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Portaria 20538, de 27 de Abril

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Sumário

Aprova o Regulamento da Biblioteca Doutor Oliveira Salazar, criada pelo Decreto-Lei n.º 44302.

Texto do documento

Portaria 20538

REGULAMENTO DA BIBLIOTECA DOUTOR OLIVEIRA SALAZAR

Artigo 1.º A Biblioteca Doutor Oliveira Salazar, criada pelo Decreto-Lei 44302, de 27 de Abril de 1962, e assim denominada pela Portaria 19149, da mesma data, integra-se no Gabinete do Ministro das Finanças, ficando sob a directa dependência deste.

Art. 2.º A Biblioteca reúne num fundo único todas as espécies bibliográficas actualmente integradas nas diversas bibliotecas privativas de serviços do mesmo Ministério.

§ 1.º As espécies existentes nas extintas bibliotecas privativas conservam-se nelas até que sejam tomadas ulteriores providências, devendo, porém, ficar desde já à disposição da nova Biblioteca para os efeitos necessários.

§ 2.º Exceptuam-se do regime estabelecido no corpo deste artigo as obras impressas que constituam instrumentos de trabalho de uso diário nas repartições, de harmonia com proposta, devidamente fundamentada, dos respectivos serviços.

§ 3.º Serão integradas na Biblioteca as obras adquiridas por compra, permuta ou oferta.

§ 4.º Os serviços do Ministério das Finanças, na Hipótese prevista no § único do artigo 5.º do Decreto-Lei 44502, poderão proceder directamente à aquisição para a Biblioteca das espécies que considerem necessárias, devendo, porém, quanto às não abrangidas pelo § 2.º do artigo 1.º, fazer junto da Biblioteca as diligências indispensáveis para evitar a existência de espécies desnecessàriamente repetidas.

§ 5.º Quando se verifique a hipótese do corpo do artigo 5.º do Decreto-Lei 44302, os serviços proporão à Biblioteca a aquisição de novas espécies, com a devida antecedência.

§ 6.º No caso das obras adquiridas a título gratuito, nos termos da última parte do § 3.º, poderá, por despacho do Ministro das Finanças, constituir-se, dentro do fundo geral da Biblioteca, um fundo especial com o nome do doador, a instalar em estantes separadas, e com ex-líbris próprio.

Art. 3.º A Biblioteca está aberta ao público, durante as horas normais de serviço, para atender os leitores e satisfazer as requisições para leitura domiciliária.

§ 1.º A leitura na Biblioteca será facultada a funcionários públicos e a particulares com, pelo menos, 18 anos de idade.

§ 2.º Enquanto a Biblioteca não dispuser de sala própria, a leitura de presença efectuar-se-á nas salas das antigas bibliotecas dos serviços.

Art. 4.º O empréstimo de livros será permitido aos serviços públicos, aos funcionários do Ministério das Finanças, aos funcionários de outros Ministérios e aos particulares.

§ 1.º Os serviços públicos, quando requisitarem livros para consulta, deverão fazê-lo, com subordinação às disposições deste regulamento, em ofício assinado pelo director do respectivo serviço ou por quem o substitua.

§ 2.º Os funcionários do Ministério das Finanças poderão utilizar o serviço de empréstimo da Biblioteca para leitura domiciliária, requisitando livros em seu nome, mencionando sempre o serviço a que pertencem e o número do seu cartão profissional, o qual deverão exibir sempre que para este efeito lhes seja solicitado.

§ 3.º Os funcionários de outros Ministérios e os particulares só poderão utilizar o serviço de empréstimo mediante a abonação, feita por funcionário do Ministério das Finanças de categoria não inferior a terceiro-oficial, em impresso de modelo a aprovar e válido apenas por períodos de um ano.

§ 4.º Quando as circunstâncias o justifiquem, pode o Ministro das Finanças autorizar outras formas de abonação apropriadas a cada caso.

§ 5.º Para os efeitos deste artigo, a faculdade reconhecida aos serviços públicos é extensiva aos organismos corporativos e autarquias locais e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.

Art. 5.º Só podem ser requisitados para empréstimo, por cada vez, no máximo, três livros ou folhetos e sempre por prazo não superior a dez dias, renovável por igual período, quando as obras se encontrem disponíveis para leitura.

§ 1.º Em caso algum poderão ser emprestadas as espécies de grande valor bibliográfico, dicionários, atlas, enciclopédias e outras obras de referência e publicações periódicas, encadernadas ou em números soltos.

§ 2.º O prazo referido no corpo deste artigo poderá ser interrompido por motivo de urgente necessidade do Ministério das Finanças.

§ 3.º A não devolução das obras emprestadas nos prazos estabelecidos no corpo deste artigo e no parágrafo anterior implica a obrigação de responder pelos danos causados, sem prejuízo, quando se trate de funcionários públicos, de eventual responsabilidade disciplinar, e sempre com cancelamento imediato do direito de utilizar o serviço de empréstimo.

§ 4.º O requisitante será responsável pela má conservação e deterioração das espécies emprestadas, nas quais é expressamente proibido lançar anotações ou quaisquer outros sinais gráficos.

Art. 6.º A Biblioteca será dirigida por um bibliotecário de livre escolha do Ministro das Finanças, o qual fixará também as respectivas condições de prestação de trabalho.

§ único. O pessoal auxiliar que venha a ser necessário para a organização e funcionamento da Biblioteca será destacado, em regime de requisição, na medida estritamente indispensável, de entre o pessoal anteriormente afecto às antigas bibliotecas privativas dos vários serviços, ou nomeado nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 44302.

Art. 7.º As dúvidas que se suscitarem na interpretação e execução deste regulamento serão resolvidas por despacho ministerial.

Ministério das Finanças, 27 de Abril de 1964. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/04/27/plain-273944.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/273944.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-04-27 - Decreto-Lei 44302 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Cria no Ministério das Finanças uma biblioteca central, destinada a incorporar num fundo único as espécies bibliográficas actualmente integradas nas diversas bibliotecas de serviços do mesmo Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1962-04-27 - Portaria 19149 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Determina que a biblioteca central do Ministério das Finanças, criada pelo Decreto-Lei n.º 44302, desta data, tenha a denominação de «Biblioteca Doutor Oliveira Salazar».

  • Tem documento Em vigor 1962-08-09 - Decreto-Lei 44502 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Considera hábeis para beneficiar da pensão de preço de sangue e de outras a que se refere o Código para a Concessão de Pensões, aprovado pelo Decreto n.º 17335, de 10 de Setembro de 1929, os ascendentes do sexo masculino de militares falecidos em campanha ou na manutenção da ordem pública que, não tendo atingido ainda os 70 anos de idade, sejam julgados permanentemente incapazes de exercer a sua profissão habitual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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