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Edital 864/2016, de 28 de Setembro

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Sumário

Regulamento de Utilização do Parque de Estacionamento da Praça Dr. Machado de Matos

Texto do documento

Edital 864/2016

Dr. José Inácio Cardoso Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal

de Felgueiras.

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que o Regulamento de Utilização do Parque de Estacionamento da Praça Dr. Machado de Matos, em anexo ao presente Edital, foi aprovado pela Assembleia Municipal de Felgueiras, em sessão ordinária realizada em 16 de setembro de 2016, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária realizada em 1 de setembro de 2016, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

O Regulamento de Utilização do Parque de Estacionamento da Praça Dr. Machado de Matos entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Para constar e devidos efeitos, se lavra o presente edital e outros de igual teor, que vão ser publicados nos lugares de estilo e no site do Município, www.cm-felgueiras.pt.

19 de setembro de 2016. - O Presidente da Câmara, Dr. Inácio

Ribeiro.

Regulamento de utilização do parque de estacionamento da praça Dr. Machado de Matos Nota justificativa Com a conclusão da construção do parque de estacionamento subter-râneo da Praça Dr. Machado de Matos, no centro da cidade de Felgueiras, urge definir as normas regulamentares das condições de utilização respetivas, tendo em vista a sua abertura ao público.

A concretização deste equipamento público é um elemento fundamental para a prossecução da política de mobilidade e transportes que a Câmara Municipal de Felgueiras pretende implementar na sede do município.

Com efeito, a par da redefinição e reimplementação das zonas de estacionamento de duração limitada, a entrada em funcionamento deste parque de estacionamento, propiciará uma nova visão para a gestão do estacionamento e mobilidade da cidade de Felgueiras a qual, embora mais exigente para os utentes motorizados, visa a criação de uma envolvente favorável à dinamização empresarial do comércio e dos serviços, em particular e, em última instância, um benefício ambiental claro para todos os seus habitantes em geral, promovendo a qualidade e sustentabilidade da vida urbana.

O presente projeto de Regulamento do parque de estacionamento subterrâneo, elaborado por força da competência atribuída à Câmara Municipal pela alínea rr) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, para além de definir as condições de utilização respetivas, estabelece taxas e regimes alternativos de pagamento, em cumprimento do estatuído no Decreto Lei 81/2006, de 20 de abril, que aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques de estacionamento, acautelando a posição contratual do consumidor/utente.

O presente Projeto de Regulamento foi submetido a deliberação de Câmara Municipal tendo sido aprovada a decisão de o submeter a consulta pública (ata n.º 11 de 02/06/2016), tendo sido publicado na Diário da República, 2.ª série - N.º 188 - 22 de junho de 2016 (Aviso 7795/2016) para consulta pública pelo período de 30 dias úteis, a contar da data da publicação, tendo estado disponível para consulta íntegra nos Gabinetes de Atendimento Municipal, durante o período normal de funcionamento e na página eletrónica do Município de Felgueiras, em www.cm-felgueiras.pt, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Decorrido o período de consulta pública e não tendo havido qualquer participação encontram-se reunidas as condições para a submissão do presente Projeto de Regulamento de Utilização do Parque de Estacionamento da Praça Dr. Machado de Matos à Reunião de Câmara, com vista à sua aprovação e submissão à Assembleia Municipal para efeitos de apreciação e aprovação com base no disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nos artigos 135.º a 147.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, conjugados com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º , ambos do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, estão reunidas as condições para submeter a deliberação da Câmara Municipal a sua aprovação e submissão à Assembleia Municipal para efeitos de apreciação e aprovação do projeto de Regulamento de Utilização do Parque de Estacionamento da Praça Dr. Machado de Matos.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 70.º e 71.º e 169.º, n.º 7 do Código da Estrada, na redação dada pela Lei 72/2013, de 3 de setembro, na Portaria 214/2014, de 16 de outubro, nas alínea d) e g) do artigo 14.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Lei 81/2006, de 20 de abril e ainda no disposto no Decreto Lei 146/2014, de 9 de outubro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente Regulamento visa estabelecer a organização e disciplinar o funcionamento do parque de estacionamento subterrâneo da cidade de Felgueiras, sito na Praça Dr. Machado de Matos, doravante designado por Parque, e aplica-se a todos os seus utilizadores.

Artigo 3.º

Entidade titular

O Parque é propriedade do Município de Felgueiras, cabendo à Câmara Municipal a sua gestão, a qual poderá ser delegada ou objeto de contrato de concessão.

Artigo 4.º

Composição e Organização

1 - O Parque desenvolve-se num único piso, subterrâneo, e destina-se em exclusivo ao estacionamento de automóveis ligeiros sem reboque e motociclos.

