As circunstâncias que impuseram a firme defesa de parcelas do território nacional aconselham que se continue a introduzir as alterações indispensáveis no Código de Pensões, por forma a serem resolvidas com justiça questões que a actual realidade vai revelando.
Com este objectivo procura-se pelo presente diploma atender à situação dos ascendentes que, não tendo atingido ainda os 70 anos de idade e não estando absolutamente impossibilitados de angariar os meios de subsistência, são, no entanto, portadores de lesões físicas ou mentais que os impedem de exercer a sua profissão habitual.
Estabelece-se ainda o princípio de que o direito à pensão pode ser reconhecido a todo o tempo, orientação que permite que o Estado se substitua no amparo que os ascendentes, quando dele necessitem, teriam o direito de esperar dos seus filhos falecidos em campanha.
Por outro lado, prevê-se a concessão de uma pensão de quantitativo reduzido aos indivíduos que tenham outros filhos e fixa-se que os irmãos só poderão ser considerados hábeis quando órfãos de pai e de mãe.
Finalmente, estatui-se que o diploma se aplique aos processos respeitantes a óbitos ocorridos posteriormente a 31 de Dezembro de 1960, que assim poderão a todo o tempo beneficiar das suas disposições.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os ascendentes do sexo masculino de idade inferior a 70 anos são considerados hábeis para beneficiar da pensão de preço de sangue e de outras a que se refere o código aprovado pelo Decreto 17335, de 10 de Setembro de 1929, quando, além de preencherem os restantes requisitos, sejam pela junta médica do Ministério das Finanças, ou outra para o efeito nomeada, julgados permanentemente incapazes de exercer a sua profissão habitual.
2. Ao ascendente que, à data do óbito do militar, não estiver em situação de ser considerado hábil, fica a todo o tempo garantido o direito de requerer a pensão, desde que, além de satisfazer os restantes requisitos, demonstre não possuir os indispensáveis meios de subsistência nos termos estabelecidos na lei, e, se se tratar de indivíduo do sexo masculino, for reconhecido como incapaz, nas condições do número anterior, ou tiver atingido os 70 anos de idade.
Art. 2.º - 1. No caso de os ascendentes terem mais filhos, entende-se que só parcialmente se encontravam a cargo do falecido, sendo, por consequência, reduzido a metade o quantitativo da pensão.
2. Para o efeito referido no número anterior não se consideram os filhos que, à data em que se defina o direito à pensão, se encontrem inválidos, tenham idade inferior a 16 anos ou estejam ausentes em parte incerta.
Art. 3.º Os irmãos dos falecidos só têm direito à pensão de preço de sangue desde que, além dos requisitos indicados no Decreto 17335, de 10 e Setembro de 1929, sejam órfãos de pai e de mãe.
Art. 4.º Os processos relativos a indivíduos falecidos posteriormente a 31 de Dezembro de 1960 podem ser revistos, a requerimento dos interessados, para aplicação dos princípios consignados neste diploma.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 9 de Agosto de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.