

Artigo 7.º

Candidatos portadores de deficiência

1 - Para efeitos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 18/2010, de 19 de Março, em cada edição do PEPAC é assegurada uma quota de 5 % da totalidade dos estágios a ser preenchida por pessoas portadoras de deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.

2 - O processamento referido no artigo 2.º assegura o cumprimento da quota referida no número anterior em cada entidade promotora e em cada área de educação e formação.

Artigo 8.º

Comprovação dos requisitos

1 - No prazo de 10 dias úteis após a divulgação das listas previstas no n.º 8 do artigo 6.º, o candidato deve efectuar, junto da entidade promotora, prova documental do cumprimento:

a) Dos requisitos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei 18/2010, de 19 de Março;

b) Dos restantes elementos constantes no formulário de candidatura, com excepção dos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º;

c) Sendo o caso, da informação complementar solicitada nos termos do n.º 7 do artigo 4.º 2 - A não comprovação dos requisitos nos termos do número anterior constitui motivo de exclusão de qualquer edição do PEPAC.

Artigo 9.º

Contrato de formação

1 - No início do estágio, a entidade promotora celebra com o estagiário um contrato de formação em contexto de trabalho previsto no artigo 11.º do Decreto-Lei 18/2010, de 19 de Março, que obedece ao modelo previsto na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º, onde se prevejam os correspondentes direitos e deveres.

2 - O contrato previsto no presente artigo é assinado, em duplicado, pelo candidato e pelo dirigente máximo da respectiva entidade promotora.

Artigo 10.º

Início dos estágios

A data de início dos estágios é fixada pela portaria prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei 18/2010, de 19 de Março.

Artigo 11.º

Estágios em serviços desconcentrados

Até ao fim do 1.º mês de estágio em entidade promotora que possua serviços desconcentrados, pode haver mobilidade geográfica dos estagiários, dentro da mesma entidade promotora, mediante acordo das partes.

Artigo 12.º

Duração

O estágio tem a duração de 12 meses, não prorrogável.

Artigo 13.º

Bolsa de estágio e outros apoios

1 - Para efeitos do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2010, de 19 de Março, o processamento dos pagamentos aos estagiários são efectuados pela entidade onde estes decorram ou, quando assim o determine o membro do Governo que tutele a entidade promotora, por outra entidade do mesmo ministério.

2 - A negociação centralizada do seguro de acidentes de trabalho compete à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública.

Artigo 14.º

Formação inicial

1 - O plano do estágio integra uma sessão de formação inicial.

2 - Compete ao Instituto Nacional de Administração, I. P., desenvolver e ministrar a formação prevista no número anterior, em articulação com as entidades promotoras dos estágios.

Artigo 15.º

Informação sobre o estágio

Compete às entidades promotoras dos estágios registar no sítio do PEPAC, em área apenas acessível pela DGAEP, todos os dados relevantes para o acompanhamento e avaliação dos estágios, nomeadamente:

a) Data de início dos estágios;

b) Períodos de suspensão e cessação dos estágios, com as respectivas justificações;

c) Relatórios de avaliação dos estagiários;

d) Relatório do estágio em cada entidade promotora.

Artigo 16.º

Avaliação e certificação dos estagiários

1 - Os estagiários são avaliados de acordo com as regras, as componentes e os critérios da avaliação definidos pela DGAEP nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo seguinte.

2 - As componentes referidas no número anterior integram obrigatoriamente os objectivos dos estágios e as competências individuais.

3 - Aos estagiários aprovados são entregues certificados comprovativos da frequência e aprovação final no estágio, de acordo com o modelo definido pela DGAEP nos termos da subalínea v) da alínea c) do n.º 1 do artigo seguinte.

4 - Compete à entidade promotora do estágio anexar ao certificado referido no número anterior uma descrição das actividades desenvolvidas e dos conhecimentos adquiridos.

Artigo 17.º

Gestão e coordenação do PEPAC

1 - Sem prejuízo das competências de gestão e coordenação do PEPAC previstas no artigo 17.º do Decreto-Lei 18/2010, de 19 de Março, compete à DGAEP, enquanto entidade responsável pela gestão e coordenação do PEPAC, definir e disponibilizar no sítio do PEPAC:

a) Os parâmetros de avaliação curricular a aplicar a todas as candidaturas e a fórmula prevista no n.º 2 do artigo 5.º;

b) As regras, as componentes e os critérios de avaliação final dos estagiários;

c) Os seguintes instrumentos:

i) Formulário de candidatura;

ii) Modelo do contrato de formação em contexto de trabalho;

iii) Modelo do relatório de avaliação do estagiário;

iv) Modelo do relatório de avaliação dos estágios por cada entidade promotora;

v) Modelo do certificado de frequência e aprovação do estagiário;

vi) Instruções de preenchimento dos modelos previstos nas subalíneas anteriores.

2 - A DGAEP elabora um relatório final de execução de cada edição do PEPAC, com base em informação recolhida no sítio do PEPAC, prestada por cada entidade promotora nos termos do artigo 15.º

Artigo 18.º

Frequência e assiduidade

1 - É aplicável ao estagiário, com as devidas adaptações, o regime de faltas e de descanso diário e semanal dos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas.

2 - O controlo da pontualidade e da assiduidade dos estagiários é efectuado pelo orientador do estágio previsto no artigo 15.º do Decreto-Lei 18/2010, de 19 de Março, o qual deve dar conhecimento do resultado desse controlo à entidade responsável pelo processamento e pagamento dos valores pecuniários devidos aos estagiários.

Artigo 19.º

Suspensão

1 - A entidade promotora pode suspender o contrato de formação em contexto de trabalho:

a) Por facto a ela relativo, nomeadamente reorganização dos serviços, nos termos legais aplicáveis, durante um período não superior a dois meses;

b) Por facto relativo ao estagiário, nomeadamente doença, maternidade, paternidade ou adopção, durante um período não superior a seis meses.

2 - Durante o período da suspensão não são devidos a bolsa de estágio e o subsídio de refeição previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 18/2010, de 19 de Março.

Artigo 20.º

Cessação

1 - O contrato de formação em contexto de trabalho cessa por:

a) Mútuo acordo;

b) Denúncia de qualquer das partes;

c) Caducidade;

d) Impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o estagiário frequentar o estágio ou a entidade promotora lho proporcionar;

e) Efeito de faltas injustificadas, pelo período mínimo de 5 dias consecutivos ou 10 dias interpolados;

f) Incumprimento reiterado, por parte do estagiário, dos deveres previstos no contrato a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º 2 - A denúncia prevista na alínea b) do número anterior não confere o direito a qualquer indemnização e deve ser comunicada por carta registada à outra parte, com a antecedência mínima de 30 dias, com indicação do respectivo motivo.

3 - O estagiário que denunciar o contrato não pode submeter nova candidatura a estágio no âmbito do PEPAC.

4 - Se o contrato cessar nos primeiros 30 dias após o seu início, pode a entidade promotora celebrar novo contrato de formação em contexto de trabalho para substituição daquele, observando-se a ordenação prevista no n.º 2 do artigo 6.º

Artigo 21.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 19 de Março de 2010.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, José António Fonseca Vieira da Silva. - A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/03/22/plain-271581.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/271581.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-03-16 - Portaria 256/2005 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    Aprova a actualização da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação (CNAEF), publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-19 - Decreto-Lei 18/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime do Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-05-27 - Portaria 290-A/2010 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública, da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera (primeira alteração) a Portaria 172-B/2010, de 22 de Março, que regulamenta o novo Programa de Estágios Profissionais na Administração Central do Estado (PEPAC).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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