2 - O Parque tem uma capacidade total de 200 lugares de estacionamento, devidamente demarcados e numerados no pavimento, dos quais 6 se destinam a veículos conduzidos por pessoas portadoras de deficiência, identificados com o respetivo cartão, por grávidas e por acompanhantes de crianças de colo e 2 a carregamento elétrico de veículos, e dispõe:

a) De uma única entrada de veículos, onde se localizam as barreiras de controlo de entrada e de saída, e cinco entradas pedonais, todas com dispositivos ou portas de encerramento;

b) De uma portaria destinada à presença de pessoal habilitado para o apoio permanente e imediato aos utentes;

c) De instalações sanitárias públicas exclusivas dos utentes.

3 - A sinalização viária no interior do Parque, nos termos legalmente exigidos, regulará as prescrições a que o acesso e a circulação de veículos e pessoas ficam obrigados.

4 - Por norma, os lugares de estacionamento são destinados a estacionamento de curta duração.

5 - Se outra percentagem não for deliberada pela Câmara Municipal de Felgueiras, poderá ser afeta a estacionamento de longa duração, 25 % da capacidade total do Parque.

Artigo 5.º

Informação ao público

O tarifário e o horário de funcionamento estarão afixados em local de boa visibilidade junto do acesso de veículos e o presente Regulamento estará disponível para consulta na portaria e no site oficial da Câmara Municipal de Felgueiras.

Artigo 6.º

Horários de funcionamento do Parque

1 - Em horário de funcionamento normal, o Parque estará aberto ao público 24 horas por dia, todos os dias do ano, incluindo sábados, domingos e feriados.

2 - Por razões de reparação ou manutenção, ou ainda por razões devidamente justificadas por deliberação camarária, o Parque poderá ser temporariamente encerrado ou ter o seu horário de funcionamento restringido.

3 - Em caso de emergência, ou situação análoga que o justifique, poderão ser adotadas limitações às entradas e saídas do Parque, incluindo o respetivo encerramento, enquanto não for reposta a normalidade do seu funcionamento.

4 - Por motivos de controlo e segurança, as entradas pedonais, com exceção da entrada junto à portaria, poderão ser encerradas em horário noturno, desde as 22.00 até às 8.00 horas.

Artigo 7.º

Condições de utilização do Parque

1 - A entrada, circulação e saída de veículos e pessoas são feitos obrigatoriamente pelos acessos e pistas definidos e sinalizados para esse efeito.

2 - O controlo de entradas e saídas de veículos de utilizadores de estacionamento de curta duração é feito através de barreiras automáticas, cujo pórtico emite o título de estacionamento à entrada e verifica o respetivo pagamento à saída.

3 - O controlo de entrada e saídas de veículos de utilizadores de estacionamento de longa duração é feito através das mesmas barreiras automáticas, cujo pórtico verifica a validade do cartão de estacionamento previamente adquirido.

Artigo 8.º

Regime de estacionamento e taxação

1 - A utilização dos lugares é feita em regime de taxação fracionada ou de taxação periódica, conforme o utilizador retire título de estacionamento de curta duração ou seja possuidor de cartão de estacionamento válido.

2 - No regime de taxação fracionada, o estacionamento está sujeito ao pagamento de uma taxa por cada período de quinze minutos ou fração da respetiva duração, a efetuar de acordo com os registos do respetivo título de estacionamento, antes da retirada do veículo.

3 - No regime de taxação periódica, o estacionamento está sujeito ao pagamento prévio de uma taxa correspondente ao período e modalidade adquiridos, o qual dará lugar à emissão de um cartão de estacionamento com a validade correspondente.

4 - No regime de taxação fracionada, haverá uma tolerância de 10 minutos, caso o utilizador pretenda abandonar o parque sem estacionar, ou para permitir ao condutor a realização das manobras de retirada do veículo, após o pagamento.

5 - Em caso de extravio ou deterioração do título de estacionamento, não sendo possível determinar a hora exata de entrada, será cobrado o valor correspondente ao pagamento de um estacionamento de 24 horas, por cada dia ou fração de permanência do veículo no Parque.

6 - Em caso de extravio ou deterioração do cartão de estacionamento, poderá ser solicitada a sua substituição por um novo cartão com a mesma validade de acesso, mediante o pagamento de uma taxa, ficando automaticamente cancelado o cartão extraviado.

7 - Se outros períodos de taxação periódica não forem deliberados pela Câmara Municipal de Felgueiras, o cartão de estacionamento será emitido com a validade de 30 dias, ou por períodos múltiplos de 30 dias, até ao máximo de 180 dias, em duas modalidades:

a) Utilização permanente - 24 horas por dia (720 horas por cada 30 dias); ras por cada 30 dias).

b) Utilização semipermanente - 12 horas por dia em média (360 ho-8 - A duração da validade do cartão de estacionamento, na modalidade de utilização semipermanente, termina assim que o número de horas se esgote, independentemente de ainda não ter sido concluído o período de dias para o qual foi emitido.

Artigo 9.º

Taxas

1 - As taxas aplicáveis, IVA incluído, são fixadas na respetiva Tabela, em anexo ao presente Regulamento.

