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Portaria 290-A/2010, de 27 de Maio

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Sumário

Altera (primeira alteração) a Portaria 172-B/2010, de 22 de Março, que regulamenta o novo Programa de Estágios Profissionais na Administração Central do Estado (PEPAC).

Texto do documento

Portaria 290-A/2010

de 27 de Maio

De modo a assegurar o eficiente desenvolvimento do Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública Central (PEPAC), previsto no Decreto-Lei 18/2010, de 19 de Março, e regulamentado pela Portaria 172-B/2010, de 22 de Março, revela-se necessário agilizar e concretizar os procedimentos subsequentes à publicitação da lista de candidatos seleccionados previstos naqueles diplomas.

Com efeito, pretende a presente portaria reforçar os meios de acompanhamento de cada edição do Programa por parte da respectiva entidade gestora e coordenadora, bem como aprofundar a salvaguarda dos interesses dos estagiários e das entidades promotoras, designadamente nas situações de substituição de candidatos, no respeito pela lista de ordenação final, nomeadamente em caso de não comprovação de requisitos ou de denúncia do contrato de estágio.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Pública, nos termos do despacho 6386/2010, de 5 de Abril, do Ministro de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 70, de 12 de Abril de 2010, pelo Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento e pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 18/2010, de 19 de Março, o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações à Portaria 172-B/2010, de 22 de Março

Os artigos 8.º, 17.º, 19.º e 20.º da Portaria 172-B/2010, de 22 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - ....................................................................

3 - A decisão da entidade promotora de excluir candidato que não reúna os requisitos exigíveis ou que deles não façam prova é imediatamente comunicada à DGAEP, através do preenchimento de formulário a disponibilizar no sítio da Internet do PEPAC.

4 - Analisada a informação contida na comunicação referida no número anterior, a DGAEP pode solicitar dados adicionais à entidade promotora, para efeitos de confirmação da fundamentação invocada.

5 - Passadas 24 horas sobre a comunicação referida no n.º 3, opera-se a exclusão do candidato, salvo se a DGAEP tiver requerido informação adicional, caso em que a exclusão se opera apenas no momento em que a DGAEP confirme a decisão de exclusão.

6 - A exclusão do candidato pelos motivos referidos no n.º 3 implica o início do mecanismo de selecção para substituição do candidato excluído.

Artigo 17.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - ....................................................................

3 - No âmbito das suas competências de gestão, coordenação e acompanhamento do PEPAC, a DGAEP pode propor ao membro do Governo competente a adopção de medidas consideradas necessárias a assegurar o cumprimento dos objectivos de cada edição do PEPAC.

Artigo 19.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - ....................................................................

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os períodos de suspensão do contrato aí previstos integram o cômputo dos 12 meses de duração de cada edição do PEPAC.

Artigo 20.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - A denúncia prevista na alínea b) do número anterior não confere o direito a qualquer indemnização e deve ser comunicada por carta registada à outra parte, com a antecedência mínima de 30 dias, com indicação da respectiva fundamentação, salvo durante os primeiros 30 dias após o início do estágio, caso em que a comunicação deve ser feita com uma antecedência mínima de 5 dias úteis.

3 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, caso a denúncia do contrato seja da iniciativa da entidade promotora, sem prejuízo da necessária fundamentação, deve a mesma ser previamente comunicada à DGAEP, para efeitos de confirmação, podendo esta entidade solicitar elementos adicionais no prazo de 24 horas.

4 - Se o estagiário denunciar o contrato, não pode ser notificado por qualquer outra entidade promotora na edição em curso do PEPAC.

5 - Se o contrato cessar nos primeiros 30 dias após o início do estágio, o candidato excluído por cessação do contrato é substituído, observando-se o método de selecção para substituição previsto no artigo 6.º-A, excepto se a causa de cessação do contrato for a impossibilidade superveniente da entidade promotora proporcionar o estágio.

6 - O mecanismo de substituição previsto no número anterior apenas pode ser usado uma vez por cada lugar de estágio.

7 - Nos casos de cessação do contrato por denúncia da entidade promotora ou por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, da entidade promotora proporcionar o estágio, durante primeiros 30 dias após o início do estágio, os estagiários voltam a poder ser notificados para novas propostas de estágio, observando-se a ordenação prevista no n.º 2 do artigo 6.º»

Artigo 2.º

Aditamento à Portaria 172-B/2010, de 22 de Março

É aditado à Portaria 172-B/2010, de 22 de Março, o artigo 6.º-A com a seguinte redacção:

«Artigo 6.º-A

Selecção para substituição

1 - Havendo necessidade de substituir candidato que tenha sido excluído nos termos previstos nos artigos 8.º e 20.º, o sistema envia imediatamente após a exclusão uma notificação nos termos do n.º 4 do artigo 6.º ao candidato melhor colocado na lista de ordenação segundo a classificação ainda disponível para estágio.

2 - A notificação de um candidato para efeitos de substituição afasta a possibilidade de posterior notificação para qualquer outra proposta de estágio.

3 - A resposta à proposta a que se refere a notificação prevista nos números anteriores deverá ser efectuada no sistema no prazo de 24 horas.

4 - Não podendo ser aceite mais do que um candidato para substituição de candidato excluído, a DGAEP deve, no âmbito da competência prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º, estabelecer critérios de desempate adicionais, a divulgar no sítio da Internet do PEPAC até à publicação das listas referidas no n.º 9 do artigo anterior.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 26 de Maio de 2010.

Em 26 de Maio de 2010.

O Secretário de Estado da Administração Pública, Gonçalo André Castilho dos Santos. - Pelo Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e do Desenvolvimento. - A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/05/27/plain-275087.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/275087.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-03-19 - Decreto-Lei 18/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime do Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-22 - Portaria 172-B/2010 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública, da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Regulamenta o novo Programa de Estágios Profissionais na Administração Central do Estado (PEPAC).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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