Portaria 20588
De harmonia com o artigo 69.º do Decreto-Lei 42152, de 12 de Fevereiro de 1959:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Exército:
1.º Publicar o quadro provisório de reforço ao quadro orgânico da Academia Militar, que é o constante do anexo à presente portaria e que substitui o que foi publicado com a Portaria 19364, de 27 de Agosto de 1962.
2.º No corrente ano, o excesso de encargos resultante da publicação da presente portaria terá contrapartida nas disponibilidades que venham a verificar-se nas verbas constantes do capítulo 3.º, artigo 62.º, n.º 1) "Remunerações certas ao pessoal em exercício - Pessoal dos quadros aprovados por lei», do orçamento do Ministério do Exército.
Ministérios das Finanças e do Exército, 15 de Maio de 1964. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa. - O Ministro do Exército, Joaquim da Luz Cunha.
Quadro provisório de reforço ao quadro orgânico da Academia Militar
Pessoal militar
Oficiais:
Tenente-coronel ou major de qualquer arma ... 1
Majores ou capitães de qualquer arma (ver nota a) ... 2
Capitães ou subalternos de qualquer arma ... 3
Capitães ou subalternos de infantaria ... 2
Capitães ou subalternos com a especialidade de educação física ... 3
Capitães ou subalternos de qualquer arma instrutores de equitação ... 2
Capitão ... 1
Capitães ou subalternos do Q. S. G. E. ... 2
Subalternos do Q. S. G. E. ... 2
Subalterno de qualquer arma ... 1
Subalterno médico (ou médico civil contratado) ... 1
Subalterno médico estomatologista (ou médico estomatologista civil contratado) ... 1
Sargentos:
Amanuense ... 1
Primeiro-sargento ... 1
Segundos-sargentos ou furriéis ... 9
Enfermeiros ... 2
Mestre de corneteiros ... 1
Auxiliar de alimentação ... 1
Enfermeiro hípico ... 1
Mecânico de radar ... 1
Radiotelegrafista ... 1
De qualquer arma com a especialidade de construções, podendo ser reformado ... 1
Praças:
Escriturário ... 1
Cabos ... 9
Cabo ferrador ... 1
Enfermeiros ... 3
Electricistas ... 2
Condutores hipo ... 4
De qualquer especialidade ... 85
Telefonistas ... 2
Cozinheiros ... 5
Pessoal civil
Contratados:
Capelão ... 1
Contínuos de 2.ª classe ... 6
Chefe de culinária ... 1
Chefe de cozinha de 1.ª classe ... 1
Chefe de copa de 1.ª classe ... 1
Segundo-oficial ... 1
Terceiros-oficiais ... 2
Escriturários de 1.ª classe ... 2
Escriturário de 2.ª classe ... 1
Assalariados:
Serventes de 1.ª classe (ver nota b)(ver nota c) ... 37
Chefe de mesa de 1.ª classe (ver nota c) ... 1
Cozinheiro de 1.ª classe (ver nota c) ... 1
Lavadeira de 1.ª classe (ver nota d) ... 1
Lavadeira de 2.ª classe (ver nota d) ... 1
Carpinteiro de 1.ª classe (ver nota d) ... 1
Pedreiro de 1.ª classe (ver nota d) ... 1
Pedreiro de 2.ª classe (ver nota d) ... 1
Pintor de 1.ª classe (ver nota d) ... 1
Jardineiro de 1.ª classe (ver nota d) ... 1
Caixeiro de 1.ª classe (ver nota c) ... 1
Caixeiros de 2.ª classe (ver nota c) ... 3
Barbeiros de 1.ª classe (ver nota c) ... 2
Barbeiro de 2.ª classe (ver nota c) ... 1
Canalizador de 1.ª classe (ver nota d) ... 1
(nota a) Um é mestre de ginástica, de esgrima ou de luta.
(nota b) Acumulam com o serviço de alimentação.
(nota c) Durante 365 dias.
(nota d) Durante 313 dias.
Ministérios das Finanças e do Exército, 15 de Maio de 1964. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa. - O Ministro do Exército, Joaquim da Luz Cunha.