2 - Em tudo quanto não contrariar o presente Regulamento, aplica-se o Regulamento de Liquidação, Cobrança e Pagamento de Taxas e demais Receitas do Município de Felgueiras, à exceção do disposto no respetivo artigo 23.º

Artigo 10.º

Formas e locais de pagamento

1 - Por norma, o pagamento é efetuado através de meios automáticos, no dispositivo sinalizado para o efeito, que emitirá o devido recibo.

2 - Em caso de inoperacionalidade do dispositivo de pagamento automático, ou por necessidade do utilizador, o pagamento é efetuado no balcão de atendimento da portaria.

3 - A aquisição e respetivo pagamento prévio do cartão de estacionamento é efetuado na portaria.

4 - Em caso de renovação, o pagamento prévio do período subsequente pode ser efetuado no dispositivo de pagamento automático.

Artigo 11.º

Cartões de estacionamento

1 - Os utilizadores dos cartões de estacionamento são responsáveis pelo uso adequado dos mesmos durante o prazo da sua validade.

2 - O uso fraudulento dos cartões extraviados ainda válidos é da responsabilidade do titular dos mesmos, enquanto não for solicitada a sua substituição.

3 - Caso o período de estacionamento exceda o prazo ou a duração de validade do cartão, antes de ser retirado o veículo, deverá o mesmo ser renovado ou, em alternativa, pago o excesso de tempo no regime de taxação fracionada.

4 - A falta de pagamento da renovação do cartão antes do término da respetiva validade implica o seu cancelamento automático.

5 - Os utilizadores dos cartões de estacionamento estão obrigados à verificação da validade dos mesmos pelo pórtico das barreiras automáticas à entrada e saída do Parque.

Artigo 12.º

Isenções, dispensa e redução de pagamento

1 - Estão isentos do pagamento da taxa estabelecida:

a) Os veículos em missão urgente de socorro ou polícia, quando em serviço;

b) Os veículos municipais, quando em serviço.

2 - Fica dispensado do pagamento de taxas o estacionamento nos lugares, em número não superior a 5 % da capacidade total do Parque, que a Câmara Municipal delibere afetar ao uso exclusivo de veículos municipais ou de outras entidades estatais, por si autorizadas.

3 - A Câmara Municipal, mediante deliberação fundamentada, poderá isentar ou reduzir temporariamente as taxas aplicáveis em circuns-tâncias excecionais que o justifiquem.

Artigo 13.º

Restrições à utilização

1 - O acesso ao Parque está reservado aos veículos em serviço ou de utilizadores, estando a circulação de pessoas no seu interior limitada aos respetivos condutores e passageiros e pessoal em serviço.

2 - A entrada é proibida a veículos cuja altura seja superior à que se encontre sinalizada como altura máxima. não o estacionamento;

3 - Excetuando os veículos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, é proibido o estacionamento de veículos de classe ou tipo diferente dos que se encontram especificados no n.º 1 do artigo 4.º, ambos do presente Regulamento.

4 - É proibido no interior do Parque:

a) A utilização dos lugares de estacionamento para outros fins que

b) A lavagem dos veículos, bem como qualquer operação de manutenção ou carregamento elétrico daqueles, exceto nos locais reservados para esse efeito e desde que devidamente autorizado pela Câmara Municipal de Felgueiras;

c) A reparação de veículos, salvo se for indispensável à respetiva remoção ou, tratando-se de avarias de fácil reparação, ao prosseguimento da marcha;

d) Quaisquer transações, negociações, desempacotamento ou venda de objetos, afixação e distribuição de folhetos, ou outra forma de publicidade, salvo se com autorização expressa da Câmara Municipal de Felgueiras;

e) O transporte de animais em desrespeito das regras de segurança e de salubridade;

f) O depósito de lixo ou objetos, qualquer que seja a sua natureza;

g) A introdução ou guarda de quaisquer bens, utensílios, materiais ou substâncias inflamáveis, explosivos ou tóxicos, designadamente reservatórios de carburantes, óleos, gases e materiais voláteis;

h) Fumar ou fazer fogo;

i) O uso de tomadas de corrente, exceto as de alimentação de baterias elétricas quando autorizado, e de torneiras, exceto as de uso pessoal das instalações sanitárias públicas e, como regra geral, o uso das instalações elétricas e de água, ou de quaisquer outras instalações e equipamentos destinados ao uso exclusivo de pessoal em serviço ou autorizado.

5 - É ainda proibido toda e qualquer conduta ou uso indevido que resulte de sinalização específica existente no local.

Artigo 14.º

Restrições à circulação

1 - A circulação no interior do Parque é feita em conformidade com o Código da Estrada e com a sinalização colocada no local.

2 - A circulação deve ser feita com os médios ligados. 3 - A velocidade máxima de circulação no parque é 10 km/hora.

