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Aviso 11557/2016, de 21 de Setembro

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Sumário

Regulamento do Programa Municipal de Apoio à Habitação

Texto do documento

Aviso 11557/2016

Eng. António Cardoso Barbosa, Presidente da Câmara Municipal de Vieira do Minho, nos termos do artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015 de 7 de janeiro, faz público que a Assembleia Municipal de Vieira do Minho, na sua sessão ordinária de 09 de setembro de 2016, aprovou a Terceira Revisão ao Regulamento do Programa Municipal de Apoio à Habitação, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária de 08 de junho de 2016. Mais torna público, que a Terceira Revisão ao Regulamento do Programa Municipal de Apoio à Habitação foi objeto de apreciação pública, pelo período de 30 dias úteis, publicada nos lugares de estilo e no sítio da internet do Município de Vieira do Minho.

14 de setembro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Eng. António Cardoso Barbosa.

Regulamento do Programa Municipal de Apoio à Habitação e Outros Preâmbulo As autarquias são um local privilegiado de expressão das necessidades dos cidadãos e um contexto de intervenção com potencialidades relevantes no que respeita à dinamização de iniciativas de ação integrada que atuem diretamente sobre os problemas e, simultaneamente, promovam o desenvolvimento e a integração social. Em Vieira do Minho uma área onde essa necessidade de intervenção é evidente é a habitação.

O problema da habitação é, atualmente, um dos mais relevantes quando estamos a refletir acerca da qualidade de vida de uma determinada comunidade, seja porque está em causa a precariedade dos espaços físicos, seja pelos problemas sociais que envolve.

A habitação surge como uma das necessidades básicas de qualquer cidadão e revela-se extremamente importante, pois absorve uma grande parte dos orçamentos das famílias e porque constitui um espaço dominante do património familiar. Nesta perspetiva, o acesso à habitação e a melhoria das condições de habitabilidade surgem como elementos importantes quando se pretende alcançar um limite mínimo de coesão social, promover a fixação da população e trabalhar para o desenvolvimento sustentado.

Tendo consciência da importância que as condições habitacionais assumem na vida quotidiana dos cidadãos, e conhecendo os problemas que afetam o concelho a este nível, a Câmara Municipal pretende melhorar a sua política de intervenção e de investimento nesta área, solicitando a aprovação do seguinte regulamento.

CAPÍTULO I

Habitação própria e permanente

1 - Objeto:

1.1 - Apoio à habitação própria e permanente. 1.2 - A Câmara Municipal de Vieira do Minho cria, através do pre-sente Regulamento, um apoio à habitação social a fim de comparticipar as famílias mais carenciadas do Concelho, que vivem em espaços sem condições mínimas de higiene e conforto.

1.3 - A verba anual para este programa é fixada em Plano de Atividades. Este programa incluirá quatro projetos:

A - Reparação de Imóveis;

B - Ampliação;

C - Reconstrução;

D - Apoio à Construção.

2 - Condições Gerais de Candidatura:

2.1 - Serem residentes e recenseados na área do Município há, pelo menos, dois anos.

2.2 - Serem proprietários do imóvel a intervencionar. As habitações ou os terrenos devem estar devidamente legalizados e em nome do candidato ou do seu cônjuge.

2.3 - Em casos de deficiência física ou mental comprovada e/ou situações de grave carência habitacional poderá a Câmara Municipal prescindir do estipulado no 2.2., devendo entregar outro documento tido por conveniente, sujeito à avaliação da Comissão Técnica.

2.4 - Não possuírem outra habitação em condições de habitabilidade. 2.5 - Tenham um rendimento “per capita” até ao valor máximo previsto no ponto 5 deste regulamento.

3 - Condições específicas de candidatura consoante o Projeto a que se candidata:

3.1 - Aos projetos A e C, apenas podem candidatar-se os agregados familiares que possuam e habitem casas degradadas e desejem executar obras de beneficiação e melhoramento necessárias à criação de condições de segurança, higiene e conforto.

3.2 - Ao projeto B, apenas podem candidatar-se os agregados familiares que possuam casas, degradadas ou não, e que, face à composição

5.1 - A comparticipação da Câmara para cada escalão de capitação é calculada sobre o valor da obra até ao limite de 5.000,00 € (cinco mil euros).

