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Decreto 48631, de 15 de Outubro

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Sumário

Determina que as primeiras eleições de vereadores das Câmaras Municipais de Luanda e de Lourenço Marques, a efectuar sob o regime instituído pelo Decreto n.º 48575, se realizem no ano de 1969, em dia, hora e mês a designar pelos respectivos governadores-gerais, com a antecedência de trinta dias, pelo menos.

Texto do documento

Decreto 48631

Estando a decorrer o prazo para a entrada em vigor do regime especial instituído pelo Decreto 48575, de 12 de Setembro do ano corrente, pelo qual se regerão os Municípios de Luanda e de Lourenço Marques;.

Não podendo as primeiras eleições de vereadores das respectivas Câmaras Municipais, por evidente razão de tempo, ficar subordinadas à regra estabelecida no artigo 1.º do Decreto 45722, de 19 de Maio de 1964;

Sendo, todavia, necessário providenciar para que seja observada nas eleições seguintes a referida regra em ordem a manter a paridade de datas previstas no diploma citado;

Ouvidos os governadores-gerais das províncias de Angola e de Moçambique;

Nos termos da alínea a) da regra III da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º As primeiras eleições de vereadores das Câmaras Municipais de Luanda e de Lourenço Marques a efectuar sob o regime instituído pelo Decreto 48575, de 12 de Setembro do ano corrente, realizar-se-ão no ano de 1969, em dia, hora e mês a designar pelos respectivos governadores-gerais, com antecedência de trinta dias, pelo menos.

§ único. No caso de os cadernos gerais de recenseamento eleitoral do ano de 1969 não estarem elaborados na data designada para o acto eleitoral, poderão os governadores-gerais autorizar o emprego dos cadernos referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto 48575 respeitantes ao ano em curso.

Art. 2.º O mandato dos actuais vereadores das Câmaras Municipais de Luanda e de Lourenço Marques é prorrogado até que sejam eleitos os vereadores a que se refere o artigo 1.º Art. 3.º Com vista a manter o principio estabelecido no artigo 1.º do Decreto 45722, de 19 de Maio de 1964, o termo do mandato dos vereadores eleitos ao abrigo do artigo 1.º será o fixado para o dos vereadores de todos os demais corpos administrativos municipais da província.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 15 de Outubro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/10/15/plain-249962.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249962.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-05-19 - Decreto 45722 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Fixa os períodos para as eleições dos vogais dos corpos administrativos em todas as províncias ultramarinas e para as juntas distritais nas províncias de Angola e Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1968-09-12 - Decreto 48575 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Estabelece o regime especial que poderá ser aplicado aos municípios das províncias ultramarinas - Determina que os Municípios de Luanda e Lourenço Marques passem desde já a reger-se pelo regime estabelecido no presente decreto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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