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Regulamento 888/2016, de 27 de Setembro

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Sumário

Código Deontológico da Ordem dos Engenheiros Técnicos

Texto do documento

Regulamento 888/2016

Código Deontológico

Por deliberação da Assembleia de Representantes, reunida em sessão de 10 de setembro de 2016, proferida ao abrigo do disposto, em conjugação, no n.º 3 do artigo 5.º da Lei 157/2015, de 17 de setembro, nas alíneas b), f) e j) do artigo 3.º e nas alíneas a) e e) do n.º 3 do artigo 34.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, com a redação estabelecida pelo mesmo diploma legal, foi aprovada a proposta de Código Deontológico, submetida pelo Conselho Diretivo Nacional, cujo teor se publica.

O Conselho Jurisdicional emitiu parecer favorável sobre a proposta.

Código Deontológico O Código Deontológico da Ordem dos Engenheiros Técnicos, é um conjunto de normas de natureza ética e comportamental, cuja prática deve orientar o exercício da profissão de engenheiro técnico, nas suas diversas especialidades e independentemente do modo e da natureza das funções que são exercidas pelo próprio.

O presente Código não é uma inovação absoluta, mas sim uma consolidação desenvolvida e atualizada dos instrumentos que ao longo do tempo têm regido os engenheiros técnicos em matéria de deontologia profissional.

Esses instrumentos são, nomeadamente, o Código Deontológico da ex-APET - Associação Portuguesa de Engenheiros Técnicos, associação profissional que, em parte, deu origem à primeira associação pública representativa dos engenheiros técnicos, a exANET - Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, e o atual estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, na redação estabelecida pela Lei 157/2015, de 17 de setembro.

Constitui dever primeiro do engenheiro técnico possuir uma boa preparação científica e técnica, de modo a desempenhar cabalmente as funções que lhe forem confiadas, contribuindo nomeadamente para o progresso da engenharia, através da permuta de informações, publicação de trabalhos, conferências, colaboração na formação e investigação tecnológica, tendo sempre presente que o fim último da sua atividade é a promoção económicosocial da comunidade em que se integra.

A inserção do engenheiro técnico no mundo do trabalho recomenda também que ele complete, desenvolva e atualize a sua formação humanística de forma a poder tomar posição esclarecida nas questões políticosociais. CAPÍTULO I Parte geral

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Código aplica-se a todos os membros inscritos na Ordem dos Engenheiros Técnicos, que exerçam a sua atividade em conformidade com o Estatuto da Ordem, a regulamentação por esta emanada e a demais legislação em vigor.

2 - O presente Código aplica-se, ainda, aos profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional.

Artigo 2.º

Dignidade e prestígio da profissão

O engenheiro técnico deve em todas as circunstâncias pautar a sua conduta de modo a contribuir para a dignidade e o prestígio da profissão de engenheiro técnico.

CAPÍTULO II

Deontologia profissional

Artigo 3.º

Princípios de deontologia

No respeitante à responsabilidade geral no exercício da profissão, independentemente do modo de exercício da profissão e da natureza, pública ou privada, das respetivas funções, deve o engenheiro técnico, em especial:

a) Cumprir as normas deontológicas, as leis e os regulamentos que regem a profissão;

b) Manter atualizadas as suas capacidades técnicas e científicas para melhorar e aperfeiçoar constantemente a sua atividade, tendo em conta a evolução das ciências da engenharia;

c) Desempenhar com competência as suas funções, contribuindo para o progresso da engenharia;

d) Abster-se de aceitar trabalhos cuja extensão exija mais tempo do que aquele de que dispõe ou ultrapasse a sua competência. Idêntica posição deve tomar em relação à sua atividade em empregos simultâneos;

e) Ponderar a economia e a qualidade da produção ou dos trabalhos que dirige ou organize, tendo plena consciência de que é um dos elementos responsáveis pela respetiva otimização;

f) Opor-se à utilização fraudulenta do resultado do seu trabalho e não colaborar na fabricação, venda ou difusão de qualquer produto contrário ao bem público, mantendo sempre e em quaisquer circunstâncias a maior independência e isenção;

g) Opor-se à utilização de meios desleais na concorrência e praticar a sobriedade no anúncio dos seus serviços profissionais;

h) Garantir a segurança do pessoal, dos utilizadores e do público em geral;

i) Tomar em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais renováveis, sempre que tal estiver em causa, nas soluções técnicas que propuser ou adotar;

j) Subscrever os seguros de responsabilidade civil profissional ou da prestação de garantia ou instrumento equivalente;

k) Orientar a sua atividade profissional de acordo com os princípios do interesse público, da isenção, da competência e da boa relação com os colegas;

l) Mostrar-se digno das responsabilidades que lhe correspondem;

m) Abster-se de exercer qualquer pressão ilegítima sobre a autoridade pública com o objetivo de obter benefícios próprios.