Artigo 15.º

Estacionamento indevido ou abusivo

1 - Considera-se estacionamento indevido ou abusivo se o veículo se encontrar em qualquer das situações definidas como tal no Código da Estrada, designadamente se o estacionamento se prolongar por um período igual ou superior a 5 dias sem o pagamento correspondente a esse período.

2 - No caso de estacionamento indevido ou abusivo, proceder-se-á ao bloqueamento e remoção do veículo nos termos do disposto no artigo seguinte.

Artigo 16.º

Bloqueamento e remoção do veículo

1 - O veículo, indevida ou abusivamente estacionado, ou estacionado em desrespeito pelas regras estabelecidas no n.º 1 e no n.º 2 do artigo seguinte, pode ser bloqueado e removido nos termos previstos no Código da Estrada e no Regulamento Municipal sobre Bloqueamento, Remoção, Depósito e Abandono de Veículos do Município de Felgueiras.

2 - Acresce ao valor das taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito do veículo, se for o caso, o correspondente ao das taxas, aplicáveis no regime de taxação fracionada, que forem devidas pelo tempo de estacionamento utilizado e não pago.

Artigo 17.º

Obrigações dos utilizadores

1 - Os utentes do Parque obrigam-se a respeitar escrupulosamente as disposições do presente Regulamento, designadamente:

a) Obedecer às instruções legítimas emanadas da Câmara Municipal de Felgueiras, respeitando todos os avisos existentes na área de estacionamento;

b) Não dar ao Parque utilização diversa daquela para que o mesmo se destina;

c) Respeitar as regras de sinalização, higiene e segurança afixadas no interior e nos acessos do Parque;

d) Circular e manobrar com a prudência e a urbanidade necessárias para evitar todo e qualquer incidente ou acidente, abstendo-se de atos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança, a visibilidade ou a comodidade dos restantes utilizadores, tendo em especial atenção os utilizadores vulneráveis;

e) Não estacionar o veículo nos corredores de circulação ou em qualquer outro local que não constitua lugar de estacionamento e que impeça ou que dificulte a circulação ou manobra dos demais utentes;

f) O estacionamento é proibido nos lugares identificados como re-servados ou interditos e nos acessos de entrada ao Parque de estacionamento;

g) A ocupação dos lugares de estacionamento destinados a carregamento elétrico de veículos não deve exceder o tempo estabelecido para a carga das respetivas baterias;

h) Os condutores devem desligar o motor assim que terminem a manobra de estacionamento, só o devendo voltar a ligar quando se preparem para reiniciar a marcha;

i) A utilização de sinais sonoros dentro do Parque só é permitida em situações de perigo eminente.

2 - O estacionamento deve fazer-se dentro dos limites demarcados para o efeito e de forma a ocupar apenas um único lugar.

3 - Condutores e passageiros estão obrigados a não permanecer dentro dos veículos, depois de estacionados.

4 - É obrigação, e fica da responsabilidade do condutor, a verificação da segurança da imobilização e do fecho do veículo, ao deixálo estacionado.

5 - Os condutores portadores de deficiência devem colocar o cartão de estacionamento para pessoas com deficiência junto ao parabrisas dianteiro dos veículos em que se desloquem, de forma visível do exterior, sempre que estacionem nos lugares que lhes estão especialmente destinados.

Artigo 18.º

Segurança do Parque

1 - A vigilância humana e a segurança no interior do Parque é efetuada, em permanência, pela presença de pessoal habilitado para o efeito.

2 - O Parque encontra-se equipado com sistema de segurança contra incêndios devidamente sinalizado, grupo de emergência, sistema de deteção de CO2 e grupo de desenfumagem, sistema de gestão e controlo, infraestruturas de telecomunicações, sistemas de intercomunicação, e sistema de videovigilância em circuito fechado.

3 - O Parque possui sinalização e plantas de emergência, bem como os caminhos de evacuação assinalados.

4 - Em caso de incidente de qualquer natureza (incêndio, corte de energia, não funcionamento da desenfumagem, etc.), os utilizadores deverão respeitar e obedecer às regras gerais de segurança afixadas no Parque, bem como às diretivas transmitidas pelo pessoal em serviço no Parque.

Artigo 19.º

Exclusões de responsabilidade

1 - O pagamento da taxa pela utilização de lugares de estacionamento não torna o Município de Felgueiras responsável perante o utilizador, em caso algum, por eventuais roubos, furtos, perdas ou deteriorações dos veículos estacionados ou de bens que se encontrem no seu interior.

2 - O Município de Felgueiras não se responsabiliza por quaisquer prejuízos causados pelos utilizadores a pessoas, animais ou objetos que se encontrem no Parque.

3 - Nenhuma responsabilidade poderá ser imputada ao Município de Felgueiras por prejuízos causados a pessoas, animais ou objetos que se encontrem no Parque ou nas vias de acesso, quaisquer que sejam as suas causas, em caso de desrespeito do presente Regulamento ou de uma utilização não conforme ou abusiva das instalações do Parque.

