Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 1166/90, de 30 de Novembro

Partilhar:

Sumário

APROVA O PLANO DE UNIFORMES E DISTINTIVOS DOS CORPOS DE BOMBEIROS, EM ANEXO, O QUAL FAZ PARTE INTEGRANTE DESTE DIPLOMA.

Texto do documento

Portaria 1166/90

de 30 de Novembro

O plano de uniformes dos bombeiros estabelecido no Decreto 38439, de 27 de Setembro de 1951, com a redacção dada pela Portaria 18031, de 31 de Outubro de 1960, para os bombeiros voluntários, está ultrapassado e desajustado da realidade actual, havendo necessidade de o reformular profundamente, adaptando-o desta forma às necessidades da situação presente.

A actualização de figurinos e modelos contribui de maneira decisiva para uma boa imagem dos bombeiros junto da população, como de igual modo permite uma melhor resposta às exigências operacionais, no âmbito da sua actuação.

Por outro lado, atendendo a que o âmbito e natureza dos serviços prestados pelos corpos dos bombeiros - sapadores, municipais não sapadores, associativos e privativos - são os mesmos, reuniu-se num só diploma o plano de uniformes, com o intuito de uniformizar as suas características.

Assim:

Sob proposta do Serviço Nacional de Bombeiros, ouvido o Conselho Superior de Bombeiros, onde se encontra representada a Liga dos Bombeiros Portugueses, ao abrigo do artigo 70.º do Decreto 38439, de 27 de Setembro de 1951:

Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:

1.º É aprovado o plano de uniformes e distintivos dos corpos de bombeiros em anexo, o qual faz parte integrante deste diploma.

2.º A dotação e os prazos de duração dos artigos que constituem os diversos uniformes serão fixados por despacho do presidente da Direcção do Serviço Nacional de Bombeiros, ouvidas as entidades representativas dos corpos de bombeiros sapadores, municipais não sapadores, associativos e privativos.

3.º Face às dificuldades de pronta execução do presente diploma, é estabelecido um período transitório de três anos, durante o qual é permitido o uso dos anteriores uniformes, com excepção dos artigos do grande uniforme, cujo período transitório é de cinco anos.

Ministério da Administração Interna .

Assinada em 4 de Outubro de 1990.

Pelo Ministro da Administração Interna, José Manuel Branquinho Lobo, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna.

ANEXO

PLANO DE UNIFORMES E DISTINTIVOS DOS CORPOS DE BOMBEIROS

CAPÍTULO I

Das disposições gerais

Artigo 1.º

Os uniformes e distintivos a usar pelo pressoal dos corpos de bombeiros obedece às disposições do presente regulamento respeitante ao plano de uniformes, donde constam as regras a que deve obedecer o seu uso, a confecção, a qualidade, as dimensões, as cores, os feitios e os assessórios.

Artigo 2.º

O uniforme do pessoal, em actos de serviço ou fora dele, deve respeitar rigorosamente as prescrições deste regulamento, não sendo permitido:

1) Modificar a composição dos uniformes ou introduzir-lhes quaisquer alterações em contravenção com o presente regulamento;

2) Usar distintivos, emblemas ou braçais não regulamentares ou não autorizados superiormente;

3) Usar, quando uniformizado, qualquer artigo de traje civil, ou, quando trajando civilmente, usar qualquer artigo ou acessório do plano de uniformes.

Artigo 3.º

É vedado o uso de quaisquer uniformes aos elementos nas situações de inactividade no quadro e fora do quadro e bem assim aos elementos punidos com a pena de suspensão, durante o tempo que durar essa punição.

Artigo 4.º

Ao pessoal dos corpos de bombeiros em situação de aposentação, reforma ou do quadro honorário só é permitido o uso dos uniformes n.os 1 e 2, devendo usar na gola emblema com a figura de um «R» (fig. 87) para os profissionais e de um «H» (fig. 88) para os voluntários aposta sob um facho, conforme consta do capítulo VI deste regulamento.

Artigo 5.º

1 - O uso de traje civil dentro ou fora dos aquartelamentos só é permitido ao pessoal quando de folga ou de licença, excepto em casos especiais, devidamente justificados e autorizados superiormente.

2 - É obrigatório o uso do uniforme para o pessoal de folga ou de licença quando esteja a cumprir missões ou em diligência de carácter oficial, dentro ou fora dos aquartelamentos.

Artigo 6.º

1 - É permitido ao pessoal uniformizado, como sinal de luto, o uso de braçal de pano preto, sem brilho, com uma largura de 6 cm, no braço esquerdo, acima do cotovelo.

2 - No acto de receber uma condecoração, o pessoal dos corpos de bombeiros deve apresentar-se devidamente uniformizado e sem quaisquer outras condecorações.

Artigo 7.º

Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, compete aos comandantes das unidades de bombeiros regular o uso dos diferentes uniformes, ordenando a transcrição das respectivas directivas em ordem de serviço, se o entenderem necessário ou conveniente.

CAPÍTULO II

Da designação, composição e utilização dos uniformes

Artigo 8.º

A designação dos uniformes a usar pelo pessoal dos corpos de bombeiros será a

seguinte:

1) Grande uniforme;

2) Uniforme n.º 1;

3) Uniforme n.º 2;

4) Uniforme n.º 3.

Artigo 9.º

1 - A composição do grande uniforme é a seguinte:

Dólman com charlateiras;

Calça (ou saia, quando se trate de elementos femininos);

Cinto de precinta da calça (ou saia);

Camisa n.º 1 (branca);

Gravata preta, lisa;

Peúgas pretas (ou meias de mousse, quando se trate de elementos femininos);

Sapatos pretos;

Capacete de grande uniforme;

Luvas brancas (de pelica para elementos do comando, chefes e subchefes e de algodão ou nylon para os restantes elementos);

Cinturão de grande uniforme, com pala, branco para elementos do comando, chefes e subchefes e preto para o restante pessoal;

Machado pequeno;

Crachá da unidade (sob o bolso do lado direito do peito);

Condecorações (do lado esquerdo do peito, segundo o respectivo regulamento).

2 - Para o pessoal dos corpos de bombeiros sapadores, a composição do grande uniforme contém as seguintes alterações:

a) Cinturão de grande uniforme, branco, para todo o pessoal;

b) Faixa e espada, a serem usadas por chefe-ajudante e comandante de companhia;

c) Machado pequeno, a ser usado por comandante de pelotão;

d) Machados de honra, a serem usados pelo restante pessoal;

e) Polainitos.

3 - Os comandantes dos corpos de bombeiros municipais não sapadores, associativos e privativos podem fazer uso da faixa em alternativa ao cinturão branco.

4 - Além dos artigos mencionados, pode ainda o pessoal dos diferentes corpos de bombeiros fazer uso de outros, de acordo com a sua tradição e história, nomeadamente capacetes metálicos, cordões brancos e outros, respeitado o disposto no artigo 7.º

Artigo 10.º

O grande uniforme é utilizado em formaturas de gala, guardas de honra, cerimónias fúnebres e representações similares.

1 - É obrigatoriamente usado pelo porta-bandeira ou estandarte e respectiva escolta.

2 - Em cerimónias fúnebres não devem ser utilizadas condecorações.