Artigo 4.º

Infração deontológica

Qualquer conduta do engenheiro técnico contrária às regras deontológicas estabelecidas no presente Regulamento constitui infração disciplinar, nos termos e para os efeitos estabelecidos no estatuto da Ordem.

Artigo 5.º

Direitos dos engenheiros técnicos

São direitos dos engenheiros técnicos, entre outros:

a) Exercer a profissão de engenheiro técnico no território nacional;

b) Eleger e ser eleito para o desempenho de funções na Ordem;

c) Requerer a atribuição de títulos de especialidade e a inscrição nos núcleos dessas especialidades;

d) Utilizar o cartão de identificação de membro da Ordem. e) Usufruir de todos os benefícios inerentes à sua condição de Engenheiro Técnico.

Artigo 6.º

Deveres do engenheiro técnico para com a Ordem

São deveres do engenheiro técnico para com a Ordem, entre outros:

a) Observar as disposições estatutárias e regulamentares da Ordem, assim como todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis à sua intervenção enquanto engenheiro técnico;

b) Manter o prestígio da profissão por uma conduta irrepreensível e pelo valor da sua colaboração;

c) Pagar pontualmente as quotas nos termos estabelecidos pelo Estatuto da Ordem, e de acordo os regulamentos e a tabela em vigor;

d) Pagar outros encargos devidos à Ordem, de acordo com a Tabela de Emolumentos em vigor;

e) Mencionar de forma clara e inequívoca os diplomas, certificados ou títulos, nacionais ou estrangeiros, por virtude dos quais está ou pretende estar inscrito na Ordem, bem como outros diplomas, certificados, títulos ou funções de que se possa prevalecer;

f) Prestar todas as informações que lhe sejam solicitadas pelos órgãos próprios da Ordem observando para o efeito as demais regulamentações em vigor;

g) Contribuir para o prestígio da profissão e da Ordem.

Artigo 7.º

Deveres do engenheiro técnico como servidor do interesse público No respeitante à salvaguarda do interesse público, o engenheiro técnico deve:

a) Dar cumprimento efetivo e correto à legislação aplicável;

b) Não usar meios ou expedientes ilegais, nem promover diligências dilatórias prejudiciais ou atentatórias do correto exercício da profissão;

c) Ter em consideração nos seus projetos os fatores sociais relevantes em cada caso;

d) Salvaguardar a economia do processo construtivo no projeto de que é autor ou responsável;

e) Proceder sempre com urbanidade na relação com todas as pessoas e entidades relacionadas com o seu trabalho, usando sempre de boafé e lealdade.

Artigo 8.º

Deveres recíprocos dos engenheiros técnicos

No respeitante à relação com colegas, o engenheiro técnico:

a) Deve atuar sempre com boafé, com inteira lealdade e em conformidade com os preceitos da deontologia profissional;

b) Deve empenhar-se em não prejudicar, direta ou indiretamente, a reputação profissional ou as atividades da mesma natureza de outros profissionais de engenharia, abstendo-se de qualquer ataque pessoal ou alusão desprimorosa;

c) Deve prestar aos seus colegas toda a colaboração possível e, em particular, no que respeita aos que lhe estejam subordinados profissionalmente, deve fazer tudo o que estiver ao seu alcance para garantir o seu êxito e atribuir ao seu trabalho o merecido relevo, de modo a tornar possível a justa compensação;

d) Não pode concorrer deslealmente com um colega na obtenção de trabalhos ou de empregos;

e) Deve recusar substituir um colega quando as razões dessa substituição não forem corretas e, sempre que o tiver que fazer, deve darlhe conhecimento e, no caso de a sucessão ser de um colega falecido, deve salvaguardar os legítimos interesses dos seus herdeiros;