4 - A cobertura dos riscos da responsabilidade do Município de Felgueiras e do seu pessoal, bem como do risco de incêndio do Parque, será transferida por esta para uma companhia seguradora.

Artigo 20.º

Responsabilidade dos utilizadores

1 - O estacionamento e a circulação no Parque são da responsabilidade dos utilizadores e dos proprietários dos veículos, nas condições da legislação vigente e do presente Regulamento.

2 - Os utilizadores são responsáveis pelos acidentes e prejuízos que provoquem, por inabilidade, negligência ou qualquer outra causa, nomeadamente na sequência de violação ao presente Regulamento.

3 - Os utilizadores que provoquem danos em pessoas, animais, veículos ou outros objetos ou instalações do próprio Parque, devem imediatamente dar conhecimento ao pessoal em serviço, identificando-se e fornecendo todos os dados necessários para a assunção das inerentes responsabilidades financeiras e outras.

4 - Se a comunicação prevista no número anterior não tiver sido feita voluntariamente, detetado o facto pelo pessoal em serviço, pelo sistema de videovigilância ou por denúncia de terceiros, a ocorrência será devidamente participada às entidades competentes, com a premência ou a oportunidade que o caso requeira.

Artigo 21.º

Extensão da via pública

Para efeitos de responsabilidade civil e criminal, o Parque, quando em funcionamento, considera-se uma extensão da via pública.

Artigo 22.º

Pessoal de serviço

1 - O pessoal em serviço no Parque zela pelo cumprimento do presente Regulamento, e reporta à fiscalização todas as violações do mesmo.

2 - O pessoal em serviço no Parque solicita a intervenção dos bombeiros e outros serviços de emergência ou de segurança pública, incluindo a polícia municipal, sempre que considerar necessário.

3 - Cumpre ao pessoal em serviço no Parque esclarecer os seus utilizadores sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento, bem como acerca do funcionamento dos dispositivos de utilização pública instalados.

4 - Todo o pessoal em serviço no Parque é portador de uma placa identificativa com nome e função, exibida em local visível.

5 - Ao pessoal em serviço e aos utilizadores do Parque são exigidas relações de cortesia e boa educação.

Artigo 23.º

Fiscalização

1 - A fiscalização das condições de funcionamento do Parque, incluindo a atuação do pessoal em serviço, é exercida pela Câmara Municipal de Felgueiras, através da Polícia Municipal.

2 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento é igualmente exercida pela GNR e demais entidades competentes nos termos da lei.

3 - Compete especialmente aos agentes de fiscalização:

a) Participar as situações de incumprimento;

b) Efetuar as ações necessárias à eventual imobilização ou remoção dos veículos em transgressão;

c) Dar seguimento aos processos formulados no âmbito do Código da Estrada.

Artigo 24.º

Sanções

1 - O utilizador do veículo estacionado em infração ao presente Regulamento é sancionado com coima, nos termos previstos no Código da Estrada e nos termos do Decreto Lei 81/2006, de 20 de abril.

2 - São igualmente punidas com coima as infrações às disposições do presente Regulamento assinaladas no n.º 2 e no n.º 3 do artigo seguinte. Artigo 25.º Contraordenação e coimas

1 - A tentativa e a negligência são puníveis. 2 - Constitui contraordenação a violação das seguintes normas do Regulamento, puníveis com coima de 30 € a 150 €:

a) O incumprimento das proibições estabelecidas;

b) A falta de pagamento das taxas estabelecidas;

c) A utilização indevida dos títulos e dos cartões de estacionamento;

d) O estacionamento indevido e abusivo.

3 - Constitui ainda contraordenação a violação de qualquer disposição do presente Regulamento não prevista nos números anteriores, sendo punível com coima de 6 € a 30 €.

Artigo 26.º

Instauração de processos

1 - Para além do Código da Estrada e legislação complementar, é aplicável o regime geral das contraordenações à violação das disposições do presente Regulamento não sancionadas por aquele Código.

2 - É da competência do presidente da Câmara Municipal de Felgueiras, ou do vereador do Pelouro se a mesma estiver delegada, a instauração de processos de contraordenação e a aplicação das coimas previstas neste Regulamento.

3 - O processo de contraordenação inicia-se oficiosamente mediante participação da fiscalização.

Artigo 27.º

Objetos perdidos

1 - Todos os objetos que forem encontrados abandonados serão guardados e devidamente registados pelo pessoal em serviço no Parque.

2 - A Câmara Municipal entrega os referidos objetos a quem provar a respetiva propriedade; decorridos 30 dias sobre a data em que foram encontrados, e desde que não tenha havido qualquer reclamação, os mesmos serão depositados na GNR conforme previsto na Portaria 1513/2007, de 29 de novembro.

Artigo 28.º

Reclamações

O livro de reclamações está disponível na portaria do Parque, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto Lei 156/2005, de 15 de setembro.

