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Despacho 11360/2016, de 22 de Setembro

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Sumário

Designa como fiscal único do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), a sociedade de revisores oficiais de contas APPM - Ana Calado Pinto, Pedro de Campos Machado, Ilídio César Ferreira & Associados, SROC, Lda., representada pela Dr.ª Ana Isabel Calado da Silva Pinto

Texto do documento

Despacho 11360/2016

Nos termos do disposto na alínea b) do artigo 4.º e no artigo 6.º do Decreto Lei 34/2012, de 14 de fevereiro, que aprovou a orgânica do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), o fiscal único faz parte dos órgãos deste Instituto e é designado nos termos da Leiquadro dos institutos públicos, Lei 3/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pelo Decreto Lei 5/2012, de 17 de janeiro, posteriormente alterada pelo Decreto Lei 123/2012, de 20 de junho, e pelas Leis n.os 24/2012, de 9 de julho e 66-B/2012, de 31 de dezembro e pelos DecretosLeis n.os 102/2013, de 25 de julho, 40/2015, de 16 de março e 96/2015, de 29 de maio;

Considerando que o fiscal único do INEM, I. P., nomeado por Despacho conjunto 18941/2008, de 7 de julho, publicado no Diário da Re-pública, 2.ª série n.º 136, de 16 de julho, cessou o respetivo mandato;

Nos termos do artigo 27.º da referida Leiquadro dos institutos públi-cos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, com as subsequentes alterações, o fiscal único é designado por um mandato com a duração de cinco anos, renovável uma única vez, mediante despacho dos membros de Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela obrigatoriamente de entre os auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) ou, quando não se mostrar adequado, de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, desde que não tenham exercido atividades remuneradas no instituto ou nas entidades a que se refere o artigo 13.º , da mencionada Lei, nos últimos cinco anos antes do início das suas funções e não pode exercer atividades remuneradas no instituto público fiscalizado ou nas entidades a que se refere o mesmo artigo 13.º durante os cinco anos que se seguirem ao termo das suas funções.

A remuneração do fiscal único deve obedecer ao disposto no n.º 1 do Despacho do Ministro de Estado e das Finanças, n.º 12924/2012, de 25 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 2 de outubro de 2012.

Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 27.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pelo Decreto Lei 5/2012, de 17 de janeiro, posteriormente alterada pelo Decreto Lei 123/2012, de 20 de junho, pelas Leis n.os 24/2012, de 9 de julho e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelos DecretosLeis n.os 102/2013, de 25 de julho, 40/2015, de 16 de março e 96/2015, de 29 de maio, e no artigo 4.º e no artigo 6.º do Decreto Lei 34/2012, de 14 de fevereiro, bem como no Despacho do Ministro de Estado e das Finanças n.º 12924/2012, de 25 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 2 de outubro de 2012, determina-se o seguinte:

1 - É designado fiscal único do INEM, I. P., a sociedade de revisores oficiais de contas APPM - Ana Calado Pinto, Pedro de Campos Machado, Ilídio César Ferreira & Associados, SROC, L.da, inscrita na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas com o n.º 223 e registada na CMVM sob o n.º 20161517, com o número de pessoa coletiva 508625777 e sede na Rua António Quadros, n.º 9 - letra G, escritório 7, 1660-875 Lisboa, representada pela Dr.ª Ana Isabel Calado da Silva Pinto, com o n.º 20160715, de registo na CMVM.

2 - A presente designação tem a duração de cinco anos, renovável uma única vez.

3 - É fixada ao fiscal único do INEM, a remuneração mensal ilíquida equivalente a 21 % do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido do cargo de direção superior de 1.º grau da Administração Pú-blica, acrescida do IVA à taxa legal em vigor, paga em 12 mensalidades, incluindo as reduções remuneratórias que a tomem por objeto.

4 - Nos cinco anos que se seguirem ao termo das suas funções, o fiscal único não pode exercer atividades remuneradas no instituto público fiscalizado ou nas entidades a que se refere o artigo 13.º da Leiquadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, com as subsequentes alterações.

5 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura. 13 de setembro de 2016. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - 14 de setembro de 2016. - O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.

209866396

DEFESA NACIONAL

Gabinete do Ministro

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2737143.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-17 - Decreto-Lei 5/2012 - Ministério das Finanças

    Institui o conselho directivo como único órgão de direcção, limita a sua composição e altera as regras de recrutamento, selecção e provimento, de cessação dos mandatos e a remuneração dos membros dos conselhos directivos dos institutos públicos de regime comum, procedendo à sétima alteração da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro e à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-14 - Decreto-Lei 34/2012 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-20 - Decreto-Lei 123/2012 - Ministério das Finanças

    Confere a faculdade de adoção de regime especial pelos institutos públicos com atribuições no âmbito da gestão de apoios e de financiamentos suportados por fundos europeus e fixa as competências dos membros dos conselhos diretivos com funções não executivas, procedendo à alteração à Lei 3/2004, de 15 de janeiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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