3 - Não é permitido o uso do grande uniforme a recrutas e praças antes da sua passagem a pronto e bem assim aos elementos do quadro auxiliar, incluindo aspirantes e cadetes.

Artigo 11.º

A composição do uniforme n.º 1 é a seguinte:

Dólman com cinto da mesma fazenda, sem charlateiras;

Calça (ou saia, quando se trate de elementos femininos);

Cinto de precinta da calça (ou saia);

Camisa n.º 1 (branca);

Gravata preta, lisa;

Boné, ou boné de quépi;

Peúgas pretas (ou meias de mousse, quando se trate de elementos femininos);

Sapatos de calfe preto;

Luvas (facultativo);

Crachá da unidade (sob o bolso do lado direito do peito);

Condecorações (lado esquerdo do peito, segundo o respectivo regulamento);

Gabardina para abafo;

Gabardina para resguardo.

Artigo 12.º

O uniforme n.º 1 é utilizado por todo o pessoal, qualquer que seja o quadro a que pertence, em representações de gala, não integrado em formatura, e nas representações, em passeio e em formaturas que não sejam de gala.

1 - Pode-se fazer uso deste uniforme em cerimónias particulares, mediante prévia autorização do comandante do respectivo corpo de bombeiros.

2 - O cinto da mesma fazenda do dólman usado pelos elementos do comando dos corpos municipais não sapadores, associativos e privativos e chefes dos corpos sapadores pode ser substituído por faixa de cetim, descrita no n.º 14) do artigo 19.º 3 - O boné de quépi é usado pelos elementos dos corpos sapadores, destinando-se o boné descrito no n.º 21) do artigo 19.º aos restantes bombeiros.

4 - O uso de gabardina é facultativo para os elementos dos corpos municipais não sapadores, associativos e privativos.

5 - A gabardina não pode ser usada por pessoal em formaturas, sendo o seu uso interdito a elementos do quadro auxiliar - incluindo aspirantes a cadetes - e a recrutas.

Artigo 13.º

1 - A composição do uniforme n.º 2 é a seguinte:

Blusão;

Calça (ou saia, quando se trate de elementos femininos);

Cinto de precinta da calça (ou saia);

Camisa n.º 2 (azul-clara);

Gravata preta, lisa;

Boné de bivaque;

Peúgas pretas (ou meias de mousse, quando se trate de elementos femininos);

Sapatos de calfe preto ou botins pretos no Inverno;

Crachá da unidade (sobre o bolso do lado direito do peito); Condecorações (no lado esquerdo do peito, segundo o respectivo regulamento);

Gabardina para abafo;

Gabardina para resguardo.

Artigo 14.º

1 - O uniforme n.º 2 é usado por todo o pessoal, qualquer que seja o quadro a que pertence, normalmente em passeio, em serviço exterior isolado no desempenho de serviços especiais, tais como de guarda de prevenção a casas de espectáculos e outros análogos e em serviços de apoio ao comando, nomeadamente condutores auto, ordenanças, secretariado e outros.

2 - Nas guardas de prevenção a casas de espectáculo e outros recintos públicos é usado o blusão do uniforme n.º 2, capacete de protecção e cinturão com pála e machado.

3 - Na época de Verão é facultativo o uso de camiza azul-clara de meia manga ou de manga arregaçada acima do cotovelo, sem blusão e sem gravata.

4 - O uso de gabardina é facultativo para os elementos dos corpos de bombeiros municipais não sapadores, associativos e privativos.

Artigo 15.º

A composição do uniforme n.º 3 é a seguinte:

1) Artigos comuns aos serviços interno e de socorro ou de combate a sinistros:

Camisa n.º 3;

Calça n.º 3;

Cinturão para a calça;

Peúgas pretas;

Camisola interior;

Botas ou botins;

Bata branca ou azul-clara;

Fato-macaco (facultativo no serviço de socorro);

2) Para além dos artigos indicados no n.º 1), no serviço interno usa-se:

Blusão para abafo;

Boné de bivaque;

Camisola de lã com gola alta (facultativo);

Tamancos tipo bota (facultativo);

Botas de borracha;

3) Para além dos artigos indicados no n.º 1), no serviço de socorro ou de combate usa-se:

Capacete de protecção;

Casaco de protecção;

Calça de protecção;

Luvas de couro;

Cinturão de fogo ou combate;

Botas de combate;

Colete com faixa de sinalização;

Machado pequeno de fogo;

Fato impermeável.

Artigo 16.º

O uniforme n.º 3 é utilizado pelo pessoal do quadro activo e auxiliar em serviço interno, de socorro ou de combate, tendo em consideração as regras seguintes:

1) Bata (a utilizar sobre o uniforme n.º 2 e os artigos comuns do uniforme n.º 3):

a) Branca - a utilizar pelo pessoal no serviço de saúde, nomeadamente nos postos de socorros dos quartéis e nas ambulâncias;

b) Azul-clara - a utilizar pelo restante pessoal;

2) Botas de borracha - a utilizar em serviços de inundações, lavagens de paradas e parques de material, podendo também ser utilizadas no combate a incêndios urbanos;

3) Blusão de fazenda - a utilizar como abafo em épocas frias, no serviço interno;

4) Camisola de lã de gola alta - a usar facultativamente como agasalho por debaixo da camisa, no serviço interno e na prática de ginástica;

5) Botas baixas - a utilizar com carácter facultativo em oficinas ou outros serviços que o justifiquem;

6) Tamancos tipo bota - a utilizar com carácter facultativo apenas em serviços de algumas oficinas, cozinhas, lavagens de veículos e parques de material;

7) Fato-macaco - a utilizar por pessoal impedido nas oficinas quando em serviço nestas, por motoristas durante a limpeza de viaturas e parques de material, por ordenanças ou faxinas em limpeza das instalações e ainda em serviços exteriores, nomeadamente por electricistas, mecânicos, elementos de brigadas das bocas de incêndio e outros, podendo também ser utilizadas no combate a incêndios;

8) Colete com faixas de sinalização - a utilizar por pessoal em serviços de socorro, incluindo saúde, em locais que exijam uma adequada sinalização, tendo em vista uma correcta protecção dos bombeiros;

9) Casaco e calça de protecção - a usar em especial nos serviços de combate a incêndios;

10) Capacete de protecção - a usar em especial nos serviços de combate a incêndios;

11) Fato impermeável - a usar nos serviços de socorro, quando as condições climatéricas o exijam.

CAPITULO III

Dos equipamentos de ginástica e provas desportivas

Artigo 17.º

Os equipamentos de ginástica e provas desportivas têm a seguinte designação:

1) Equipamento para a prática de ginástica educativa e aplicada;

2) Equipamento para a prática de vários tipos de provas desportivas.

Artigo18.º

Os referidos equipamentos podem ter a composição seguinte:

1) A utilizar na prática de ginástica educativa e aplicada:

Calça branca;

Cinto para a calça (branco);

Camisola branca (com ou sem distintivo da unidade no peito);

Calção branco ou preto;

Camisolas (podendo em instrução ser usadas as indicadas no uniforme n.º 3);

Meias brancas;

Sapatos de ténis brancos;

2) A utilizar na prática de vários tipos de provas desportivas:

Calção para natação;

Calções e camisolas do tipo segundo as modalidades a praticar (com ou sem distintivo da unidade ao peito);

Sapatos ou botas, segundo as modalidades a praticar;

Fatos de treino.