Artigo 29.º

Lacunas e omissões

1 - As situações não previstas no presente Regulamento serão reguladas pelas disposições constantes do Código da Estrada e demais legislação complementar aplicável.

2 - As dúvidas de interpretação, bem como eventuais lacunas do presente Regulamento são resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal de Felgueiras, que pode delegar esta competência no seu presidente, autorizando-o a subdelegar em vereador.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

ANEXO

Tabela de taxas

1. Taxa de estacionamento de curta duração:

1.ª e 2.ª hora

1.ª fração de 15 minutos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.ª fração de 15 minutos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.ª fração de 15 minutos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.ª fração de 15 minutos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3.ª hora

1.ª fração de 15 minutos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.ª fração de 15 minutos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.ª fração de 15 minutos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.ª fração de 15 minutos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4.ª hora e seguintes

Cada fração de 15 minutos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2. Taxa de estacionamento de longa duração:

Pela aquisição ou renovação de cartão de estacionamento, por cada período de 30 dias:

a) Utilização permanente - 24 horas por dia (720 horas por cada 30 dias) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) Utilização semipermanente - 12 horas por dia em média (360 horas por cada 30 dias) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Pela substituição de cartão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

0,35 € 0,30 € 0,30 € 0,25 €

0,30 € 0,20 € 0,20 € 0,20 €

0,20 €

102,75 €

51,38 €

2,72 €

Fundamentação EconómicoFinanceira “Estudo e Plano de Gestão do Parque Estacionamento “Praça Dr. Machado de Matos”

Município de Felgueiras Junho de 2010 Índice

1 - Introdução 2 - Objetivos Gerais do Parque de Estacionamento 3 - Impactos Económicos e Sociais 4 - Investimento Projetado 5 - Plano de Gestão e Exploração do Parque de Estacionamento 5.1 - Gastos de Exploração 5.1.1 - Gastos com o Pessoal afeto ao Parque de Estacionamento 5.1.2 - Gastos de Exploração com Fornecimentos e Serviços Ex-5.1.3 - Gastos de Depreciação e de Amortização 5.2 - Rendimentos de Exploração 5.3 - Determinação dos Resultados de Exploração 6 - Conclusões 7 - Aplicação da metodologia do método do “Défice de Financiaternos mento”

ANEXOS

1 - Introdução O presente estudo tem como objetivo, apresentar o investimento a concretizar com a construção do Parque de Estacionamento, sito na praça Dr. Machado de Matos, na Freguesia de Margaride em Felgueiras, e analisar o respetivo modelo de exploração.

Será apresentado num primeiro nível, a caracterização geral do Parque de Estacionamento, os objetivos gerais de exploração do mesmo e os impactos económicosociais resultantes da exploração deste equipamento público.

Segue-se o, segundo nível, que compreenderá a análise económico-financeira e plano de gestão do Parque de Estacionamento, centrada nas variáveis fundamentais:

investimento, financiamento, gastos de exploração, rendimentos de exploração e resultado de exploração.

2 - Objetivos gerais do parque de estacionamento A Câmara Municipal de Felgueiras, pretende proceder à construção e exploração de um Parque de Estacionamento, subterrâneo com 200 lugares de estacionamento e a exploração do estacionamento na superfície de duração limitada com a afetação de 400 lugares na cidade de Felgueiras.

Parque de Estacionamento O Parque de Estacionamento subterrâneo na Praça Dr. Machado de Matos, visa colmatar o défice de estacionamento que se sente em pleno centro urbano da cidade de Felgueiras, força das atividades setoriais aí instaladas.

Pretende-se que esta operação se desenvolva numa estrutura subter-rânea, de um só piso vocacionado e devidamente dimensionado para a guarda e aparcamento de sensivelmente 200 viaturas.

A exploração/gestão deste equipamento público, por parte da CMF, irá permitir uma melhoria significativa na mobilidade e acessibilidade ao centro da cidade.

Desta forma, espera-se concretizar os seguintes objetivos:

o Reforço da imagem de Felgueiras, nomeadamente, na hierarquia de polos urbanos da Região;

Revitalização do centro urbano de Felgueiras;

Ordenamento do Trânsito e consequente melhoria da mobilidade pedonal, incluindo os portadores de mobilidade condicionada;

Desenvolvimento de novos segmentos comerciais e de serviços;

Atração de novos visitantes para o município, com possíveis impactos sobre os restantes segmentos económicos e sobre o nível de rendimento do Município.

3 - Impactos económicos e sociais A utilização do Parque de Estacionamento pretende ser extensivo a todo o tipo de públicos (clientes), oferecerá pacotes diversificados, ajustados a diferentes clientes (visitantes, trabalhadores de fora da cidade, moradores.) e com necessidades diversificadas.

Estima-se que este público será originário da própria cidade de Felgueiras e da Região onde se insere, nomeadamente alguns concelhos limítrofes.

