A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto 45722, de 19 de Maio

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Sumário

Fixa os períodos para as eleições dos vogais dos corpos administrativos em todas as províncias ultramarinas e para as juntas distritais nas províncias de Angola e Moçambique.

Texto do documento

Decreto 45722
Pelos motivos constantes do seu preâmbulo, o Decreto 45341, de 6 de Novembro de 1963, determinou que fossem adiadas as eleições dos vogais dos corpos administrativos de todas as províncias ultramarinas e prorrogado o mandato dos actuais vogais eleitos;

Por outro lado, o artigo 20.º do Decreto 45521, de 31 de Dezembro de 1963, estipula que as primeiras eleições para as juntas distritais e de freguesia terão lugar, em cada província ultramarina, durante o ano corrente, nos períodos a fixar pelo Ministro do Ultramar, ouvidos os respectivos governadores.

Nestes termos, considerando satisfeitas as condições previstas no primeiro daqueles citados diplomas e oportuna a altura para marcar as eleições a que se refere o segundo;

Visto o disposto na alínea a) da regra III da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português;

Ouvidos os governadores das províncias ultramarinas;
Por motivo de urgência;
Usando da facudade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º As eleições dos vogais dos corpos administrativos em todas as províncias ultramarinas realizar-se-ão durante os meses de Novembro e Dezembro em data a fixar pelos respectivos governadores, com a antecedência, pelo menos, de três meses.

Art. 2.º Nas províncias de Angola e Moçambique as eleições para as juntas distritais realizar-se-ão também nos meses de Novembro e Dezembro em data a fixar pelos respectivos governadores, observado o prazo fixado pelo artigo anterior.

§ único. A data em que se realizarão as eleições para as juntas distritais na província de Cabo Verde será fixada oportunamente.

Art. 3.º As eleições a que se refere o presente decreto e a inelegibilidade, renúncia, escusa e perda do mandato dos vogais reger-se-ão na parte aplicável pelos diplomas que regulam a eleição dos vogais dos conselhos legislativos, devendo os governadores regular em portaria o que não for previsto por aqueles diplomas.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 19 de Maio de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.


Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/274158.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-11-06 - Decreto 45341 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Adia a realização das eleições dos vogais dos corpos administrativos de todas as províncias ultramarinas e prorroga o mandato dos actuais vogais eleitos.

  • Tem documento Em vigor 1963-12-31 - Decreto 45521 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Regula a constituição e atribuições das juntas distritais e de freguesia das províncias ultramarinas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-10-15 - Decreto 48631 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Determina que as primeiras eleições de vereadores das Câmaras Municipais de Luanda e de Lourenço Marques, a efectuar sob o regime instituído pelo Decreto n.º 48575, se realizem no ano de 1969, em dia, hora e mês a designar pelos respectivos governadores-gerais, com a antecedência de trinta dias, pelo menos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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