5.2 - O Escalão 7 aplica-se apenas a pessoas isoladas e que sejam deficientes, idosas ou beneficiários do Rendimento Social de Inserção. 5.3 - O valor máximo do rendimento per capita, relativo aos escalões 6 e 7, será atualizado anualmente em função da variação percentual do Salário Mínimo Nacional.

6 - Formalidades da Candidatura e Prazos:

Os candidatos que se enquadrem nas condições mencionadas nos pontos 2 e 3 deverão formalizar as suas candidaturas com os seguintes documentos.

6.1 - Impresso próprio a fornecer pela Autarquia;

6.2 - Bilhete de Identidade ou Cédula Pessoal de todos os elementos do agregado familiar;

6.3 - Número de Identificação Fiscal do proponente;

6.4 - Última declaração de rendimentos para efeito do IRS, se sujeitos à sua apresentação;

6.5 - Atestado emitido pela respetiva Junta de Freguesia comprovando os pontos 2.1 e 2.3, a residência e a composição do agregado familiar;

6.6 - Documento comprovativo da propriedade do imóvel, preferencialmente Certidão do Registo Predial;

6.7 - Listagem de todas as obras necessárias (o orçamento ficará a cargo do Gabinete Técnico de Apoio por forma a utilizar um critério uniforme para todos os casos);

6.8 - As candidaturas poderão ser entregues a todo o tempo;

6.9 - Os processos de candidatura serão apreciados por uma comissão técnica a designar pela Câmara Municipal, a qual proferirá um parecer fundamentado, até 60 dias após a data de entrega.

6.10 - Os candidatos serão notificados das decisões através de carta registada com aviso de receção.

7 - Condições de apreciação:

Os candidatos serão apoiados de acordo com a informação do Gabinete de Ação Social e dos Serviços Técnicos da Câmara Municipal de Vieira do Minho tendo, como princípio, os seguintes critérios:

7.1 - Maiores carências socioeconómicas;

7.2 - Premência das obras;

7.3 - Maior envolvimento familiar e/ou comunitário na intervenção. 8 - Pagamento da Comparticipação:

8.1 - O pagamento do valor da comparticipação será efetuado pela autarquia à entidade a quem for adjudicada a execução da obra ou à entidade fornecedora dos materiais.

9 - Disposições Finais:

9.1 - Os beneficiários não poderão vender ou arrendar a casa apoiada no decurso dos dez anos subsequentes, sob pena de terem de devolver os montantes concedidos, acrescidos dos respetivos juros. do agregado familiar, necessitam de as ampliar a fim de preservar a intimidade e privacidade.

3.3 - Ao Projeto D, apenas podem candidatar-se os agregados familiares que possuam terreno próprio, e que pretendam iniciar a construção de habitação ou que já tenham iniciado a construção de habitação.

4 - Comparticipação da Câmara Municipal:

4.1 - A Câmara compromete-se a conceder o apoio técnico indispensável, que inclui os projetos de arquitetura e especialidades de engenharia e a direção técnica da obra.

4.2 - A Câmara compromete-se a isentar os processos de todas as taxas, de licenças de obras e de habitabilidade.

4.3 - O montante máximo a atribuir a cada beneficiário será de 5.000,00 € (cinco mil euros).

Para um mesmo fogo ou edifício não pode ser aprovado mais do que uma candidatura no âmbito deste programa, durante o período de 3 anos.

5 - Tabela de Comparticipação:

O montante da comparticipação será atribuído de acordo com a tabela abaixo discriminada:

CAPÍTULO II

Apoio social ao licenciamento de obras particulares

1 - Âmbito:

1.1 - Aplica-se aos processos de apoio social ao licenciamento de obras particulares de residentes e recenseados na área do Município há, pelo menos, dois anos.

2 - Objeto:

2.1 - O apoio social a conceder pela autarquia pode incidir sobre o fornecimento de projeto de arquitetura tipo, projeto de arquitetura referente a obras de ampliação ou similares, projetos de especialidades e isenção de taxas.

2.2 - Apoio à elaboração de projetos de anexos e dependências

2.3 - Para elaboração de projeto, o rendimento per capita do agregado familiar não pode exceder o salário mínimo nacional.

2.4 - No caso do projeto ser apoiado, haverá isenção de todas as taxas. Nos restantes casos, quando os projetos forem elaborados pela autarquia, as taxas a aplicar serão as seguintes:

agrícolas.