Para além deste fator, contribuirão todas as externalidades positivas resultantes do incremento das atividades a desenvolver, nomeadamente, ao nível do comércio e serviços locais.

Ressalta como relevante a forte componente pública patente neste tipo de projeto, o qual visa proporcionar à população em geral, um reforço da sua qualidade de vida, e em particular o desenvolvimento do concelho de Felgueiras.

4 - Investimento projetado O investimento a concretizar na Praça Dr. Machado de Matos e Arranjos Exteriores será de 3.715.713,00 euros, incluindo taxa de IVA de 6 % em que 2.836.984,88 € correspondem à construção do Parque de Estacionamento e os restantes 878.728,22 € à construção da Praça Dr. Machado de Matos.

O Parque será constituído por uma única plataforma de estacionamento, com capacidade para 200 lugares, respeitando toda a legislação em vigor, nomeadamente a relacionada com as questões de mobilidade reduzida e estará equipado com sistema de gestão e controle do estacionamento. A cronologia do investimento abarca os anos de 2010 a 2012 (inves-timento a realizar) como segue:

A realizar em 2010:

100.000,00 € A realizar em 2011:

1.587.500,00 € A realizar em 2012:

2.028.213,00 € Total:

3.715.713,00 €

Uma vez que o investimento ainda se encontra em fase inicial é provável a ocorrência de desvios orçamentais, pelo que o investimento total pode superar o investimento previsto neste estudo.

Contudo, foi formulada e apresentada candidatura a apoios comunitários com vista ao financiamento do investimento projetado.

5 - Plano de gestão e exploração do parque de estacionamento No âmbito deste estudo, foram tidos em conta os pressupostos apresentados no Anexo I, II e III, utilizando a metodologia de preços correntes e preços constantes, de forma a assegurar uma expressão apropriada da evolução dos gastos suportados e rendimentos obtidos com a exploração do Parque de Estacionamento.

5.1 - Gastos de exploração Os gastos dos serviços técnicos e de gestão representam o conjunto de estrutura de exploração do Parque de Estacionamento, ou seja, todas as despesas suportadas e a incorrer de forma a serem prestados os serviços necessários, com as características qualitativas e quantitativas exigidas.

5.1.1 - Gastos com o pessoal afeto ao Parque de Estacionamento

Tendo em conta as necessidades operacionais, em termos de recursos humanos, decorrentes de equipamentos desta natureza, nomeadamente a organização e desenvolvimento de atividades da gestão e funcionamento, e tendo como objetivo proporcionar um conjunto eficiente de serviços, entende-se adequado o seguinte quadro pessoal:

Parque de Estacionamento:

1 Supervisor do parque e parquímetros 1 Encarregado 1 Operador das 8:

00 às 16:

00 1 Operador das 16:

00 às 24:

00

Parquímetros:

1 Operador/Vigilante das 7:

00 às 13:

00 1 Operador/Vigilante das 13:

00 às 19:

00 Quadro de Pessoal - Custo/ano Parque 39.374,00€ Quadro de Pessoal - Custo/ano Parquímetros 20.052,00€

Não foram previstas variações nas estruturas do quadro de pessoal ao longo do período de exploração em análise, encontrando-se apenas contemplada a atualização dos níveis salariais de acordo com a inflação prevista.

Relativamente à limpeza e vigilância dos espaços e edifício preceder-se-á à subcontratação de empresas especializadas, garantindo desta forma uma otimização do modelo de gestão adotado, encontrando-se contempladas no quadro em anexo em “Custos Operacionais - Limpeza e Higiene”.

Nas estimativas apresentadas foram considerados os encargos com vencimentos, segurança social e seguro de acidentes de trabalho. 5.1.2 - Gastos de Exploração com Fornecimentos e Serviços Externos Para além dos gastos de exploração associados à gestão, a operação incorre em gastos de natureza operacional diversa, nomeadamente ao nível da manutenção das estruturas de apoio, de acordo com os valores apresentados no quadro em Anexo II, “Outros custos operacionais parque/parquímetros”.

5.1.3 - Gastos de Depreciação e Amortização

O presente estudo foi elaborado para um período de 15 anos. As amortizações foram incluídas na Demonstração dos Resultados de Exploração, os gastos e créditos a considerar são os que estão ligados a movimentos financeiros de entradas e saídas de dinheiro.

5.2 - Rendimentos de Exploração No que respeita à exploração do parque com uma capacidade de 200 lugares, e do estacionamento de superfície de duração limitada de 400 lugares, foram tidas em consideração as receitas de estacionamento (tickets e avenças).

Como rendimentos próprios foram ainda consideradas rendas e alugueres, objeto de contratos a celebrar com associações, serviços, comerciantes, outras entidades e particulares.

O cálculo da estimativa das receitas do parque assentou em duas variáveis fundamentais:

procura e preço.