f) Deve recusar proceder à revisão, à alteração ou à continuação dos trabalhos de outro colega sem o informar previamente;

g) Deve ser objetivo nas apreciações que faça aos trabalhos de colegas e aceitar as apreciações que os colegas façam com objetividade aos seus trabalhos;

h) Deve assumir inequívoca e publicamente os casos de coautoria, devendo os nomes e títulos de todos os envolvidos que efetivamente participaram no trabalho, serem explicitamente mencionados;

i) Não pode contrafazer qualquer trabalho nem pode assinar um trabalho em que não tenha tido qualquer envolvimento;

j) Não pode assumir ou aceitar qualquer posição ou cargo em que o interesse privado entre em conflito com o interesse profissional.

Artigo 9.º

Deveres do engenheiro técnico para com terceiros

No respeitante a relações profissionais com terceiros, nomeadamente entidades patronais, clientes, empreiteiros e fornecedores, o engenheiro técnico:

a) Deve usar de inteira lealdade, procurando dar aos problemas as melhores soluções técnicas e económicas, sem lesar os legítimos direitos das partes intervenientes;

b) Deve contribuir para a realização dos objetivos económicosociais da empresa, promovendo, na medida em que estiver ao seu alcance, o aumento da produtividade, a melhoria da qualidade dos produtos e a justa distribuição dos benefícios entre os elementos que a compõem;

c) Quando for proprietário, representante ou beneficiário de qualquer material (de construção, equipamento e patente) suscetível de aplicação em determinada obra, não pode utilizálo sem a expressa autorização do cliente ou da entidade para quem presta serviço;

d) Deve abster-se de exercer atividades concorrentes com as do seu empregador sem o acordo prévio deste;

e) Só deve assinar os pareceres, projetos ou outros trabalhos profissionais de que seja autor ou colaborador;

f) Deve prestar os serviços de forma diligente e pontual, nunca abandonando, sem justificação, os trabalhos ou cargos que lhe estejam confiados;

g) Não deve retardar injustificadamente a emissão de documentos que habilitem os empreiteiros ou fornecedores a cobrar os seus serviços ou exercerem as suas atividades;

h) Não deve receber, da parte dos fornecedores ou empreiteiros, quaisquer benefícios, percentagens ou comissões sobre fornecimentos;

i) Deve recusar a sua colaboração em trabalhos relativamente aos quais tenha conhecimento de que virá, ulteriormente, a pronunciar-se no exercício de outras funções;

j) Não deve aceitar a prestação de serviços profissionais que com o seu conhecimento não resultem da escolha livre e direta do cliente ou empregador;

k) Deve fundamentar sempre em informações verdadeiras a oferta

l) Deve informar o cliente ou empregador sobre todas as condições de serviços a clientes; da sua relação profissional;

m) Deve proceder sempre com urbanidade no diálogo com o cliente ou empregador, respondendo atempadamente às suas solicitações;

n) Deve facultar ao seu cliente ou empregador, sempre que solicitado para o efeito, todas as explicações necessárias à completa compreensão e apreciação dos serviços que lhe presta;

o) Deve evitar qualquer situação em que interesses privados, mesmo legítimos, possam leválo a prejudicar ou preterir os do seu cliente ou empregador;

p) Quando não puder preencher as suas tarefas nas condições requeridas pelo Estatuto da Ordem ou pelo presente Código Deontológico e demais regulamentação da Ordem, deve informar o seu empregador ou superior;

q) Quando não se julgue suficientemente preparado para o desempenho de qualquer tarefa que lhe seja confiada, deve informar o seu empregador ou superior dessa circunstância.