CAPÍTULO IV

Da descrição dos artigos dos uniformes - Qualidade, cor, confecções, feitio e

outros

Artigo 19.º

A seguir se descrevem as características dos artigos constantes dos uniformes

específicos no capítulo II deste regulamento:

1) Dólman (figs. 1 e 2) do grande uniforme e uniforme n.º 1. - De tecido com as características referidas no anexo n.º 1, sendo de cor azul-cinza para os bombeiros sapadores e de cor azul-ferrete para os bombeiros municipais não sapadores, associativos e privativos.

a) Para os elementos masculinos, feitio ligeiramente cintado e com um comprimento definido pela linha de inserção do dedo polegar com o braço estendido ao longo da perna em posição vertical, com forro de tecido liso azul-cinza e com pespontos a 0,1 cm.

Na frente possuirá dois bolsos rectangulares sobrepostos, na altura do peito, com dimensões compreendidas entre 12 cm e 14 cm na largura e 14 cm a 16 cm na altura, com portinholas de três bicos metálicos dourados pequenos (fig. 82); possuirá outros dois bolsos metidos nas abas entre 14 cm e 17 cm, portinholas a três bicos de 6 cm, abotoando com botões metálicos dourados pequenos; possuirá bandas com dentes em esquadria e fechando com quatro botões metálicos dourados grandes (fig. 81) dispostos verticalmente, sendo o superior pregado na linha de fixação dos botões dos bolsos superiores e o último na linha superior do cinto; possuirá presilhas com 7 cm, na costura do golpe da cava, abotoáveis com um botão metálico dourado pequeno.

As mangas serão fechadas com bocas entre 13,5 cm e 15,5 cm, com um canhão de 8 cm de largura, formando bico entre 10 cm e 11 cm do lado de fora, levando dois botões iguais aos dos bolsos pregados na parte inferior da costura posterior e distanciados entre si cerca de 4 cm, distando o segundo 2 cm da boca.

Atrás possui uma costura aberta a meio das costas e um ponto a 3 cm abaixo da linha da cintura até à orla inferior.

Possui um cinto com cerca de 4,5 cm de largura do mesmo tecido, com fivela e ilhós dourados.

Nos ombros e sobre as costuras possui platinas com 3,5 cm a 4 cm de largura, abotoadas por botões iguais aos dos bolsos, por forma a manter um intervalo de 1 cm entre as extremidades da platina e da gola.

b) Para os elementos femininos, semelhante ao dos elementos masculinos, mas com a necessária adaptação, nomeadamente: à frente, dispondo de costuras verticais, a partir dos ombros até aos bolsos do peito, e redução das dimensões dos bolsos em 2 cm, abotoando à esquerda;

2) Calça (fig. 3) do grande uniforme e uniforme n.º 1: - De tecido com as características de cor e qualidade iguais ao dólmam.

a) Para os elementos masculinos, de bainhas lisas e bocas entre 24 cm e 26 cm de largura, distando a orla inferior 3 cm do solo quando se toma a posição de sentido.

À frente deve possuir quatro pregas, sendo duas a definir os vincos das calças e as outras a meia distância entre aquelas e as costuras laterais; possuirá bolsos laterais inclinados a 5º com rasgos de 15 cm a 17 cm, dois bolsos traseiros com rasgos horizontais de 12 cm a 14 cm e portinholas a três bicos de 5 cm, abotoando com botões invisíveis. No lado esquerdo, à frente e junto ao cós, possuirá um pequeno bolso com rasgo horizontal de 7 cm, a partir da prega que marca o vinco das calças para fora.

A cintura será justa com cós de 4 cm, possuindo sete passadores. A carcela abotoará com cinco a seis botões de massa (fig. 84) de cor semelhante ao tecido.

b) Para os elementos femininos, semelhante à dos elementos masculinos, mas atrás não tem bolsos, levando apenas portinholas;

3) Saia (figs. 4 e 5) do grande uniforme e uniforme n.º 1. - Quando se trate de elementos do sexo feminino, a calça descrita no número anterior poderá ser facultativamente substituída por saia de tecido e cor iguais às do dólman, direita e com comprimento por altura do joelho.

À frente e atrás disporá de um par de pinças a partir do cós e com racha do lado esquerdo, com fecho-de-correr de 15 cm a 20 cm de comprimento. A cintura é justa, com cós de 4 cm e fecho do lado esquerdo, com dois colchetes. Atrás existe prega cosida até três quartos da altura da saia;

4) Cinto de precinta (fig. 6) da calça do grande uniforme e uniformes n.os 1 e 2. - De tecido duplo de cor azul, com cerca de 3 cm de largura, ponta e fivela de correr metálicas cromadas.

A fivela terá gravado em relevo um facho com dois machados, sendo facultativo o nome do corpo de bombeiros;

5) Camisa n.º 1 (branca) (figs. 7 e 8) do grande uniforme e uniforme n.º 1. - De tecido liso em popelina branca, na composição entre 65% de terylene e 35% de algodão, com textura de 40/34 - 110 x 68.

a) Para elementos masculinos, a camisa disporá de colarinho convencional rígido e pontas de cerca de 7,5 cm de comprimento e igual medida de afastamento; possuirá platinas fixas de 3,5 cm a 4 cm de largura fixadas nas costuras das mangas com os ombros e abotoando junto da gola com botões de camisa, por forma a manter um intervalo de 1 cm entre a extremidade da platina e a gola.

As mangas são compridas com abertura de 14 cm em altura, rematando em punhos com 7 cm de altura, e abotoarão com um botão de camisa. Na frente, na altura do peito, terá dois bolsos de forma rectangular, com dimensões entre 13 cm a 15 cm na largura e 15 cm e 17 cm na altura, dotados de portinholas a três bicos com cerca de 5 cm, abotoando com botão de camisa.

Será pespontada a 0,1 cm e abotoará com seis botões, que, como os restantes, devem ser de massa igual à cor do tecido.

b) Para os elementos femininos, o feitio será idêntico ao dos elementos masculinos, com a necessária adaptação para o uso feminino;

6) Gravata (fig. 9) do grande uniforme e uniformes n.os 1 e 2. - De tecido preto em algodão terylene sem brilho;

7) Peúgas pretas (fig. 10) a usar com sapatos no grande uniforme ou uniformes n.os 1 e 2. - De tecido em algodão de malha preta, lisas, ajustadas à perna por canhão elástico;

8) Meias do pessoal feminino. - Quando o pessoal feminino fizer uso de saia, deverá usar meias de nylon ou de mousse brancas;

9) Sapatos do grande uniforme e uniformes n.os 1 e 2:

a) Para os elementos masculinos serão em calfe preto liso, com biqueira e tira de reforço sobre a costura do calcanhar, fechando com atacadores pretos em cinco pares de furos e possuindo rasto em sola e saltos de borracha (fig. 11);

b) Para os elementos femininos serão de calfe preto liso, com gáspea fechada à frente e no calcanhar, reforçados sobre o peito do pé, com tira dupla do mesmo material no calcanhar, sobre a costura, e com saltos de 4,5 cm (fig. 12).

