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Despacho 8519/2010, de 20 de Maio

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Sumário

Fixa o montante do abono das ajudas de custo e de transporte dos membros do Conselho Nacional de Cultura que não detenham qualquer tipo de vínculo laboral à Administração Pública.

Texto do documento

Despacho 8519/2010

O Decreto-Lei 215/2006, de 27 de Outubro, diploma que aprova a orgânica do Ministério da Cultura, instituiu o Conselho Nacional de Cultura como órgão consultivo do Ministério da Cultura. O Conselho Nacional de Cultura é um órgão colegial que funciona em plenário e em secções especializadas, regido pelo Decreto Regulamentar 35/2007, de 29 de Março.

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do citado Decreto Regulamentar 35/2007, de 29 de Março, os encargos financeiros resultantes das despesas de funcionamento, bem como das despesas com deslocações dos membros do Conselho Nacional de Cultura quando funcionar em plenário ou em secções especializadas convocadas pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, são suportados pela dotação afecta ao gabinete do membro do Governo responsável pela área da cultura, do orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Cultura. Nos termos do n.º 2 da citada disposição, os encargos financeiros resultantes das despesas de funcionamento, bem como das inerentes às despesas com deslocações dos membros do Conselho Nacional de Cultura quando funcionar em secções especializadas são suportados pelo orçamento de funcionamento do serviço ou organismo do qual o presidente da referida secção é dirigente máximo.

Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 12.º do citado Decreto Regulamentar 35/2007, de 29 de Março, aos membros do Conselho Nacional de Cultura são abonadas ajudas de custo e de transporte nos termos aí previstos e das disposições legais em vigor, sempre que, no exercício dessas funções, se verifique a necessidade de efectuarem deslocações que impliquem a ausência do local da residência ou domicílio, de modo a assegurar a sua presença nas reuniões convocadas.

Cumpre fixar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, o montante do abono das ajudas de custo e de transporte dos membros do Conselho Nacional de Cultura que o integram na qualidade de individualidade de reconhecido mérito, e demais representantes indicados para integrar o plenário e as secções especializadas, que não detenham qualquer tipo de vínculo laboral à Administração Pública.

Assim:

Ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 215/2006, de 27 de Outubro, e no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar 35/2007, de 29 de Março, determina-se o seguinte:

1 - Sempre que no exercício das funções, no âmbito de reuniões convocadas do plenário ou das secções especializadas do Conselho Nacional de Cultura, se verifique a necessidade de efectuar qualquer deslocação, nacional ou internacional, que implique a ausência do local da sua residência ou do respectivo domicílio necessário, são abonadas aos seguintes membros ajudas de custo e de transporte em termos equivalentes às abonadas ao escalão máximo dos trabalhadores que exercem funções públicas, ao abrigo do regime legal vigente:

a) Individualidades de reconhecido mérito, que integram o plenário ou alguma das secções especializadas do Conselho Nacional de Cultura, que não detenham qualquer tipo de vínculo laboral à Administração Pública;

b) Representantes de instituições que integram o plenário ou alguma das secções especializadas do Conselho Nacional de Cultura, que não se encontrem abrangidos pelo disposto no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar 35/2007, de 29 de Março.

2 - O presente despacho produz efeitos a 9 de Março de 2010.

20 de Abril de 2010. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - A Ministra da Cultura, Maria Gabriela da Silveira Ferreira Canavilhas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/05/20/plain-274630.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/274630.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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