Despacho DD5952, de 13 de Abril
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Corpo emitente:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO
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Fonte: DIARIO DO GOVERNO - 1.ª SERIE, Nº 88, de 13.04.1964, Pág. 499
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Data:
1964-04-13
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Torna público ter o Conselho de Ministros esclarecido que os funcionários ou empregados dos corpos administrativos, das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e dos organismos de coordenação económica, a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42046, poderão ser promovidos a lugares superiores aos do grupo T, independentemente das habilitações mínimas exigidas no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 26115, quando hajam sido admitidos anteriormente à data da publicação do mencionado decreto-lei.
Despacho
Nos termos do artigo 13.º do
Decreto-Lei 42046, de 23 de Dezembro de 1958, o Conselho de Ministros esclarece que os funcionários ou empregados dos corpos administrativos, das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e dos organismos de coordenação económica, a que se refere o artigo 5.º do mesmo diploma, poderão ser promovidos a lugares superiores aos do grupo T, independentemente das habilitações mínimas exigidas no artigo 21.º do
Decreto-Lei 26115, de 23 de Novembro de 1935, quando hajam sido admitidos anteriormente à data da publicação do mencionado
Decreto-Lei 42046, mesmo que se trate de lugares criados ou incluídos nos respectivos quadros depois daquela data.
Presidência do Conselho, 8 de Abril de 1964. - Pelo Presidente do Conselho, o Ministro de Estado, José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/04/13/plain-273832.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/273832.dre.pdf .
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