Pretende o Município de Santa Marta de Penaguião proceder à construção de uma unidade de triagem de resíduos sólidos urbanos não perigosos, num terreno localizado na freguesia de Medrões, concelho de Santa Marta de Penaguião, utilizando para o efeito áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional (REN) por força da delimitação constante da Portaria 39/2013, de 31 de janeiro.
O projeto pretendido - que envolve para além do edifício principal, a portaria, uma pequena estação de tratamento de águas residuais compacta enterrada, acessos, área de estacionamento e uma área circundante - ocupa cerca de 21.593 m2 de solos da REN, da tipologia “Cabeceiras de linhas de água”, dos quais 3.480 m2 serão impermeabilizados. Considerando que o projeto que se pretende levar a efeito, no âmbito de uma candidatura ao eixo prioritário 3 - Proteger o ambiente e promover a eficiência energética dos recursos do Programa Operacional de Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos (POSEUR), visa a realização de um investimento com o intuito da otimização e reforço das infraestruturas de triagem multimaterial, nomeadamente através da instalação de uma nova unidade de triagem, representando uma mais-valia em termos ambientais;
Considerando que se encontra demonstrada a necessidade de execução do projeto e a inexistência de alternativa de localização em áreas não integradas na REN;
Considerando a declaração emitida por Resinorte - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., concessionária da exploração e gestão do sistema multimunicipal de triagem, recolha, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Norte Central, que atesta que a unidade de triagem que se pretende levar a efeito é complementar e não prejudica as ações previstas por Resinorte para a concretização dos objetivos constantes no Plano Estratégico para os Resíduos Sólidos Urbanos para o horizonte 2020, retratados no seu Plano de Ação PERSU2020;
Considerando o parecer favorável emitido pela Direção Regional de Cultura do Norte, através do ofício n.º S-2015/386761 (C.S:
1069114), exigido pela circunstância do local previsto para a realização do projeto se inserir na Zona Especial de Proteção do Alto Douro Vinhateiro;
Considerando o parecer favorável condicionado, emitido por Águas do Norte, S. A., através do documento com a referência FAX-0045/2016, exigido pela proximidade do edifício pretendido a uma conduta adutora de abastecimento de água;
Considerando o parecer favorável emitido pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., no qual se indica que o objetivo da candidatura se encontra de acordo com a estratégia de gestão de resíduos urbanos na REN; prevista no Plano de Ação do Sistema em que o município requerente se insere;
Considerando que Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte propõe a viabilização da realização do projeto pretendido ao abrigo do regime jurídico da REN;
Considerando que o projeto é compatível com o Plano de Diretor Municipal de Santa Marta de Penaguião, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 7 de janeiro de 2011, através do Aviso 779/2011;
Considerando, por fim, que o presente despacho não isenta o requerente de dar cumprimento às demais normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente em matéria de outras restrições de utilidade pública ou servidões administrativas;
Assim:
Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto Lei 166/2008, de 22 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto Lei 80/2015, de 14 de maio, e no uso das competências delegadas ao abrigo da subalínea i) da alínea d) do n.º 2 do Despacho 489/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 12 de janeiro de 2016, e da subalínea v) da alínea c) do n.º 3 do mesmo despacho, determina-se:
Reconhecer o interesse público da unidade de triagem de resíduos sólidos urbanos não perigosos de Santa Marta de Penaguião, na freguesia de Medrões, concelho de Santa Marta de Penaguião, sujeito ao cumprimento das seguintes condições:
a) Em fase de preparação da obra, avaliar os acessos e percursos mais adequados para o tráfego de camiões e de outras viaturas afetas à obra, que permitam minimizar impactes, quer para a população quer para o ambiente, ao nível das emissões gasosas, de ruído e incomodidade e também de potencial danificação de pavimentos, já que a sua recuperação poderá implicar a produção desnecessária de resíduos;
b) Localizar o estaleiro da obra, se possível, em área não inserida
c) Minimizar a área de impermeabilização;
d) Salvaguardar a rede de drenagem natural, designadamente garantindo que nenhuma linha de água existente na área objeto de intervenção é obstruída ou interrompida;
e) Garantir que não são afetadas nascentes ou captações de água;
f) Preservar, na medida do possível, todos os elementos de interesse patrimonial natural ou construído existentes na área de intervenção;
g) Realizar as operações de manutenção dos equipamentos em local próprio (estaleiro), dotado de pavimento impermeabilizado, munidos com um sistema de recolha de efluentes para posterior encaminhamento para destino final, devendo ainda evitar-se derrames acidentais de combustíveis ou de lubrificantes;
h) Confinar a área de intervenção ao estritamente necessário para a execução da obra;
i) Efetuar os movimentos da maquinaria sempre pelos mesmos locais, de modo a evitar a destruição do coberto vegetal ainda existente e a compactação excessiva do terreno;
j) Encaminhar os resíduos resultantes da obra para operadores licenciados;
k) Depositar as terras sobrantes em local apropriado, fora de áreas abrangidas pela REN e do domínio hídrico e respeitando os Instrumentos de gestão territorial;
l) Interditar a queima de resíduos ou entulhos a céu aberto;
m) Evitar danos ou a destruição acidental da vegetação arbórea e arbustiva recorrendo, se necessário, à sua proteção ou sinalização através de meios adequados, os quais devem ser retirados no fim da obra;
n) Garantir que nenhuma linha de água existente na área objeto de intervenção seja obstruída ou interrompida, nem que sejam afetadas nascentes ou captações de água;
o) Assegurar que sejam implementadas todas as medidas necessárias de minimização do impacte visual e ambiental inerente à execução dos trabalhos;
p) Garantir que a construção não interfere com a implantação da conduta adutora existente;
q) Respeitar a servidão relativa à conduta adutora existente e salvaguardar o acesso à mesma conduta, mesmo durante a fase de construção;
r) O acesso à unidade de triagem deverá ter em consideração a circulação de veículos pesados sobre a conduta adutora, dado que a mesma foi construída tendo em conta as características da circulação existentes na altura da sua construção.
9 de setembro de 2016. - O Secretário de Estado do Ambiente, Carlos Manuel Martins. - 7 de setembro de 2016. - A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, Célia Maria Gomes de Oliveira Ramos.
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