Considerando que, a política de modernização das Forças Armadas prossegue objetivos de reorganização das suas instalações militares, de modo a garantir elevados padrões de eficácia e eficiência, alcançados com o reaproveitamento do património excedentário ou inadequado afeto à Defesa Nacional;
Considerando que, a rentabilização dos imóveis, disponibilizados pelo reajustamento do dispositivo militar, visa gerar meios que possibilitem a melhoria das condições de operacionalidade requeridas pelas missões das Forças Armadas;
Considerando que, o Exército não antevê qualquer utilização futura para o imóvel designado por
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», disponibilizando-o para rentabilização, no âmbito da Lei das Infraestruturas Militares (LIM) aprovada pela Lei Orgânica 6/2015, de 18 de maio;
Considerando que, a LIM estabelece as disposições sobre a gestão dos bens imóveis afetos à defesa nacional disponibilizados para rentabilização;
Considerando que, a LIM remete para despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional a gestão dos imóveis afetos à defesa nacional, disponibilizados para rentabilização;
Considerando que, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 8.º da LIM, a decisão sobre operações concretas e modelos de rentabilização é sempre objeto de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional;
Considerando, finalmente, que o
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», integra o domínio público militar e que a desafetação desse domínio é condição necessária à sua rentabilização;
Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 7.º e do artigo 8.º da LIM, determina-se:
1 - Desafetar do domínio público militar e integrar no domínio privado do Estado, afeto à Defesa Nacional, o imóvel designado por
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», sito na Rua de Santo António à Sé, freguesia de Santa Maria Maior, concelho de Lisboa, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1077 da freguesia de Santa Maria Maior;
2 - Autorizar a alienação do imóvel, mediante hasta pública, pelo valor homologado pela DireçãoGeral do Tesouro e Finanças, nos termos do Decreto Lei 280/2007, de 7 de agosto;
3 - Que a receita gerada com a alienação do
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», seja afeta nos termos do n.º 1 do artigo 15.º da LIM;
4 - Que o imóvel permanece afeto à Defesa Nacional, enquanto não for objeto de rentabilização e respetiva entrega material.
13 de setembro de 2016. - O Secretário de Estado Adjunto, do Tesouro e das Finanças, Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix. - 16 de setembro de 2016. - O Secretário de Estado da Defesa Nacional, Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos.
209872584
DEFESA NACIONAL
Gabinete do Secretário de Estado da Defesa Nacional