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Despacho 7705/2010, de 3 de Maio

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Sumário

Autoriza que a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana efectuem a certificação dos treinadores de cães perigosos e potencialmente perigosos, de acordo com as normas a fixar pelas mesmas.

Texto do documento

Despacho 7705/2010

O Decreto-Lei 315/2009, de 29 de Outubro, aprovou o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais

de companhia.

A experiência demonstrou que a perigosidade canina, mais do que aquela que seja eventualmente inerente à raça dos animais ou cruzamento de raças, prende-se com factores relacionados com o tipo de treino que lhes é ministrado e com a ausência de socialização a que os mesmos são sujeitos.

Assim, para obviar a ocorrência de situações de perigo não desejáveis, este diploma estabeleceu a obrigatoriedade do treino dos animais perigosos e potencialmente perigosos, com vista à sua socialização e obediência.

E, para assegurar que aquele seja ministrado por treinadores com habilitação técnica para influenciar e adaptar o carácter do canídeo, bem como promover a sua integração no meio ambiente, com segurança, este diploma exige que o treino apenas possa ser ministrado por

treinadores certificados para esse efeito.

A certificação dos treinadores, de acordo com o mesmo diploma, pode ser efectuada pela Direcção-Geral de Veterinária ou por entidades às quais a DGV reconheça a capacidade para procederem à certificação dos treinadores.

Para o efeito, nos termos do Decreto-Lei 315/2009, de 29 de Outubro, aquelas entidades devem submeter à aprovação do director-geral de Veterinária, o modelo de

avaliação dos candidatos.

A Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana já submeteram à aprovação do director-geral de Veterinária, o modelo de avaliação dos candidatos a

treinadores.

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 315/2009, de 29 de Outubro,

determina-se, o seguinte:

1 - Atendendo a que Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana preenchem os requisitos fixados nos artigos 24.º e seguintes do Decreto-Lei 315/2009, de 29 de Outubro, autorizo que, aquelas efectuem a certificação dos treinadores de cães perigosos e potencialmente perigosos, de acordo com as normas a fixar pelas mesmas.

2 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

8 de Abril de 2010. - A Directora-Geral, Susana Guedes Pombo.

203191062

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/05/03/plain-273864.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/273864.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-29 - Decreto-Lei 315/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2009, de 21 de Agosto, aprova o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-09-30 - Portaria 317/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece e define as entidades formadoras dos detentores de cães perigosos e potencialmente perigosos, aprovando igualmente os requisitos específicos a que devem obedecer as entidades formadoras, o conteúdo da formação e os respetivos métodos de avaliação

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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