≤ 50 m2 - € 2,00/m2;

> 50 m2 - € 1,00/m2.

2.5 - O valor máximo do rendimento per capita, constante do ponto 2.3, será atualizado anualmente de acordo com o salário mínimo nacional.

3 - Formalização do pedido:

3.1 - O pedido de apoio social ao licenciamento de obras particulares é formalizado por requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, segundo modelo a fornecer pela autarquia.

4 - Condições gerais de candidatura:

4.1 - Serem proprietários do imóvel a intervencionar. As habitações ou os terrenos devem estar devidamente legalizadas e em nome do candidato ou do seu cônjuge, salvo nos casos de doação de terrenos sujeitos a destaque, em que os candidatos deverão proceder ao respetivo destaque e legalização do mesmo, imediatamente a seguir à aprovação do projeto;

4.2 - Não possuírem outra habitação em condições de habitabilidade;

4.3 - Terem um rendimento per capita até ao valor do salário mínimo nacional.

5 - Instrução do pedido:

5.1 - O pedido de apoio social, formalizado por requerimento, tem que ser instruído, caso a caso, com os documentos constantes no ponto 5.2. 5.2 - Do processo constarão obrigatoriamente os seguintes documentos:

5.2.1 - Prova de legitimidade do requerente, nos termos da lei geral;

5.2.2 - Atestado da junta de freguesia que confirme a composição do agregado familiar, e se é do seu conhecimento que algum dos elementos exerce atividade profissional remunerada.

5.3 - Em face da situação concreta deverá ainda o processo conter os seguintes documentos:

5.3.1 - Prova de inscrição no IEFP, sempre que algum dos elementos do agregado familiar não é estudante e está desempregado;

5.3.2 - Fotocópia do recibo de vencimento, pensão, subsídios ou outros, sempre que algum dos elementos do agregado aufere rendimentos;

5.3.3 - Declaração ou declarações do IRS;

5.3.4 - Declaração de frequência passada pela respetiva escola, sempre que algum dos elementos do agregado familiar é estudante.

6 - Parecer:

6.1 - O processo, depois de integralmente instruído, será objeto de parecer dos serviços, ou de quem for incumbido para o efeito pelo presidente da Câmara.

CAPÍTULO III

Atribuição de habitações sociais municipais

1 - Âmbito de aplicação:

1.1 - O presente capítulo tem por objeto a definição das regras de procedimentos para a atribuição do direito ao arrendamento através do regime de arrendamento apoiado, ou, posteriormente, ao direito à propriedade dos fogos sociais municipais.

1.2 - O direito ao arrendamento através do regime de arrendamento apoiado, ou, posteriormente, o direito à propriedade, dos fogos sociais municipais, apenas poderá ser atribuído aos agregados familiares que reúnam os critérios constantes nos pontos 2 e 3.

2 - Critérios de atribuição:

2.1 - Apenas pode ser atribuído o direito ao arrendamento através do regime de arrendamento apoiado, ou, posteriormente, ao direito à propriedade, aos cidadãos nacionais e estrangeiros detentores de títulos válidos de permanência em território nacional, que sejam residentes na área do Município há, pelo menos, dois anos, cujos rendimentos não ultrapassem o limite fixado em função do rendimento mensal per capita do respetivo agregado familiar, não sendo admitidos concorrentes relativamente aos quais esse rendimento exceda, em função do salário mínimo nacional, os limites indicados no quadro seguinte:

(1) A multiplicar pelo valor do salário mínimo mensal nacional, para determinação do limite máximo do rendimento mensal por cabeça do agregado familiar.

3 - Apuramento dos agregados familiares:

3.1 - Considera-se “agregado familiar”, o conjunto de pessoas constituído pelo arrendatário, pelo cônjuge ou pessoa que com ele viva há mais de 5 anos em condições análogas, pelos parentes ou afins na linha reta até ao 3.º grau da linha colateral, bem como as pessoas relativamente às quais, por força da lei ou de negócio jurídico que não respeite diretamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos e, ainda, outras pessoas a quem a entidade locadora autorize a coabitação com o arrendatário.