Artigo 10.º

Deveres do engenheiro técnico para com colaboradores e subordinados

No respeitante a relações com colaboradores e subordinados, o engenheiro técnico:

a) Deve, na empresa, nos trabalhos ou nos serviços em que desempenha a sua atividade, atuar no que se refere às suas relações com colaboradores ou subordinados, de forma a eliminar ou a impedir a prática de discriminações baseadas em considerações de sexo, família, poder económico, opção política ou religiosa e de raça. Deve ter, todavia, em consideração a adequação das tarefas às forças e capacidades dos seus subordinados, atendendo em especial à condição da mulher, dos jovens e do pessoal mais idoso e às exigências de saúde, educação e formação profissional;

b) Deve promover a aplicação das técnicas de prevenção e segurança no trabalho, cooperando no alargamento e melhoria dessas técnicas;

c) Deve avaliar com objetividade o trabalho dos seus colaboradores e subordinados, contribuindo para a sua valorização e promoção profissionais;

d) Quando tiver a colaboração de outros colegas, deve valorizála e respeitar os seus direitos de autor, de forma a contribuir para a promoção profissional dos colaboradores;

e) Deve emitir, quando solicitado, certificado ou declaração que explicite a natureza da colaboração prestada pelo interessado;

f) Deve ser leal e velar pela garantia de tratamento com justiça entre todos.

Artigo 11.º

Incompatibilidades

1 - Ao engenheiro técnico é vedado colaborar com quaisquer entidades, sempre que dessa colaboração possa resultar violação das leis e regulamentos que regem o exercício e os legítimos interesses da profissão de engenheiro técnico.

2 - Em caso de dúvida sobre incompatibilidades o engenheiro técnico deve expôlas à Ordem, solicitando orientação.

Artigo 12.º

Segredo profissional

No respeitante a segredo profissional, o engenheiro técnico:

a) Não deve divulgar nem utilizar informações profissionais, científicas e técnicas obtidas confidencialmente no exercício das suas funções, na medida em que daí possam advir prejuízos para os autores das descobertas correspondentes ou para os seus legítimos detentores. Esta obrigação deverá, porém, considerar-se limitada pelas exigências do bem comum.

b) Deve, em princípio, advogar a divulgação das descobertas científicas e técnicas, dado que a sua aplicação poderá contribuir para a melhoria das técnicas e do bemestar da humanidade;

c) Deve proceder, no que respeita às políticas das empresas, com o mesmo espírito com que deve encarar os segredos científicos e técnicos;

d) Sem prejuízo do bem público, deve manter confidenciais as informações que lhe forem transmitidas a esse título ou cuja divulgação possa prejudicar os seus colaboradores, subordinados ou empregados;

e) Deve abster-se de, sem consentimento, aproveitar o conhecimento de factos relativos à atividade comercial, industrial, profissional ou artística alheia a que tenha tido acesso no desempenho da sua profissão e provocar deste modo prejuízo a outra pessoa ou entidade.

Artigo 13.º

Remuneração

No respeitante a remuneração, o engenheiro técnico:

a) Deve ser remunerado em função das tarefas que lhe são confiadas, com especificação detalhada dos serviços nelas englobados, sendo claramente definida no contrato ou acordo escrito prévio;

b) Deve ser remunerado apenas por serviços que tenha efetivamente prestado e na proporção do seu justo valor, não praticando dicotomia de honorários ou outra forma de distribuição destes;

c) Deve recusar a sua colaboração em trabalhos cujo pagamento esteja dependente dos seus resultados confirmarem uma conclusão predeterminada ou demonstrarem a viabilidade económica de um empreendimento;

d) Deve recusar compensações de mais de um interessado no seu trabalho quando possa haver conflito de interesses ou quando não haja o consentimento de qualquer das partes;

e) Não deve receber qualquer remuneração quando não tenha participado na elaboração de um projeto;

f) Não deve trabalhar a título manifestamente subremunerado. Artigo 14.º Ações de peritagem e arbitragem

1 - O engenheiro técnico deve, ao emitir pareceres profissionais, fazêlo com objetividade e isenção.

2 - O engenheiro técnico deve, quando testemunhar perante tribunal ou comissão de inquérito, exprimir apenas opiniões fundamentadas em conhecimentos adequados e em honesta convicção.

Artigo 15.º

Publicidade

O engenheiro técnico pode oferecer e divulgar os seus serviços profissionais sob qualquer forma de comunicação, sempre dentro das limitações legais existentes e desde que daí não se observem quaisquer danos ou contrainformação que vise terceiros.

Artigo 16.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões relativas a este Código são esclarecidas pela Assembleia de Representantes.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Código entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

21 de setembro de 2016. - O Bastonário, Augusto Ferreira Guedes. 209879923

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2741766.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-09-17 - Lei 157/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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