Não podendo as primeiras eleições de vereadores das respectivas Câmaras Municipais, por evidente razão de tempo, ficar subordinadas à regra estabelecida no artigo 1.º do Decreto 45722, de 19 de Maio de 1964;
Sendo, todavia, necessário providenciar para que seja observada nas eleições seguintes a referida regra em ordem a manter a paridade de datas previstas no diploma citado;
Ouvidos os governadores-gerais das províncias de Angola e de Moçambique;
Nos termos da alínea a) da regra III da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º As primeiras eleições de vereadores das Câmaras Municipais de Luanda e de Lourenço Marques a efectuar sob o regime instituído pelo Decreto 48575, de 12 de Setembro do ano corrente, realizar-se-ão no ano de 1969, em dia, hora e mês a designar pelos respectivos governadores-gerais, com antecedência de trinta dias, pelo menos.
§ único. No caso de os cadernos gerais de recenseamento eleitoral do ano de 1969 não estarem elaborados na data designada para o acto eleitoral, poderão os governadores-gerais autorizar o emprego dos cadernos referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto 48575 respeitantes ao ano em curso.
Art. 2.º O mandato dos actuais vereadores das Câmaras Municipais de Luanda e de Lourenço Marques é prorrogado até que sejam eleitos os vereadores a que se refere o artigo 1.º Art. 3.º Com vista a manter o principio estabelecido no artigo 1.º do Decreto 45722, de 19 de Maio de 1964, o termo do mandato dos vereadores eleitos ao abrigo do artigo 1.º será o fixado para o dos vereadores de todos os demais corpos administrativos municipais da província.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 15 de Outubro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.