Dificuldades idênticas se registam no sector da aquicultura, que reclamam a adopção de medidas que, permitindo aliviar custos de produção, sejam susceptíveis de libertar a liquidez necessária às empresas para fazer face aos custos correntes. Também neste sector o apoio ao preço pago pela electricidade utilizada na exploração aquícola se afigura adequado àquele fim.
Por essa razão, entende-se que deve ser também instituído neste sector um apoio no âmbito dos auxílios do Estado, integrado no limite de minimis previsto para o sector da pesca de acordo com o Regulamento (CE) n.º 875/2007, da Comissão, de 24 de Julho, destinado a compensar o preço pago pela electricidade utilizada nas explorações aquícolas.
Assim, ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 87/2007, de 29 de Março, determina-se:
1 - É instituído um apoio financeiro ao sector da aquicultura, no âmbito dos auxílios do Estado, integrado no limite de minimis previsto para o sector da pesca nos termos do Regulamento 875/2007, da Comissão, de 24 de Julho, da responsabilidade do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.).
2 - O apoio financeiro estabelecido no âmbito do presente despacho aplica-se no território continental.
3 - São beneficiárias do apoio financeiro as empresas, individuais ou colectivas, cuja actividade se inclua numa das descritas na subclasse 03210 ou 03220 da classe 0321 ou 0322 do grupo 032 da divisão 03 da secção A da CAE - Rev. 3, aprovada pelo Decreto-Lei 381/2007, de 14 de Novembro.
4 - O apoio financeiro tem por objecto, exclusivamente, a energia utilizada na produção aquícola num período de 12 meses com início até 31 de Maio de 2010.
5 - A atribuição do apoio financeiro depende:
a) De os contadores permitirem a individualização, de forma inequívoca, da energia exclusivamente consumida nas actividades referidas no n.º 3;
b) Da formalização da candidatura junto do IFAP, I. P., em formulário específico a disponibilizar por este Instituto.
6 - O prazo de candidatura tem o seu início em 1 de Abril e o seu termo em 11 de Junho de 2010.
7 - O valor da ajuda é equivalente a 20 % sobre o valor do consumo constante da factura de electricidade, acrescido do valor da potência contratada, sendo excluídas todas as demais taxas, tarifas e quaisquer outras imposições, incluindo impostos, até ao limite individual fixado para as medidas de auxílio estatal para o sector das pescas e aquicultura.
8 - O montante máximo disponível para o presente apoio é de 300 mil euros.
9 - São aplicáveis ao presente apoio as regras constantes dos n.os 9 a 16 do despacho 47/2010, de 22 de Dezembro, com as devidas adaptações.
10 - Os pedidos apresentados no âmbito do presente apoio são contabilizados para efeitos do disposto no n.º 10 do despacho 47/2010, de 22 de Dezembro, entrando os beneficiários, no caso de ultrapassagem do valor previsto no n.º 8 do referido despacho, no mesmo rateio proporcional.
16 de Abril de 2010. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, António Manuel Soares Serrano.