REGULAMENTO DA BIBLIOTECA DOUTOR OLIVEIRA SALAZAR
Artigo 1.º A Biblioteca Doutor Oliveira Salazar, criada pelo Decreto-Lei 44302, de 27 de Abril de 1962, e assim denominada pela Portaria 19149, da mesma data, integra-se no Gabinete do Ministro das Finanças, ficando sob a directa dependência deste.
Art. 2.º A Biblioteca reúne num fundo único todas as espécies bibliográficas actualmente integradas nas diversas bibliotecas privativas de serviços do mesmo Ministério.
§ 1.º As espécies existentes nas extintas bibliotecas privativas conservam-se nelas até que sejam tomadas ulteriores providências, devendo, porém, ficar desde já à disposição da nova Biblioteca para os efeitos necessários.
§ 2.º Exceptuam-se do regime estabelecido no corpo deste artigo as obras impressas que constituam instrumentos de trabalho de uso diário nas repartições, de harmonia com proposta, devidamente fundamentada, dos respectivos serviços.
§ 3.º Serão integradas na Biblioteca as obras adquiridas por compra, permuta ou oferta.
§ 4.º Os serviços do Ministério das Finanças, na Hipótese prevista no § único do artigo 5.º do Decreto-Lei 44502, poderão proceder directamente à aquisição para a Biblioteca das espécies que considerem necessárias, devendo, porém, quanto às não abrangidas pelo § 2.º do artigo 1.º, fazer junto da Biblioteca as diligências indispensáveis para evitar a existência de espécies desnecessàriamente repetidas.
§ 5.º Quando se verifique a hipótese do corpo do artigo 5.º do Decreto-Lei 44302, os serviços proporão à Biblioteca a aquisição de novas espécies, com a devida antecedência.
§ 6.º No caso das obras adquiridas a título gratuito, nos termos da última parte do § 3.º, poderá, por despacho do Ministro das Finanças, constituir-se, dentro do fundo geral da Biblioteca, um fundo especial com o nome do doador, a instalar em estantes separadas, e com ex-líbris próprio.
Art. 3.º A Biblioteca está aberta ao público, durante as horas normais de serviço, para atender os leitores e satisfazer as requisições para leitura domiciliária.
§ 1.º A leitura na Biblioteca será facultada a funcionários públicos e a particulares com, pelo menos, 18 anos de idade.
§ 2.º Enquanto a Biblioteca não dispuser de sala própria, a leitura de presença efectuar-se-á nas salas das antigas bibliotecas dos serviços.
Art. 4.º O empréstimo de livros será permitido aos serviços públicos, aos funcionários do Ministério das Finanças, aos funcionários de outros Ministérios e aos particulares.
§ 1.º Os serviços públicos, quando requisitarem livros para consulta, deverão fazê-lo, com subordinação às disposições deste regulamento, em ofício assinado pelo director do respectivo serviço ou por quem o substitua.
§ 2.º Os funcionários do Ministério das Finanças poderão utilizar o serviço de empréstimo da Biblioteca para leitura domiciliária, requisitando livros em seu nome, mencionando sempre o serviço a que pertencem e o número do seu cartão profissional, o qual deverão exibir sempre que para este efeito lhes seja solicitado.
§ 3.º Os funcionários de outros Ministérios e os particulares só poderão utilizar o serviço de empréstimo mediante a abonação, feita por funcionário do Ministério das Finanças de categoria não inferior a terceiro-oficial, em impresso de modelo a aprovar e válido apenas por períodos de um ano.
§ 4.º Quando as circunstâncias o justifiquem, pode o Ministro das Finanças autorizar outras formas de abonação apropriadas a cada caso.
§ 5.º Para os efeitos deste artigo, a faculdade reconhecida aos serviços públicos é extensiva aos organismos corporativos e autarquias locais e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.
Art. 5.º Só podem ser requisitados para empréstimo, por cada vez, no máximo, três livros ou folhetos e sempre por prazo não superior a dez dias, renovável por igual período, quando as obras se encontrem disponíveis para leitura.
§ 1.º Em caso algum poderão ser emprestadas as espécies de grande valor bibliográfico, dicionários, atlas, enciclopédias e outras obras de referência e publicações periódicas, encadernadas ou em números soltos.
§ 2.º O prazo referido no corpo deste artigo poderá ser interrompido por motivo de urgente necessidade do Ministério das Finanças.
§ 3.º A não devolução das obras emprestadas nos prazos estabelecidos no corpo deste artigo e no parágrafo anterior implica a obrigação de responder pelos danos causados, sem prejuízo, quando se trate de funcionários públicos, de eventual responsabilidade disciplinar, e sempre com cancelamento imediato do direito de utilizar o serviço de empréstimo.
§ 4.º O requisitante será responsável pela má conservação e deterioração das espécies emprestadas, nas quais é expressamente proibido lançar anotações ou quaisquer outros sinais gráficos.
Art. 6.º A Biblioteca será dirigida por um bibliotecário de livre escolha do Ministro das Finanças, o qual fixará também as respectivas condições de prestação de trabalho.
§ único. O pessoal auxiliar que venha a ser necessário para a organização e funcionamento da Biblioteca será destacado, em regime de requisição, na medida estritamente indispensável, de entre o pessoal anteriormente afecto às antigas bibliotecas privativas dos vários serviços, ou nomeado nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 44302.
Art. 7.º As dúvidas que se suscitarem na interpretação e execução deste regulamento serão resolvidas por despacho ministerial.
Ministério das Finanças, 27 de Abril de 1964. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.