Em relação ao preço, foi efetuada uma pesquisa de mercado tendo por base equipamentos da mesma natureza e dimensão, e o Regulamento de Estacionamento de Duração Limitada do Município de Felgueiras.

No que diz respeito à procura, procedeu-se à análise da capacidade de oferta, tendo-se optado por um cenário prudente ao nível de ocupação, para além de incorporar-se a vertente social que envolve a atividade municipal.

As receitas do Estacionamento são proveniente de:

Receitas Rotação Parque/Ano Receitas Avenças/Ano Receitas Parquímetros/Ano Tendo presente o acima referido, foram estimados os rendimentos anuais, conforme se apresenta nos Anexos I e II.

5.3 - Determinação dos resultados de Exploração Da consideração dos gastos e rendimentos de exploração apresentados nos pontos precedentes estima-se a obtenção dos resultados constantes do Anexo II, para os 15 anos considerados no presente estudo.

6 - Conclusões O objeto Parque de Estacionamento, consubstanciado nas atividades de estacionamento, mobilidade, ordenamento de tráfego automóvel e pedonal, ordenamento urbanístico, revitalização da Praça Dr. Machado de Matos e atividades económicas, enquadra-se no âmbito das realizações de interesse público.

O Parque de Estacionamento tem como missão proporcionar à comunidade local e da região um serviço público diferenciado e de qualidade na área da mobilidade, constituindo um marco de comodidade e de referência, e por conseguinte a melhoria da vivência do espaço físico e ambiental da Cidade de Felgueiras.

Paralelamente potencia-se o desenvolvimento económico local, com vantagens acrescidas para o Município de Felgueiras.

Desta forma, tendo presentes os montantes de investimento:

Investimento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IVA 6 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Comparticipação Comunitária . . . . . . . . . . . . . . . . . . Comparticipação Nacional. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3.715.713,00 € 222.942,78 € 2.600.999,10 € 1.114.713,90 €

Complemento de Informação:

Anexo II Projeto com valores a preços constantes:

Total . . . . . . . . . . . .

Total atualizado . . .

Demonstra-se que a viabilidade da operação, depende da comparticipação comunitária sem a qual não é viável a sua sustentabilidade económica.

7 - Aplicação da metodologia do método do “Défice de Financiamento”

O projeto do Parque de Estacionamento “Praça Dr. Machado de Matos” com um investimento repartido por 3 anos e o início da exploração a ocorrer no quarto ano. O período de referência é de 15 anos e considera-se haver um valor residual pelo facto de o período de vida económica útil exceder o período de referência. Todo o Custo de Investimento é Despesa Elegível. A taxa de cofinanciamento definida é de 70 %. Os valores relativos ao Custo do Investimento, Custos Operacionais, Receitas e Valor Residual são os seguintes, após deduzido o efeito da inflação. autofinanciável.

CIA:

Custo do Investimento Atualizado, para o “ano 0“, através da aplicação de uma taxa de desconto real.

RLA:

Rendimento Líquido Atualizado DE:

Despesa Elegível R:

Taxa de Défice de Financiamento MD:

Montante da Decisão FC:

Financiamento Comunitário VR:

Valor Residual CO:

Custos Operacionais, atualizados para o “ano 0”. TC:

- Taxa de Cofinanciamento

ANEXO I

Pressupostos de caráter geral Estudo a 15 anos Maturação do negócio do parque e parquímetros Tarifário do parque proposto no estudo Tempo médio de estadia por utente do parque - 1 h 15m Tempo médio de estadia por utente parquímetros - 00 h 45m Perfil da procura Visitantes dos concelhos de felgueiras, guimarães, fafe, lousada, vizela e amarante.

Horário de funcionamento do parque e parquímetros 247 Dias úteis por ano Parque tarifado das 8:

00 às 24:

00 por cada dia útil Parquímetros tarifados das 7:

00 às 19:

00 por cada dia útil

Guarnição do pessoal do parque 1 Supervisor do parque e parquímetros 1 Encarregado 1 Operador das 8:

00 às 16:

00 1 Operador das 16:

00 às 24:

00

Guarnição do pessoal dos parquímetros 1 Operador/vigilante das 7:

00 às 13:

00 1 Operador/vigilante das 13:

00 às 19:

00

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2743721.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-29 - Portaria 1513/2007 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece os procedimentos a adoptar pelas forças de segurança em relação a objectos perdidos e achados e determina a criação do Sistema Integrado de Informação sobre Perdidos e Achados.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 72/2013 - Assembleia da República

    Altera (décima terceira alteração) o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, republicando-o em anexo com as alterações aprovadas e demais correções materiais, bem como altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, relativo à mesma matéria.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-09 - Decreto-Lei 146/2014 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as condições em que as empresas privadas concessionárias de estacionamento sujeito ao pagamento de taxa em vias sob jurisdição municipal podem exercer a atividade de fiscalização do estacionamento nas zonas que lhes estão concessionadas

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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