10) Capacete (fig. 13) do grande uniforme. - De fibra plástica rígida preta, ou couro esmaltado a preto com a pala da frente debroada por friso de metal dourado e virolas do mesmo metal fixadas com rosetas; possui forro interior de carneira ou material equivalente com atacador para ajuste; terá, na frente, o distintivo da unidade de bombeiros, metálico dourado, com diâmetro de cerca de 9 cm (fig. 14).

O capacete para chefes e para elementos do comando dos corpos municipais não sapadores, associativos e privativos possui a virola canelada com três canais, francalete em malha de metal dourado assente sobre polimento preto, usado sobre o queixo.

O capacete para os restantes elementos possui virola de um canal e francalete de calfe liso preto, com fivela dourada, usado sobre o queixo.

Os corpos de bombeiros que ainda possuam capacetes de grande uniforme de metal poderão continuar a utilizá-los enquanto o seu número for suficiente para equipar todos os seus elementos. Nesse caso, o metal deverá ser dourado e o capacete composto de copa-aba e crista amovível, levando na frente o distintivo do corpo de bombeiros; o francalete respeitará o que foi definido nos parágrafos anteriores;

11) Luvas (fig. 15) do grande uniforme e facultativamente do uniforme n.º 1. - De modelos distintos, assim designados:

a) Para chefes e subchefes e elementos do comando dos corpos municipais não sapadores, associativos e privativos serão de pelica branca, abotoando com um botão branco de massa;

b) Para os restantes elementos serão de algodão ou mousse nylon branco, abotoando com um botão em massa;

12) Charlateiras (fig. 16) do grande uniforme. - De fio torçal preto e branco, debroadas na orla por um fio dourado torcido, sendo forradas na parte inferior por tecido azul-escuro com dois passadores de 4 cm de largura, levando na extremidade superior um botão metálico pequeno dourado;

13) Cinturão branco (fig. 17) do grande uniforme. - De seleiro branco igualizado de 2,5 mm, com largura de 5 cm, fazendo-se a sua regulação por meio de passador metálico com fusilhão. A fivela será de metal dourado cinzelado com o distintivo em relevo do corpo de bombeiros (fig. 18).

a) Este cinturão nos corpos de bombeiros sapadores, a usar pelos comandantes de pelotão, é dotado de suspensão adequada para o machado (fig. 19);

b) Nos corpos de bombeiros municipais não sapadores, associativos e privativos, este cinturão será apenas usado por elementos de comando, chefes e subchefes;

14) Faixa (fig. 20) do grande uniforme dos sapadores bombeiros. - A ser usada normalmente pelos chefes-ajudantes e comandantes de companhia, será em tecido tipo cetim forte roxo com riscas douradas, com a largura de 5 cm a 5,5 cm e fivela metálica dourada com o facho da unidade;

15) Polainitos (fig. 21) do grande uniforme dos sapadores bombeiros. - De seleiro branco igualizado de 2,5 mm, possui um elástico na base inferior, abotoando com cinco botões adequados do modo exterior;

16) Espada (fig. 22) do grande uniforme de sapadores bombeiros. - A ser usada, normalmente, pelos chefes-ajudantes e comandantes de companhia, é do tipo oficial, constituída por uma lâmina de aço polido e cromado com punho e por uma bainha metálica cromada, dotada de uma suspensão à faixa;

17) Machado pequeno do grande uniforme:

a) Quando usado pelos comandantes de pelotão dos corpos de bombeiros, é de metal prateado com gume e bico lavrado, com cabo torneado de 35 cm a 40 cm, dotado de suspensões em argola (fig. 23-A);

b) Quando usado pelo pessoal dos corpos municipais não sapadores, associativos e privativos, é de aço sólido e cromado com gume e bico, encabado em manga e com guarda de protecção de metal amarelo (fig. 23-B);

18) Machado grande (fig. 24) do grande uniforme. - É de metal polido e cromado com gume e ponteira arredondada ou em bico, com comprimento aproximado de 35 cm, com cabo de madeira polido de 95 cm de comprimento, dotado de uma chapa metálica na base para protecção.

19) Machado de honra (fig. 25) do grande uniforme. - A ser usado em escolta à bandeira, estandarte e facho de chama. É de metal em bronze cinzelado e lavrado, com cabo torneado de 95 cm;

20) Boné de quépi (fig. 26) uniforme n.º 1 de sapadores. - De estrutura rígida revestida a tecido igual ao do dólman, circundado com um vivo dourado de 3 mm ao meio a quatro vivos verticalmente na metade superior do boné, dispostos um à frente, outro à retaguarda e dois lateralmente; possui dos furos com ilhós à cor do tecido de cada lado e pala rígida com 6 cm na máxima largura ligeiramente inclinada e forrada do mesmo tecido; possuirá um francalete constituído por dois cordões de cor semelhante à do tecido do boné com duas passadeiras de ajuste e outras duas a rematar as voltas das casas (fig. 26), que abotoam em dois botões metálicos dourados pequenos, pregrados imediatamente acima da inserção das extremidades da pala na parte cilíndrica; na frente, sobre a parte cilíndrica; será colocado o distintivo da unidade de bombeiros com diâmetro de cerca de 6 cm, sendo bordado para chefes e subchefes e metálico dourado para cabos e sapadores (fig. 14).

A pala do boné para a classe de chefes e subchefes possui vivos dourados conforme as graduações a seguir designadas:

De chefe-ajudante, terá uma guarnição de ramagem dourada com 15 mm (conforme a fig. 26-A);

De chefe de 1.ª classe, terá uma guarnição com dois entrançados de 8 mm (conforme a fig. 26-B);

De chefe de 2.ª classe, terá uma guarnição dourada de 6 mm (conforme a fig. 26-C);

De subchefes, terá uma guarnição dourada de 4 mm (conforme a fig. 26-D);

Em dias festivos ou representações, os chefes e subchefes usarão no boné um francalete dourado (fig. 26-E).

21) Boné do uniforme n.º 1 dos bombeiros municipais não sapadores, associativos e privativos:

a) Para os elementos masculinos (fig. 27): de tecido igual ao do dólman e compreenderá pala, parte cilíndrica e copa; será revestido com capa e cinta amovíveis e possuirá um francalete amovível ajustado na base da parte cilíndrica e à frente; anteriormente, sobre a parte cilíndrica, será colocado o distintivo bordado do corpo de bombeiros e poderá dispor de cobertura impermeável.

A pala será rígida com 6 cm na maxila largura, inclinada a 111º, forrada de material sintético negro, baço e com debrum de 0,5 cm do mesmo material. Para bombeiros de graduação inferior ou igual a bombeiro de 1.ª classe, a pala será simples (fig. 27-A). Para subchefes e chefes, a pala será debruada com uma guarnição dourada de 0,5 cm (fig.

27-B).

Para elementos do comando, a pala será debruada com dois entrançados dourados de 2,05 cm (fig. 27-C).

A parte cilíndrica, com estrutura de palha entrançada, terá 4 cm e será revestida exteriormente com tecido azul-ferrete; possuirá um vivo a 0,5 cm da orla inferior, atrás, entre dois botões bombeiros metálicos dourados pequenos pregados imediatamente acima da inserção das extremidades da pala da parte cilíndrica, e será revestida interiormente com uma fita de carneira a toda a altura.