3.2 - A atribuição do direito ao arrendamento através do regime de renda apoiada, ou, posteriormente, ao direito à propriedade, dos fogos sociais municipais, será efetuada através de um processo de classificação que resulta da aplicação da pontuação e coeficientes constantes do mapa seguinte:

Mapa de classificação dade da residência atual:

1.1 - Tipo de alojamento:

Falta de habitação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

1.2 - Títulos de ocupação:

similar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sublocação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Coabitação com a família. . . . . . . . . . . . . . . . .

1.3 - Índice de ocupação:

i.º = número de pessoas número de quartos

1.4 - Condições higiénicas da habitação:

Sem esgoto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sem água . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sem retrete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sem banheira ou chuveiro . . . . . . . . . . . . . . . . Sem eletricidade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

1.5 - Localização da habitação atual:

Sem equipamento de transporte até 3 km . . . . Sem equipamento escolar primário . . . . . . . . . Sem equipamento escolar secundário . . . . . . .

1.6 - Tempo de residência no concelho:

Menos de um ano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . De um a cinco anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mais de cinco anos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - Situação do Agregado familiar:

2.1 - Tempo de constituição da família:

Menos de cinco anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . De cinco a dez anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mais de dez anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . União de facto de 5 a 10 anos . . . . . . . . . . . . . União de facto por mais de 10 anos. . . . . . . . .

2.2 - Grupos etários do concorrente:

Menos de 36 anos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . De 36 a 45 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mais de 45 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2.3 - Filhos residentes:

Por cada filho menor de 18 anos . . . . . . . . . . . Por cada filho maior de 18 anos. . . . . . . . . . . .

2.4 - Ascendentes residentes:

atual:

Menos de 14 %. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . De 14 % a 20 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . De 20 % a 30 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mais de 30 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

(*) De valor igual a ½ do rendimento anual do agregado familiar. (**) Sem prejuízo das situações especiais a considerar nos termos da definição de “agre-gado familiar”.

3.3 - A classificação que o mapa referido no número anterior indica, resulta do preenchimento de um inquérito.

3.4 - Serão excluídos deste processo, sem prejuízo de procedimento judicial que possa ter lugar, os candidatos que dolosamente prestem declarações falsas ou inexatas ou usem qualquer meio fraudulento para obter a casa.

4 - Habitação adequada:

4.1 - A habitação a atribuir a cada agregado familiar será adequada à satisfação das suas necessidades, não podendo ser atribuído a cada agregado o direito ao arrendamento através do regime de renda apoiada, ou, posteriormente, ao direito à propriedade, de mais do que um fogo. 4.2 - Poderão, porém, ser atribuídos dois fogos, de preferência contíguos, a agregados familiares numerosos cuja composição implique sobreocupação de um fogo.

4.3 - Para efeitos do disposto no n.º 4.1., considera-se adequada às necessidades do agregado familiar, a habitação cujo tipo, em relação à composição daquele agregado, se situe entre o máximo e o mínimo previstos no quadro seguinte, de modo a que não se verifique sobreocupação ou subocupação:

(*) O tipo de cada habitação é definido pelo número de quartos de dormir e pela sua

(**) Nos casos especiais previstos na legislação sobre casas construídas ao abrigo de capacidade de alojamento. contratos de desenvolvimento.

5 - Intransmissibilidade e inalienabilidade:

5.1 - Os fogos construídos no âmbito do acordo celebrado entre a Câmara Municipal de Vieira do Minho, o I.G.A.P.H.E. e I.N.H, constituem propriedade do município, estão sujeitos a um regime de intransmissibilidade pelo período de 15 anos a contar da data da sua conclusão e têm, previamente, de ser atribuídos em regime de renda apoiada, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5.2 - A intransmissibilidade referida no número anterior pode ser levantada para alienação ao arrendatário, mediante declaração emitida pelo I.G.A.P.H.E e nos termos do regime previsto pela Portaria 775/93 de 3 de setembro.

5.3 - Os fogos alienados nos termos do número anterior destinam-se a habitação própria e permanente do seu agregado familiar e ficam sujeitos a um regime de inalienabilidade, sujeito a registo, pelo período em falta relativamente ao regime de intransmissibilidade referido no n.º 1.

6 - Renda:

6.1 - O regime de arrendamento apoiado baseia-se na determinação do valor de uma taxa de esforço, nos termos da 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014, de 19 de dezembro, e rege-se pelos preceitos constantes do mesmo diploma legal.

