Tendo em vista a proposta apresentada pelo Conselho Nacional dos Serviços de Incêndios e ouvido o Secretariado-Geral da Defesa Nacional:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Interior, nos termos do artigo único do Decreto 42797, de 4 de Janeiro do ano corrente, que aos artigos 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º e 63.º do Decreto 38439, de 27 de Setembro de 1951, seja dada a seguinte redacção:
Art. 58.º O pessoal dos corpos de bombeiros voluntários poderá ter os seguintes uniformes:
a) De trabalho;
b) De passeio;
c) De gala.
Art. 59.º O uniforme de trabalho é de dois tipos:
Tipo n.º 1:
É constituído por dólman e calça de cotim, bota ou botim preto, cinturão de argolas, machado com pala e capacete, tendo como abafo o casaco de cabedal ou oleado de cor preta. (Figs. 1, 2, 12, 14 e 6).
Tipo n.º 2:
É constituído por camisa de trabalho de cor cinzenta e calça de cotim, bota ou botim preto, cinturão de argolas, machado com pala e capacete, tendo como abafo o casaco de cabedal ou oleado, ou ainda o blusão de fazenda azul. (Figs. 2, 3, 12, 14, 6 ou 4).
§ único. Ao pessoal em instrução e àquele que constitui as brigadas rurais é permitido o uso de fato de zuarte e barrete de bivaque, de serviço interno. (Figs. 5 e 16).
Art. 60.º O uniforme de passeio é de três tipos:
Tipo n.º 1:
É constituído por dólman e calça de cotim, bota ou botim preto e quépi. Como abafo usar-se-á o casaco de cabedal ou capote de fazenda azul. (Figs. 1, 2, 15, 6 ou 10).
Tipo n.º 2:
É constituído por dólman e calça de fazenda azul, bota ou botim preto e quépi. Como abafo usar-se-á o casaco de cabedal ou o capote de fazenda azul. (Figs. 1, 2, 15, 6 ou 10).
Tipo n.º 3:
É constituído por blusão e calça de fazenda azul, camisa branca ou cinzenta com gravata preta, bota ou botim preto, quépi ou barrete de bivaque. (Figs. 4, 2, 3, 15 ou 16).
§ único. O uniforme tipo n.º 3, com cinturão com argolas, machado e capacete, pode também ser usado durante os serviços de prevenção em casas de espectáculos.
Art. 61.º O uniforme de gala é de dois tipos:
Tipo n.º 1:
É constituído por dólman e calça de fazenda azul, com botões e charlateiras douradas, cinturão com machado, bota ou botim preto, capacete com cordão dourado, luvas brancas e apito com cordão preto fixo à platina do ombro direito. Como agasalho usar-se-á o capote ou capa de fazenda azul. (Figs. 7, 8, 11, 14, 9 ou 10).
Tipo n.º 2:
A usar fora de formaturas. É idêntico ao anterior (sem machado), substituindo-se o capacete por quépi, podendo o cinturão ser substituído por faixa de seda de cor azul.
Como agasalho usar-se-á o capote ou capa de fazenda azul. (Figs. 7, 8, 11 ou 13, 15, 9 ou 10).
Art. 62.º Os cadetes terão como uniforme único o fato de zuarte com listas, canhões e platinas de tecido preto, cinto do mesmo tecido com fivela, e para cobertura da cabeça será usado o barrete de bivaque. (Figs. 5 e 16).
Art. 63.º Com qualquer dos tipos de uniformes é permitido o uso de sapato preto com peúga da mesma cor. Os botões a adoptar deverão ser dos dois tamanhos dos modelos das figs. 17 e 18, metálicos (fig. 17) para quépi, dólman, capote e capa e de massa plástica (fig. 18), azul-escura, para os blusões.
Ministério do Interior, 31 de Outubro de 1960. - O Ministro do Interior, Arnaldo Schulz.
(ver documento original) Ministério do Interior, 31 de Outubro de 1960. - O Ministro do Interior, Arnaldo Schulz.