A copa, formada por tampo e quartos que ligam o tampo à parte cilíndrica, possuirá costuras anterior e posterior de ligação dos quartos, respectivamente com dimensões entre 5 cm e 5,5 cm e entre 4 cm e 4,5 cm; o tampo será revestido interiormente com plástico transparente e armado com arco de aço.

A capa será de tecido azul-ferrete e colocar-se-á sobre a copa e a parte cilíndrica e ajustar-se-á a esta.

A cinta canelada será de seda preta fosca e fecha à frente por meio de uma costura, sobre a qual é pregado o distintivo bordado do corpo de bombeiros.

O francalete para bombeiros de graduação inferior ou igual a bombeiro de 1.ª classe será constituído por dois cordões pretos de 0,3 cm de diâmetro e possuirá duas passadeiras de ajuste e outras duas a rematar as voltas das casas que abotoam nos dois botões metálicos da parte cilíndrica.

Para bombeiros de graduação superior o bombeiro de 1.ª classe, o francalete será de cordão dourado e as passadeiras de ajuste serão pinhas de correr (fig. 27-D);

b) Para os elementos femininos (fig. 28): de tecido azul-ferrete, igual ao do dólman, e compreenderá pala, parte cilíndrica, copa e aba; será revestido com cinta amovível e possuirá um francalete amovível ajustado na base da parte cilíndrica e à frente;

interiormente, será forrado com tecido azul-cinza.

A pala será entretelada, com 4 cm na máxima largura, inclinada a 111º, forrada do próprio tecido do boné, e possuirá um vivo de 0,5 cm do mesmo tecido.

A pala será guarnecida, em termos de graduação dos bombeiros, de acordo com o estabelecido para os elementos masculinos.

A parte cilíndrica, de 7,5 cm de altura à frente e 6 cm atrás, será de estrutura de palha entrançada, revestida do tecido do boné, existirão dois botões bombeiro metálicos dourados pequenos, pregados imediatamente acima da inserção das extremidades da pála da parte cilíndrica, e será revestida interiormente, com uma tira de carneira de 3 cm de altura.

A copa, formada por tampo de bordos arredondados que ligam directamente à parte cilíndrica, será revestida interiormente com plástico transparente.

A aba é revirada para cima e a toda a volta da parte cilíndrica, excepto na zona de inserção da pala; terá uma altura de 4,5 cm de remates arredondados junto dos botões pregados na parte cilíndrica.

A cinta canelada é de seda azul-ferrete, fecha à frente por meio de uma costura, sobre a qual será pregado o distintivo bordado do corpo de bombeiros, e colocar-se-á na parte cilíndrica da copa, apoiada na pala e na aba.

O francalete extensível é constituído por dois cordões de 0,3 cm de diâmetro, duas pinhas de correr e outras duas a rematar as voltas das casas que abotoam nos dois botões metálicos da copa; os cordões e as pinhas serão em requife de fileira, debruado a tecido.

Os cordões são dourados para bombeiros de graduação superior de 1.ª classe e pretos para os restantes;

22) Gabardina para abafo (figs. 29 e 30) dos uniformes n.os 1 e 2. - Em tecido com as características referidas no anexo n.º 1, de cor azul-ferrete, com comprimento de modo a cobrir o joelho, abotoa em trespasse com três botões, possuindo outros três à distância de uns 15 cm no mesmo sentido, fechando as bandas da gola com dois botões iguais.

Tem cinto do mesmo tecido, com fivela adequada, possuirá nos ombros platinas de passagem dupla com 3,5 cm a 4 cm de largura na parte superior e 2,5 cm na parte inferior e no punho da manga poderá ou não existir uma pequena pestana, de 3,5 cm ou 4 cm de largura, abotoada. Possuirá abertura nas costas a partir de cerca de 5 cm abaixo da cintura, levando um botão interior, enquanto as algibeiras serão em diagonal com altura entre 17 cm e 20 cm e com pestanas entre 4 cm e 5 cm de largura; o forro deve ser de tecido liso azul-escuro.

Os botões a utilizar são em massa de tamanhos adequados e de cor aproximada à do tecido da gabardina.

Para os elementos femininos, abotoa à esquerda;

23) Gabardina para resguardo (figs. 31 e 32) dos uniformes n.os 1 e 2. - De tecido com as características referidas no anexo n.º 1, de cor preta, com comprimento de modo a cobrir o joelho, abotoando em carcela com cinco a seis botões.

As mangas nos ombros são em raglan, sobre os quais deve possuir platinas de passagem dupla com 3,5 cm a 4 cm de largura na parte superior e 2,5 cm na parte inferior, e o punho poderá ou não possuir uma pequena pestana de 3,5 cm a 4 cm de largura e abotoada.

Tem uma gola convencional, que poderá abotoar com um botão e ser dotada de um capuz amovível.

É dotada de um escapulário sobrepondo as espaldas e o peito com cinto do mesmo tecido com fivela adequada e uma abertura nas costas a partir de cerca de 5 cm abaixo da altura da cintura, além de duas algibeiras em diagonal com altura entre 17 cm e 20 cm, com pestanas sobrepostas de 4 cm a 5 cm de largura.

Deve ser totalmente forrada de tecido adequado, liso, azul-escuro, e os botões a utilizar devem ser em massa de tamanho adequado e cor semelhante ao tecido.

Para os elementos femininos, abotoa à esquerda;

24) Capa para o pessoal feminino (fig. 33) do uniforme n.º 1. - De tecido e cor iguais à do dólman e saia, com comprimento até à curva do joelho. A gola será do tipo gabardina e existem duas aberturas com rasgos de 30 cm de altura e pestanas sobrepostas de 3 cm para passagem das mãos. Aperta junto à gola com botão bombeiro metálico pequeno.

Possuirá costuras longitudinais da gola ao fundo, com corte em viés;

25) Blusão (figs. 34 e 35) do uniforme n.º 2. - De tecido com as características referidas no anexo n.º 1, sendo de cor azul-cinza para os bombeiros sapadores e de cor azul-ferrere para os bombeiros municipais não sapadores, associativos e privativos.

a) Para os elementos masculinos, o feitio é de talhe adaptado ao corpo, ligeiramente folgado e forrado a tecido azul-cinza e pespontos a 0,1 cm.

Na frente, possui dois bolsos sobrepostos na altura do peito, com dimensões compreendidas entre 12 cm e 14 cm na largura e 14 cm e 16 cm na altura, portinholas a três bicos de 5 cm, abotoando com botões dourados metálicos pequenos (fig. 82), e possuirá de cada lado uma pinça vertical cosida até ao cós, de corte subido e bandas com dentes em esquadria, fechando com quatro botões metálicos dourados grandes (fig.

81) dispostos verticalmente, sendo o superior pregado na linha de fixação dos botões dos bolsos.

As mangas são fechadas com bocas entre 13,5 cm e 15,5 cm, podendo levar dois botões iguais aos dos bolsos pregados na parte inferior da costura posterior e distanciados entre si cerca de 4 cm, distando o segundo da orla da boca cerca de 2 cm.

As costas têm duas pinças, que nascem do cós entre 10 cm e 12 cm da costura central e se prolonga para cima até uns 15 cm.