6.2 - Da taxa de esforço resulta o valor da renda. 6.3 - Em situações devidamente fundamentadas, analisadas pelos Serviços de Ação Social, pode a Câmara Municipal de Vieira do Minho, perdoar o pagamento das rendas em atraso ou suspender o pagamento de renda por um período determinado de tempo.

7 - Venda apoiada:

Poderão vir a ser atribuídos alguns fogos no regime de venda apoiada, nos termos do Decreto Lei 278/88 de 5 de agosto.

8 - Demolição das barracas:

Em simultâneo à atribuição do direito ao arrendamento, ou ao direito à propriedade dos fogos, em cumprimento do programa de realojamento, proceder-se-á à demolição integral das barracas.

9 - Celebração do contrato:

A Câmara Municipal de Vieira do Minho ajustará com os beneficiários, ou com os seus representantes, o local, dia e hora da celebração do contrato do direito atribuído.

CAPÍTULO IV

Apoio direto ao arrendamento urbano

1 - Condições de atribuição 1.1 - O candidato ou um dos elementos do casal tem de ter idade igual ou superior a 29 anos e ser residente no Município de Vieira do Minho há, pelo menos, dois anos, comprovados por atestado da Junta de Freguesia.

1.2 - O agregado familiar do candidato tem de ter rendimentos que não ultrapassem, per capita, 60 % do Salário Mínimo Nacional.

1.3 - O candidato ou um dos elementos do casal não se pode enquadrar em programas específicos de realojamento, em habitações sociais disponíveis ou residências partilhadas ou noutros programas provenientes da Administração Central.

1.4 - O candidato ou um dos elementos do casal não pode ser proprietário ou coproprietário de qualquer imóvel urbano com condições de habitabilidade, nem ser proprietário ou coproprietário de qualquer imóvel urbano sem condições de habitabilidade, capaz de ser recuperável através de outros programas.

1.5 - O candidato, ou um dos elementos do casal, tem de dispor de habitação arrendada de acordo com a legislação em vigor e em que:

1.5.1 - A tipologia seja adequada ao agregado;

1.5.2 - A renda esteja dentro dos limites estabelecidos pela Câmara

Municipal;

1.5.3 - Os senhorios não sejam parentes ou afins na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral.

1.6 - O agregado familiar do candidato tem de estar disponível para integrar ações que visem, em última instância, a inserção profissional e propiciem a melhoria das condições económicas, relativamente a si ou a elementos do agregado familiar.

1.7 - Obrigatoriedade de frequência dos estabelecimentos escolares concelhios dos descendentes dos requerentes, sempre que a oferta formativa exista no concelho.

2 - Casos especiais de atribuição:

2.1 - Tratando-se de pessoas viúvas, idosas, deficientes ou outras cuja situação seja considerada especial poderá, excecionalmente, não ser obrigatória a aplicação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 1.º

3 - Fixação e atribuição de subsídio:

3.1 - A admissão de beneficiários neste regime basear-se-á sempre na análise da situação socioeconómica do agregado familiar e no tempo de espera desde a formalização do pedido.

3.2 - O apoio a conceder será calculado com base na fórmula seguinte:

Escalão 5 em que:

Rm - Renda mensal;

RMB - Rendimento Mensal Bruto.

3.2.1 - Nos casos previstos no artigo 2.º, se a renda de casa ultrapassar os limites fixados pela Câmara Municipal, o cálculo do subsídio será feito tomando sempre por base a renda máxima definida para a tipologia adequada ao agregado.

3.2.2 - Considerar-se-á como “Rendimento Mensal Bruto” (RMB) o quantitativo que resulta da divisão por 12 dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar à data de concessão do subsídio.

3.2.3 - O subsídio atribuído não poderá ultrapassar 75 % do valor da renda efetivamente paga.

3.3 - O subsídio será concedido por períodos de 12 meses, com a possibilidade de renovação, tendo em conta que:

3.3.1 - Após um ano de concessão, o subsídio poderá ser cancelado, renovado ou descer de escalão mediante a situação económica e outras condições que se apresentem.

