Portaria 20482
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 19.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, que regula a pesquisa e a lavra de minas nas províncias ultramarinas, e em harmonia com o disposto na base XI da Lei Orgânica do Ultramar Português, conceder a José Pereira Chaves Júnior uma licença de exclusivo de pesquisas para todos os minérios, com excepção de diamantes e fosfatos, numa área da província de Angola, cujos limites, bem como termos e condições, são os definidos nos seguintes números:
1.º A licença é válida para a porção de território constituído pela parte do distrito de Cabinda situado a norte do paralelo 4º 47' sul.
a) Ficará excluída da licença a pesquisa e exploração dos jazigos de carbonetos de hidrogénio sólidos, líquidos e gasosos, incluindo petróleos, nafta, ozoquerite, gases naturais e asfalto e ainda enxofre, hélio, anidrido carbónico e substâncias salinas na área sobreposta com a da Cabinda Gulf Oil Company, enquanto durar o exclusivo de pesquisas concedido a esta companhia;
b) Ficará excluída da licença a pesquisa e exploração nas áreas dos claims auríferos que constituem reservas do Governo-Geral de Angola;
c) O concessionário obriga-se a respeitar todos os direitos mineiros existentes à data da concessão.
2.º O concessionário fica sujeito à lei geral, e em especial às disposições do Decreto de 20 de Setembro de 1906 e da Portaria 16267, de 23 de Abril de 1957.
3.º Esta licença de exclusivo de pesquisas na área definida no n.º 1.º é válida por um período de três anos, a contar da data da sua publicação no Boletim Oficial da província, que pode ser prorrogado por novo período de dois anos, se o concessionário satisfizer a todas as condições da lei e fizer pesquisas intensivas durante os primeiros três anos.
a) Consideram-se pesquisas intensivas aquelas que, feitas sob planos prèviamente aprovados, se traduzirem no dispêndio efectivo, na metrópole e na província, de uma importância anual mínima de 2000000$00;
b) Os planos serão apresentados todos os anos dentro de um período de três meses que seguem ao início de cada um deles, devendo o primeiro plano de trabalhos ser apresentado até seis meses depois da data da publicação desta portaria.
4.º O concessionário terá de depositar nos cofres do Estado, dentro do prazo de seis meses, a contar da data da publicação desta portaria, uma quantia de 500000$00 como caução reembolsável, nos termos da alínea d) do artigo 19.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, quantia esta que poderá ser substituída por garantia bancária, devidamente aceite.
5.º Os direitos emergentes desta licença deverão ser transferidos, no prazo de quatro meses, a contar da data da publicação desta portaria, para uma sociedade a constituir com um capital mínimo de 3000000$00, o que a não verificar-se acarretará a caducidade desta licença.
6.º Deve entender-se que as disposições da alínea n) do artigo 19.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906 abrangem as transmissões de todos e quaisquer direitos mineiros.
7.º Serão aplicáveis ao concessionário as disposições de ordem geral que venham a ser tomadas pelo Governo Central ou pelo Governo-Geral de Angola sobre pesquisa, exploração e venda de minério.
Ministério do Ultramar, 31 de Março de 1964. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola. - Peixoto Correia.