A cintura deve ser justa, com cós de 6 cm, terminando com uma ponta em bico de 4 cm, que se prende na face interior com botão de massa e na ponta com um colchete adequada.

Nos ombros e sobre as costuras possui platinas com 3,5 cm a 4 cm de largura, fixando-se nas costuras das mangas, abotoando por botões iguais aos dos bolsos, de forma a manter um intervalo de 1 cm entre as extremidades das platinas e a gola.

b) Para os elementos femininos é igual ao dos elementos masculinos, mas com as necessárias adaptações para o uso feminino, designadamente costuras verticais a partir dos ombros até aos bolsos do peito e com os bolsos com menos 2 cm nas suas dimensões. Abotoada à esquerda;

26) Calça (fig. 3) do uniforme n.º 2. - De tecido com as características de cor e qualidade iguais às do blusão. Feitio igual ao descrito para a calça do uniforme n.º 1;

27) Saia (figs. 4 e 5) do uniforme n.º 2. - Os elementos femininos poderão substituir facultativamente a calça descrita no número anterior por saia de tecido com as características de cor e qualidade iguais às do blusão e de feitio igual ao descrito para a saia do uniforme n.º 1;

28) Camisa n.º 2 (figs. 7 e 8) do uniforme n.º 2. - De tecido liso em popelina azul-clara, obedecendo às mesmas características de composição e feitio descritas para a camisa branca do uniforme n.º 1.

a) Haverá uma outra camisa de meia manga para Verão (figs 36 e 37), diferindo desta na altura das mangas, que se estendem até 5 cm a 7 cm do cotovelo, rematando com bainhas de 2,5 cm, mantendo as restantes características de feitio e qualidade;

29) Boné de bivaque (fig. 38) dos uniformes n.os 2 e 3. - De tecido igual ao do blusão e calça n.º 2, com copa em três peças, sendo duas laterais com alturas à frente, a meio e atrás, respectivamente com as medidas de 9 cm, 12 cm, e 7,5 cm, uma outra superior vincada no sentido do comprimento com 4 cm de largura máxima, unida com costuras longitudinais às peças laterais voltadas para cima, sendo estas cosidas à copa em toda a periferia da sua base, e atrás uma à outra, com as medidas à frente, a meio e atrás aproximadamente de 4 cm, 5 cm, 8 cm e 4 cm; será anteriormente forrado com tecido liso azul-cinza e reforçado com uma tira de carneira de 2,5 cm de largura, que ajusta à cabeça, e possuirá à esquerda e a um terço da frente um emblema constituído pelo facho e dois machados em dourado (fig. 86-B). É debroado a cetache dourado para os elementos de comando, chefes e subchefes dos corpos de bombeiros municipais não sapadores, associativos e privativos e para os chefes e subchefes de corpos sapadores;

será debroado a cetache vemelho para todo o restante pessoal:

a) O boné de bivaque descrito neste número constitui elemento dos uniformes n.os 2 e 3 dos bombeiros municipais não sapadores, associativos e privativos e é elemento do uniforme n.º 2 dos bombeiros sapadores;

b) Para fogos florestais, deve ser usado bivaque com pala e tapa-nuca, em cor laranja, de tecido igual ao do fato-macaco (n.º 42) (fig. 38-A);

30) Botins (fig. 40) do uniforme n.º 2. - De calfe preto liso com biqueira e reforços, de cano até cerca de 10 cm abaixo do joelho, com rasto em sola e tacão de borracha.

Este artigo não deverá ser usado quando os elementos femininos façam uso de saia;

31) Botas (fig. 39) do uniforme n.º 3. - Em couro curtido de bezerro, impermeável, preto, com biqueira e calcanhar reforçados, rasto de borracha em relevo, fechando lateralmente com duas ou três fivelas de rápida acção;

32) Camisa n.º 3 (figs. 41 e 42) do uniforme n.º 3. - De tecido com as característica referidas no anexo n.º 1, de cor cinzenta para os bombeiros sapadores e de cor azul-zuarte-claro para os bombeiros municipais não sapadores, associativos e privativos.

Para fogos rurais, incluindo os florestais, esta peça do uniforme deverá ser de tecido tipo nomex.

a) Para os elementos masculinos, o feitio será colarinho tipo sport e pontas de cerca de 7,5 cm de comprimento e igual medida de afastamento entre as extremidades, possuindo platinas fixas de 3,5 cm a 4 cm de largura nas costuras das mangas com os ombros, abotoando junto da gola com botão de camisa de forma a manter um intervalo de 1 cm entre as extremidades da platina e a gola.

Na frente, à altura do peito terá dois bolsos sobrepostos de forma rectangular com dimensões entre 13 cm e 15 cm de largura e 15 cm e 17 cm na altura, portinholas em bico de cerca de 5 cm, abotoando com botão de camisa; as mangas serão compridas, com abertura de cerca de 14 cm em altura, rematando em punhos com 7 cm de altura, abotoando com botão de camisa.

A camisa será pespontada a 0,1 cm, abotoando com seis botões, que, como os restantes, devem ser de massa (fig. 83) e cor semelhante à do tecido.

b) Para os elementos femininos, igual à dos elementos masculinos, mas com as necessárias adaptações ao uso feminino;

33) Calça (fig. 43) do uniforme n.º 3. - De tecido com as características de qualidade da camisa n.º 3, igualmente de tipo nomex para fogos florestais, bainhas lisas entre 25 cm e 28 cm de largura, possuindo dois bolsos laterais inclinados a 5º com rasgos de 17 cm a 20 cm, dois bolsos traseiros com rasgos horizontais de 13 cm a 15 cm e portinhola em bicos de cerca de 5 cm, abotoando com botões.

A cintura será ajustável com cós de 5,5 cm, possuindo sete passadores, e a carcela abotoará com cinco a seis botões, que, como os restantes, devem ser de massa e cor aproximada à do tecido;

34) Cinturão preto (fig. 44) do uniforme n.º 3. - Em seleiro preto igualizado de 2,5 mm, com largura de 5 cm e fivela metálica dourada com um ou dois fuilhões;

35) Boné de bivaque (fig. 45) do uniforme n.º 3 de sapadores bombeiros. - De tecido igual ao da camisa e calça, obedecendo às mesmas características de feitio descritas para o boné de bivaque do uniforme n.º 2, mas sem quaisquer cetaches;

36) Botas de borracha (fig. 46) do uniforme n.º 3. - De borracha vulcanizada preta, com cano até cerca de 10 cm abaixo do joelho;

37) Camisola interior (fig. 47) do uniforme n.º 3. - De tecido de algodão azul-escuro, de meia manga e sem gola;

38) Camisola com gola alta (fig. 48). - De lã azul-escura, com mangas compridas e gola de cerca de 4 cm, com platinas nos ombros e com uma faixa vermelha ao nível do peito, cuja largura deverá ser de 4 cm;

39) Blusão para abafo (figs. 49 e 50) do uniforme n.º 3. - De tecido com as características descritas no anexo n.º 1, de cor azul-ferrete, com talhe idêntico ao blusão do uniforme n.º 2, apenas diferindo:

Não ser forrado, mas possuir reforços nos ombros;

