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Regulamento 897/2016, de 28 de Setembro

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Sumário

Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso

Texto do documento

Regulamento 897/2016

Conforme o determinado pelo artigo 25.º da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 118, a Maiêutica, Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L., entidade instituidora do Instituto Universitário da Maia - ISMAI, doravante designado por ISMAI, vem proceder à publicação do Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso deste Instituto, aprovado em reunião do Conselho Científico, do dia 26 de julho de 2016, e homologado, no mesmo dia, pelo Reitor do ISMAI.

Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento disciplina os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso no Instituto Universitário da Maia, doravante designado por ISMAI.

2 - Os procedimentos, relativos ao reingresso e à mudança de par instituição/curso no ISMAI, regem-se pela Portaria 181-D/2015, de 19 de junho.

3 - O disposto no presente Regulamento aplica-se aos ciclos de estudos conducentes aos graus de licenciado e mestre através de um ciclo de estudos de mestrado integrado em funcionamento no ISMAI.

Artigo 2.º Conceitos Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) “Reingresso”, o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido;

b) “Mudança de par instituição/curso”, o ato pelo qual um estudante se matricula e/ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição; a mudança de par instituição/curso pode ter lugar com ou sem interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior;

c) “Créditos”, os créditos segundo o ECTS - “European Credit Transfer and Accumulation System” (Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos), cuja atribuição é regulada pelo Decreto Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto Lei 107/2008, de 25 de junho;

d) “Regime geral de acesso”, o regime de acesso e ingresso regulado pelo Decreto Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual publicada pelo Decreto Lei 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho.

Artigo 3.º

Condições para reingresso

1 - Podem candidatar-se a reingresso num curso do ISMAI, os estudantes que cumulativamente:

a) Tenham estado matriculados e inscritos nesse curso do ISMAI ou em curso que o tenha antecedido;

b) Não tenham estado inscritos nesse curso no ano letivo anterior ao qual pretendem reingressar.

2 - O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.

Artigo 4.º

Condições para a mudança de par instituição/curso

1 - Podem submeter candidatura a mudança para um curso do ISMAI, os estudantes que:

a) Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso e não o tenham concluído;

b) Tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário, no âmbito do regime geral de acesso, correspondentes às provas de ingresso, fixadas pelo ISMAI, para esse curso, no ano de candidatura;

c) Tenham obtido, nesses exames, a classificação mínima exigida pelo ISMAI nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso.

2 - Os exames, a que se refere a alínea b) do número anterior, podem ter sido realizados em qualquer ano letivo.

3 - O regime de mudança de par instituição/curso aplica-se igualmente aos estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído.

4 - Estudantes que ingressaram através de modalidades especiais de acesso:

a) Para os estudantes que ingressaram no ensino superior através das provas, especialmente adequadas e destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, reguladas pelo Decreto Lei 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho, a condição, estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo, pode ser substituída pela aplicação dos números 2 e 3 do artigo 12.º do Decreto Lei 64/2006, de 21 de março;

b) Para os estudantes, que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de especialização tecnológica, a condição, estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo, pode ser substituída pelo disposto nos artigos 7.º e 8.º do Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho;

c) Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de técnico superior profissional, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo, pode ser substituída pela aplicação dos artigos 10.º e 11.º do Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho;

d) Para os estudantes internacionais, a condição, estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo, pode ser substituí da pela aplicação do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto Lei 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho.

5 - O Conselho Científico do ISMAI pode definir condições habilitacionais a satisfazer, quando seja caso disso, para o requerimento de mudança de par instituição/curso.

6 - Não é permitido requerer a mudança de par instituição/curso no ano letivo em que o estudante tenha sido colocado em par institui-ção/curso de ensino superior ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso, e no qual se tenha matriculado e inscrito.

Artigo 5.º

Cursos que exigem prérequisitos ou requisitos especiais

A mudança para cursos no ISMAI para os quais sejam exigidos, nos termos do regime geral de acesso, prérequisitos ou aptidões vocacionais específicas avaliadas através de concursos locais, está condicionada à realização dos mesmos.

Artigo 6.º

Limitações quantitativas à mudança de par instituição/curso 1 - O número de vagas para cada curso, para o 1.º ano curricular, no âmbito da alínea b) do artigo 2.º do presente Regulamento, é fixado anualmente pelo Reitor do ISMAI, nos termos do artigo 14.º da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho.

2 - As vagas de um par instituição/curso, eventualmente sobrantes no regime de mudança de par instituição/curso, podem ser utilizadas nas modalidades de concursos especiais por decisão do Reitor do ISMAI.

3 - As vagas, não preenchidas num par instituição/ciclo de estudos no regime geral de acesso, podem reverter para o mesmo par instituição/ ciclo de estudos nas modalidades de acesso dos concursos especiais e do concurso de mudança de par instituição/curso nos termos fixados pelos regulamentos do concurso nacional e dos concursos especiais.

Artigo 7.º

Requerimento

1 - O requerimento de reingresso ou mudança de par instituição/ curso, a apresentar pelos candidatos, deve ser instruído com:

a) Requerimento ou impresso do modelo adotado no ISMAI devidamente preenchido e assinado; soais e habilitacionais;

b) Documento(s) comprovativo(s) da titularidade das situações pes-c) Fotocópia simples do cartão de cidadão ou de outro documento oficial de identificação pessoal, com apresentação do original;

d) Número de identificação fiscal;

e) Procuração, quando o requerimento for apresentado por procurador. 2 - A candidatura é válida apenas para o ano em que se realiza.

Artigo 8.º

Indeferimento liminar

1 - São liminarmente indeferidos os requerimentos que se encontrem numa das seguintes condições:

a) Pedidos que não reúnam as condições para apresentação a concurso; tenha sido zero;

b) Pedidos referentes a cursos em que o número de vagas fixado

c) Pedidos realizados fora de prazo;

d) Requerimentos não acompanhados da documentação necessária para completa instrução do processo;

e) Pedidos em que constem falsas declarações.

2 - A decisão do indeferimento é da competência da Secretaria da Maiêutica.

Artigo 9.º

Critérios de seriação

1 - Para as candidaturas de mudança de par instituição/curso, os candidatos serão seriados, obedecendo aos critérios de preferência adiante sucessivamente referidos:

a) Candidatos que, não tendo assegurado um lugar no curso pretendido, tenham frequentado, até ao final do ano letivo anterior, outro curso em funcionamento numa Instituição de Ensino Superior da qual FINANÇAS DireçãoGeral da Administração e do Emprego Público

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2743754.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-05-30 - Decreto-Lei 90/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (oitava alteração) o Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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