3.3.2 - Poderá haver suspensão do subsídio antes do fim do período da concessão ou renovação quando:

3.3.2.1 - Houver incumprimento por parte do beneficiário do que estiver regulamentado; tifique; rações pelo beneficiário;

3.3.2.2 - Se verificar melhoria da situação económica que o jus-3.3.2.3 - Se verificar que foram omitidas ou prestadas falsas decla-3.3.2.4 - Ocorrer subarrendamento ou hospedagem do prédio arrendado; justificáveis.

3.3.2.5 - Por outros motivos que a Câmara Municipal considere

3.4 - A Câmara Municipal poderá, sempre que o entender, convocar e promover encontros com o beneficiário e respetivo agregado familiar, na habitação ou nas instalações da mesma, a fim de proceder ao acompanhamento e verificação da situação socioeconómica.

3.5 - Para a concessão, renovação ou alteração do subsídio será sempre obrigatória a apresentação de documentação comprovativa dos rendimentos para além de outra que se julgue necessária, nomeadamente:

3.5.1 - Cópia do contrato de arrendamento e do último comprovativo da renda paga;

3.5.2 - Cópia da última declaração exigível, nos termos da lei fiscal, para efeito de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares ou declaração negativa de rendimentos emitida pela repartição de finanças;

3.5.3 - Cópias dos recibos das remunerações ou pensões auferidas por qualquer elemento do agregado familiar;

3.5.4 - Cópia da comunicação do senhorio a proceder à atualização anual da renda, quando haja tido lugar;

3.5.5 - Outros documentos que a Câmara Municipal solicite por considerar necessários.

3.6 - Em qualquer momento, durante a vigência da concessão do subsídio, a Câmara Municipal poderá solicitar ao beneficiário a prestação de informações ou a apresentação de documentação que entenda necessários para apreciação.

3.7 - O subsídio é pago mensalmente, por transferência bancária, após exibição do original do recibo de renda, do qual se extrairá fotocópia, comprovando o pagamento efetuado ao senhorio.

CAPÍTULO V 1 - Disposições Gerais do Regulamento:

1.1 - O número de situações a subsidiar, no âmbito deste regulamento, será fixado pela Câmara Municipal de Vieira do Minho, sendo todos os processos relativos ao presente regulamento decididos pelo Presidente da Câmara Municipal.

1.2 - Compete à Câmara Municipal de Vieira do Minho decidir sobre os casos omissos e dúvidas resultantes da aplicação deste regulamento e não regulamentados na legislação especial aplicável.

1.3 - Serão excluídos dos respetivos processos e obrigados a repor os respetivos apoios, sem prejuízo de procedimento judicial que possa ter lugar, os candidatos que dolosamente prestem declarações falsas ou inexatas ou usem qualquer meio fraudulento para obter o respetivo apoio.

Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicação. 209862945 FREGUESIA DE SAMBADE

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2735751.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-11-14 - Decreto-Lei 608/73 - Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado do Urbanismo e Habitação

    Define o regime aplicável às casas de renda limitada.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-05 - Decreto-Lei 278/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Regime de financiamento e aquisição de habitações sociais em operações de realojamento.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 166/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE O REGIME DE RENDA APOIADA, CONFORME DISPOE O ARTIGO 82 DO REGIME DE ARRENDAMENTO URBANO (RAU), APROVADO PELO DECRETO LEI 321-B/90, DE 15 DE OUTUBRO. IDENTIFICA OS ARRENDAMENTOS SUJEITOS AO REGIME DE RENDA APOIADA. DEFINE OS CRITÉRIOS E A FÓRMULA QUE DETERMINAM O VALOR DA RENDA, SUA FORMA DE PAGAMENTO E RESPECTIVAS ALTERAÇÕES E REAJUSTAMENTOS NO SEU MONTANTE.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-03 - Portaria 775/93 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE AS REGRAS DE FIXAÇÃO DO VALOR DE VENDA DAS HABITAÇÕES A ALIENAR AOS ARRENDATÁRIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 1 DO DECRETO LEI 163/93, DE 7 DE MAIO (CRIOU O PROGRAMA ESPECIAL DE REALOJAMENTO NAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E DO PORTO COM O OBJECTIVO DE SE ERRADICAR DEFINITIVAMENTE AS BARRACAS).

  • Tem documento Em vigor 2014-12-19 - Lei 81/2014 - Assembleia da República

    Estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação e revoga a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-Leis n.os 608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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