No cós, em que a ponta em bico prende na face exterior com um botão grande e um outro na mesma direcção e à mesma distância, na face contínua;

Os botões são em massa (fig. 85), à cor do tecido, gravados com o emblema bombeiro;

40) Botas baixas (fig. 51) do uniforme n.º 3. - Constituídas em material resistente, com rasto em borracha vulcanizada e dotadas de palmilha e biqueira em aço;

41) Tamancos tipo bota (fig. 53) do uniforme n.º 3. - São de atanado, à cor natural, com atacadores do mesmo material e rasto em madeira resistente;

42) Fato-macaco (figs. 53 e 54) do uniforme n.º 3. - De tecido de zuarte, sendo de cor cinzento-chumbo para os bombeiros sapadores e de cor azul-zuarte para os bombeiros municipais não sapadores, associativos e privativos, de talhe inteiriço no corpo à frente desde a gola à junção das pernas, cuja abertura fechará com fecho-de-correr ou botões em massa, sendo a gola convencional com pontas de 8 cm a 10 cm e a cintura marcada com elástico de 2 cm de largura enfiando em bainha franzida; possui platinas nos ombros com a largura de 3,5 cm a 4 cm, fixando-se na costura das mangas com os ombros e abotoando junto da gola por forma a manter um intervalo de 1 cm entre esta e a extremidade das platinas; as mangas serão fechadas e a cerca de 7 cm da orla inferior de cada manga haverá uma presilha de ajustamento abotoando num botão, possuindo dois bolsos rectangulares sobrepostos na altura do peito com dimensões compreendidas entre 13 cm e 15 cm de largura e 15 cm e 17 cm de altura, com portinholas direitas de 5 cm a 6 cm, abotoando com botão ou molas.

Tem outros dois bolsos com dimensões aproximadas àqueles e sobrepostos, com abertura na parte da coxa, e um bolso traseiro também sobreposto do lado direito, com dimensões compreendidas entre 14 cm e 16 cm na largura e 18 cm e 20 cm na altura.

Os botões a aplicar serão de tamanhos adequados, em massa e à cor aproximada do tecido.

Este artigo, quando se destina a fogos florestais, deverá ser em tecido tipo nomex, em cor laranja, dispondo de faixas reflectoras;

43) Bata branca ou azul-clara (figs. 55 e 56) dos uniformes n.os 2 e 3. - De tecido em algodão terylene, terá um comprimento até 5 cm a 10 cm abaixo da curva do joelho e é aberta atrás, abotoando com dois a três botões. A gola será direita com cerca de 3 cm de altura e as mangas poderão ser compridas e fechadas ou curtas, estendendo-se cerca de 5 cm a 7 cm abaixo do cotovelo. Na frente, do lado esquerdo e à altura do peito, haverá um bolso sobreposto com as medidas de 12 cm a 13 cm na largura e 15 cm a 16 cm na altura, enquanto abaixo da cintura e de cada lado poderá também levar um bolso sobreposto com cerca de 15 cm de largura e 18 cm de altura, cujas pestanas, de 3 cm, devem ser cosidas direitas.

Possui platinas e cinto de cerca de 3 cm de largura, sendo o cinto de duas pernadas cosido à frente e apertado atrás com um nó de laço, em que as platinas serão fixadas nas costuras das mangas com os ombros abotoados junto da gola.

No bolso do peito poderá possuir o nome da unidade de bombeiros.

Os botões, de tamanho adequado, serão em massa e da cor do tecido;

44) Capacete de protecção ou combate (fig. 57) do uniforme n.º 3. - Do tipo americano ou equiparado, de forro interior com almofada flutuante e regulável, possuirá aba prolongada à retaguarda e argola de suspensão, enquanto na parte inferior da aba se adaptará uma viseira móvel de matéria transparente. Na sua parte anterior central poderá ter um facho bombeiro metálico ou autocolante (fig. 86-C). Deverá ainda possuir dispositivo que permita a fixação da cógula, a utilizar no combate a fogos rurais, incluindo os florestais.

O Serviço Nacional de Bombeiros procederá à elaboração de normas onde se estabeleçam, com detalhe, os materiais a utilizar e as cores e se definam os testes de aceitação.

Enquanto não forem definidos, nos termos do parágrafo anterior, as cores, os capacetes obedecerão às seguintes regras:

Cor branca para pessoal do comando e chefes;

Cor vermelha para chefes e subchefes;

Cor amarela para o restante pessoal.

Poderá ser ainda adoptado um outro tipo de capacete, a ser utilizado pelo pessoal nos fogos rurais, incluindo os florestais, cujas características serão propostas pelo Serviço Nacional de Bombeiros e objecto de despacho do Ministro da Administração Interna;

45) Casaco de protecção ou combate (fig. 58) do uniforme n.º 3. - De tipo americano ou equiparado, cujo tecido deverá ter características de impermeabilização, anticorrosão e ainda inflamável (tipo nomex), de talhe folgado, com um comprimento até cerca de 10 cm a 5 cm do joelho; o sistema de fecho será funcional e seguro; possuirá ou não algibeiras e será dotado de faixas reflectoras convenientes, tendo nas costas a inscrição «BOMBEIROS», cujas letras deverão ter uma altura de 10 cm.

Independentemente de dever ser, desde já, observada a norma 2801 ISO, o Serviço Nacional de Bombeiros procederá à elaboração de normas onde se estabeleça, com detalhe, os materiais a utilizar, as cores e demais aspectos de segurança e se definam os testes de aceitação, a aprovar por despacho do Ministro da Administração Interna;

46) Calça de protecção ou combate (fig. 59) do uniforme n.º 3. - De talhe folgado, sem bolsos, de tecido que obedeça às mesmas características de qualidade do casaco de protecção.

Independentemente de dever ser desde já observado o disposto na norma 2801 ISO, o Serviço Nacional de Bombeiros procederá igualmente à elaboração de normas onde se estabeleça, com detalhe, os materiais a utilizar, as cores e demais aspectos de segurança e se definam os testes de aceitação, a aprovar por despacho do Ministro da Administração Interna;

47) Cinturão de fogo ou combate (fig. 60) do uniforme n.º 3. - De fibra entrançada preta, com a espessura de 3 mm e a largura de 8,5 cm, composto de fivela metálica sem soldaduras e com dois fusilhões, duas argolas e uma ponta de espia de 14 mm, com 80 cm de comprimento, forrada a carneira e com um mosquetão em que os furos de fixação dos fusilhões serão revestidos a metal;

48) Luvas de protecção ou combate (fig. 61) do uniforme n.º 3. - Em couro de cor natural ou outro material equivalente e maleáveis;

49) Colete de sinalização (fig. 62) do uniforme n.º 3. - De tela, em cor apropriada, constituído por frente e costas apenas unidas na linha dos ombros.

Aperta lateralmente por duas faixas do mesmo tecido de cada lado, munidas de material auto-aderente, e possuirá na frente e costas uma faixa reflectora branca horizontalmente com uma largura de uns 15 cm. No lado direito do peito poderá possuir um emblema da unidade de bombeiros e sobre a faixa reflectora do lado das costas a palavra «BOMBEIROS» a vermelho.

