de 22 de Março
O Decreto-Lei 18/2010, de 19 de Março, prevê, no seu artigo 6.º, que a fixação do número máximo de estagiários a seleccionar anualmente para o Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública Central (PEPAC) seja feita através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, mediante proposta dos restantes membros do Governo. E, nesse âmbito, e nos termos daquela disposição legal, este mesmo diploma regulamentar fixa igualmente, mediante proposta dos respectivos membros do Governo, o número de estagiários por cada entidade promotora, de acordo com as áreas de formação académica, no respeito pela determinação de cada ministro.Sendo desde logo este o objecto desta portaria e constando a restante regulamentação do PEPAC daquela prevista no artigo 20.º do Decreto-Lei 18/2010, de 19 de Março, no que designadamente respeita a aspectos relativos às suas condições de acesso e ao seus termos de execução, a presente portaria tem ainda como objecto a calendarização de certas fases procedimentais.
Nomeadamente, são fixados os prazos dentro dos quais podem ser apresentadas as candidaturas, em que se efectua a avaliação curricular dos candidatos de forma informatizada e centralizada no sítio do PEPAC e a subsequente selecção. Fica também definida a data de início dos estágios.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 18/2010, de 19 de Março, o seguinte:
Artigo 1.º
Número de estagiários
1 - O número de estagiários admitidos à frequência da edição do PEPAC com início no ano de 2010 é 5000.2 - O número de estagiários destinado às entidades promotoras de acordo com as áreas de educação e formação (CNAEF) consta do anexo à presente portaria.
Artigo 2.º
Prazo de apresentação de candidaturas
O prazo para apresentação de candidaturas decorre de 29 de Março a 9 de Abril de 2010.
Artigo 3.º
Prazos relativos à ordenação e selecção dos candidatos
1 - Até ao dia 19 de Abril de 2010, os candidatos admitidos são, para efeitos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 18/2010, de 19 de Março, listados alfabeticamente no sítio do PEPAC e agrupados pelas áreas de educação e formação e pelos distritos em que o candidato se disponibilizou para realizar o estágio.
2 - Até ao dia 22 de Abril de 2010, os candidatos são ordenados no sítio do PEPAC, através da aplicação da fórmula de avaliação curricular referida no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 18/2010, de 19 de Março, obtendo-se listas com a ordenação decrescente das suas classificações, por cada entidade promotora, dentro de cada área de educação e formação, e por cada distrito, quando aplicável.
3 - Até ao dia 26 de Maio de 2010, no respeito pela ordenação referida no número anterior, os candidatos são seleccionados, em face das vagas disponíveis, por cada entidade promotora, por cada área de educação e formação, e por cada distrito.
Artigo 4.º
Início dos estágios
1 - Os estágios do PEPAC de 2010 iniciam-se no dia 1 de Julho de 2010.2 - Os estágios promovidos por estabelecimentos de ensino iniciam-se em 1 de Setembro de 2010.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 19 de Março de 2010.
(ver documento original)