Artigo 20.º

Equipamento de ginástica e provas desportivas constantes do capítulo III: os diversos artigos a utilizar serão de modelos e características de qualidade adequadas às modalidades a praticar, segundo o critério do comando das unidades de bombeiros.

CAPÍTULO V

Dos distintivos de graduação e outros

Artigo 21.º

O pessoal dos corpos de bombeiros usa os distintivos de gradação hierárquica a

seguir designados:

1 - Nos corpos de bombeiros sapadores:

a) Oficiais de comando: os distintivos correspondentes aos seus postos militares;

b) Quadro de chefes:

Chefe-ajudante: quatro galões e uma turbina pequena dourados de 7 mm (fig. 63);

Chefe de 1.ª classe: três galões e uma turbina pequena dourados de 7 mm (fig. 64);

Chefe de 2.ª classe: dois galões e uma turbina pequena dourados de 7 mm (fig. 65);

c) Quadro de subchefes:

Subchefe-ajudante: um galão e uma turbina pequenos dourados de 7 mm (fig. 66);

Subchefe: quatro divisas douradas de 7 mm (fig. 67);

d) Quadro de praças:

Cabo: três divisas douradas de 7 mm (fig. 68);

Bombeiro: duas divisas douradas de 7 mm (fig. 69);

Bombeiro-recruta: sem distintivos.

2 - Nos corpos de bombeiros municipais não sapadores, associativos e privativos:

2.1 - Do quadro activo e honorário:

a) Quadro de comando:

Comandante: quatro galões dourados de 7 mm (fig. 70);

2.º comandante: três galões dourados de 7 mm (fig. 71);

Ajudante de comando: dois galões dourados de 7 mm (fig. 72);

b) Quadro de chefes:

Chefe: dois galões dourados, sendo um de 7 mm e um de 3 mm (fig. 73) Subchefe: um galão dourado de 7 mm (fig. 74);

c) Quadro de praças:

Bombeiro de 1.ª classe: quatro divisas douradas de 7 mm (fig. 75);

Bombeiro de 2.ª classe: três divisas douradas de 7 mm (fig. 76);

Bombeiro de 3.ª classe: duas divisas douradas de 7 mm (fig. 77).

2.2 - Do quadro auxiliar:

a) Aspirante: uma divisa dourada de 7 mm (fig. 78);

b) Cadete: platina com a letra C (fig. 79).

3 - Os galões são direitos, com a largura já referida e 8 cm de comprimento, em pano de fita dourada para o canhão das mangas do dólman e facultativamente no boné de bivaque (figs. 63, 64, 65, 66, 70, 71, 72, 73 e 74-A) e metálicos ou de fita dourados para as platinas das camisas, blusões e gabardinas, assentes em passadores pretos com as medidas de 5 cm x 8 cm (figs. 63, 64, 65, 66, 70, 71, 72, 73 e 74-B).

4 - As turbinas pequenas são em metal dourado (fig. 80).

5 - As divisas são em vértice para baixo, com um ângulo entre 120º e 130º, em pano de fita dourada com a largura de 7 mm e o comprimento de 8 cm para as mangas do dóman, a colocar a 12 cm da costura do ombro (figs. 67, 68, 69, 75, 76, 77 e 78), e metálicas ou de fita douradas para as platinas das camisas, blusões e gabardinas, assentes em passadores pretos com as medidas de 5 cm x 8 cm (figs. 67, 68, 69, 75, 76, 77 e 78).

Artigo 22.º

Podem ser usados nos respectivos uniformes, segundo as normas regulamentares, distintivos da unidade, de classificações e outros, tais como:

1) Fachos pequenos em metal dourado (fig. 86), a utilizar nas golas dos dólmanes e blusões;

2) Uma legenda em feitio de meia-lua, com a largura de 2,5 cm, em pano preto, com a inscrição do nome do respectivo corpo de bombeiros em letras bordadas a dourado com cerca de 1 cm (fig. 89), colocada na manga esquerda do dólman e blusão do uniforme n.º 2, a cerca de 5 cm da costura do ombro;

3) Emblema de crachá a instituir por cada unidade, a usar do lado direito do peito no grande uniforme e uniformes n.os 1 e 2 (conforme exemplo da fig. 90);

4) Distintivo de ás (fig. 91) para os elementos dos corpos sapadores, de acordo com o respectivo regulamento, obtido por prestação de provas de selecção, a usar do lado direito do peito, acima da algibeira do dólman ou blusão do uniforme n.º 2;

5) Distintivo de nadador-salvador (fig. 92) instituído pelo Instituto de Socorros a Náufragos, a usar na manga esquerda do dólman ou blusão do uniforme n.º 2, colocado a cerca de 15 cm da costura do ombro;

6) Distintivo de escafandrista (fig. 93) do tipo crachá, a usar do lado esquerdo do peito com os uniformes n.os 1 e 2;

7) Distintivos de especialidades em metal dourado, a usar sobre os passadores dos distintivos de graduação, facultativamente (conforme exemplo da fig. 94), sendo de:

Motorista (fig. 95);

Socorrista (fig. 96);

Artífice (fig. 97);

Mecânico auto (fig. 98);

Electricista (fig. 99);

Telefonista (fig. 100);

Radiomontador (fig. 101);

Amanuense (fig. 102);

Músico (fig. 103);

Clarim (fig. 104);

Capelão (fig. 105);

Enfermeiro (fig. 106);

Médico (fig. 107).

Além dos distintivos referidos, poderão os bombeiros usar outros, desde que de acordo com as normas estabelecidas pelas entidades que os criam e mediante autorização do Serviço Nacional de Bombeiros.

Os anteriores n.os 1), 2) e 3) deste artigo são de carácter obrigatório.

Artigo 23.º

O pessoal de serviço diário à unidade usa ainda, no braço esquerdo, braçais em pano ou napa (fig. 108) com a inscrição do nome do corpo de bombeiros.

1 - Para os bombeiros sapadores, o braçal será:

a) De cor vermelha para o chefe de dia à unidade;

b) De cor verde para o subchefe de dia à unidade;

c) De cor amarela para o cabo de dia à unidade.

2 - Para os bombeiros municipais não sapadores, associativos e privativos, o braçal será:

a) De cor vermelha para chefe de serviço;

b) De cor branca para o subchefe de serviço;

c) De cor amarela para praças e motoristas.

Artigo 24.º

Como distintivo de identificação individual, todo o pessoal pode usar no lado direito, ao nível do peito, no uniforme n.º 2, uma pequena chapa rectangular de 8 cm x 3 cm, de material apropriado, com a categoria e o nome, sendo o fundo azul-escuro e a letra branca.

No uniforme n.º 3 a referida chapa será substituída por fita adesiva ou cosida.

CAPÍTULO VI

Das figuras

Artigo 25.º

As figuras referidas nos artigos anteriores são as constantes do anexo n.º 2.

Anexo n.º 1

Características dos tecidos dos uniformes

(ver documento original)

ANEXO II

Das figuras (desenhos) (ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/11/30/plain-27393.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/27393.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-09-27 - Decreto 38439 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Promulga o Regulamento dos Corpos de Bombeiros.

  • Tem documento Em vigor 1960-10-31 - Portaria 18031 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Dá nova redacção aos artigos 58.º a 63.º do Decreto n.º 38439, que promulga o Regulamento dos Corpos de Bombeiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda