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Portaria 18557, de 27 de Junho

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Sumário

Introduz alterações no Regulamento de Uniformes para Oficiais, Aspirantes a Oficial e Cadetes da Armada, aprovado pelo Decreto n.º 42862 - Revoga a Portaria n.º 17630.

Texto do documento

Portaria 18557
Tornando-se necessário rever algumas disposições contidas no regulamento aprovado pelo Decreto 42862, de 25 de Fevereiro de 1960, bem como actualizar ou modificar outras;

Depois de se ter procedido ao estudo previsto no artigo 5.º daquele decreto;
Ao abrigo da faculdade conferida pelo artigo 6.º do mesmo diploma:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, aprovar e publicar as seguintes alterações ao Regulamento de Uniformes para Oficiais, Aspirantes a Oficial e Cadetes da Armada:

1.º O artigo 10.º passa a ter a seguinte redacção:
Art. 10.º As calças de algodão amarelo-torrado para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes são de caqui, sem listas nem pestanas, direitas, tendo de cada lado, junto à costura lateral, uma algibeira interior.

Têm cós de 0,040 m de altura, com sete passadeiras (uma sobre a costura traseira e três de cada lado), com 0,040 m de altura por 0,015 m de largura.

Largura inferior da perna entre 0,230 m e 0,280 m.
2.º O artigo 12.º passa a ter a redacção seguinte:
Art. 12.º As calças azuis para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes são de pano de lã azul-ferrete, sem listas nem pestanas, direitas, tendo de cada lado, junto à costura lateral, uma algibeira interior.

Têm cós com passadeiras, como é indicado no artigo 10.º
Largura inferior da perna entre 0,230 m e 0,280 m.
3.º O artigo 14.º passa a ter a seguinte redacção:
Art. 14.º As calças de flanela azul para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes (figs. 18 e 19) são de flanela de lã azul-ferrete, sem listas nem pestanas, direitas, tendo de cada lado, na folha da frente, uma algibeira interior com a abertura inclinada a 30º; a parte inferior da abertura começa na costura lateral. Na parte posterior têm, de cada lado, uma algibeira interior, com a abertura de 0,150 m, tendo superiormente uma portinhola de duplo recorte terminada em bico, com a largura de 0,060 m ao centro e 0,050 m nos extremos, nesta portinhola está aberta uma casa para abotoar num botão preto do padrão n.º 5.

Têm cós com passadeiras, como é indicado no artigo 10.º
Largura inferior da perna entre 0,230 m e 0,280 m.
4.º O artigo 42.º passa a ter a redacção seguinte:
Art. 42.º A farda para oficiais generais (figs. 38 e 39) é de pano de lã azul-ferrete forrada de cetim preto, com duas ordens divergentes de oito botões cada uma, do padrão n.º 1, da cintura à altura dos ombros, para ter abotoados os quatro botões inferiores. As bandas são viradas e abotoam no penúltimo botão de cima; cada uma das bandas tem três casas fingidas.

Gola direita de 0,035 m a 0,050 m de altura, bordada a ouro, conforme a fig. 40, com os cantos rectangulares e fechada por um colchete na parte inferior.

Mangas com canhão aberto, com dois botões de padrão n.º 2 junto à costura e guarnecidas com os galões do posto [alíneas a) a d) do artigo 75.º].

As abas são do talhe indicado nas figs. 38 e 39, descendo até à curva das pernas; no cruzamento da costura da cintura e do meio quarto traseiro, cada aba tem um botão do padrão n.º 1 e inferiormente a este botão, na mesma linha vertical, mais dois botões do mesmo padrão, semiencobertos. Ao lado, em cada aba junto à cintura, tem horizontalmente uma portinhola com três bicos e três botões do padrão n.º 1.

Em cada ombro, para colocação das dragonas, a farda tem duas passadeiras fixas, mesmo tecido, de forma quadrangular; a colocada junto da gola é pequena e a outra tem 0,085 de comprimento por 0,028 m de largura e é bordada a fio de ouro brilhante com o desenho da fig. 41.

5.º O artigo 51.º passa a ter a seguinte redacção:
Art. 51.º A jaqueta branca para oficiais é de cotim branco, de talhe igual ao da jaqueta azul, tendo em cada ombro duas pequenas passadeiras fixas, do mesmo tecido, para a colocação das platinas.

Mangas sem botões e com canhão fechado de 0,075 m de altura.
6.º O artigo 75.º passa a ter a redacção seguinte:
Art. 75.º Os distintivos correspondentes a cada posto de oficial e a aspirante a oficial são os que a seguir se indicam e usam-se:

1) Nas mangas da farda, sobrecasaca, jaqueta azul e jaquetão:
a) Almirante - quatro galões, sendo o inferior do padrão n.º 1 e os restantes do padrão n.º 2 (fig. 71);

b) Vice-almirante - três galões, sendo o inferior do padrão n.º 1 e os restantes do padrão n.º 2 (fig. 72);

c) Contra-almirante - dois galões, sendo o inrior do padrão n.º 1 e o outro do padrão n.º 2 (fig. 73);

d) Comodoro - um galão do padrão n.º 1 (fig. 74);
e) Capitão-de-mar-e-guerra - quatro galões, sendo o inferior do padrão n.º 3 e os restantes do padrão n.º 4 (fig. 75);

f) Capitão-de-fragata - três galões, sendo o inferior do padrão n.º 3 e os restantes do padrão n.º 4 (fig. 76);

g) Capitão-tenente - dois galões, sendo o inferior do padrão n.º 3 e o outro do padrão n.º 4 (fig. 77);

h) Primeiro-tenente - três galões do padrão n.º 4 (fig. 78);
i) Segundo-tenente - dois galões do padrão n.º 4 (fig. 79);
j) Guarda-marinha e subtenente - um galão do padrão n.º 4 (fig. 80);
l) Aspirante a oficial - um galão do padrão n.º 5 (fig. 81).
§ 1.º O galão superior forma um óculo cujo diâmetro interior é de 0,025 m para os oficiais generais e de 0,020 m para os restantes oficiais e os aspirantes a oficial.

Para comodoro o óculo é de galão do padrão n.º 2.
§ 2.º Os galões circundam as mangas dos artigos de fardamento mencionados no n.º 1) deste artigo, excepto no jaquetão, onde apenas são colocados na folha exterior da cada manga.

§ 3.º A distância da orla do galão inferior à bainha da manga é de 0,050 m para os oficiais generais e de 0,060 m para os restantes.

§ 4.º A distância entre os galões dos oficiais generais é de 0,005 m e entre os galões dos oficiais superiores e subalternos é de 0,004 m.

§ 5.º Os galões dos oficiais e aspirantes a oficial que não sejam da classe de marinha assentam sobre uma tira de veludo da cor designativa da classe a que pertencem (artigo 73.º). Esta tira excede o galão inferior em 0,005 m, formando vivo. O interior do óculo é completamente preenchido pelo veludo.

2) Nas passadeiras a colocar na bata, blusão, camisa tropical, camisa azul, camisa amarelo-torrada, gabardina e sobretudo:

a) Almirante - quatro estrelas do padrão n.º 1, de ouro fosco, dispostas em losango, com um dos vértices dos ângulos menores voltado para o lado da gola (fig. 50);

b) Vice-almirante - quatro estrelas do padrão n.º 1, de ouro fosco, dispostas em losango, com um dos vértices dos ângulos menores voltado para o lado da gola (fig. 50);

c) Contra-almirante - três estrelas do padrão n.º 1, de prata fosca, dispostas em triângulo isósceles, com o vértice do ângulo desigual voltado para o lado da gola;

d) Comodoro - duas estrelas do padrão n.º 1, de prata fosca, dispostas numa linha transversal;

e) Oficiais superiores, subalternos e aspirante a oficial - os galões indicados nas alíneas e) a l) do n.º 1 colocados no sentido transversal da passadeira (figs. 51 e 52).

§ 1.º As estrelas devem sempre ser colocadas nas passadeiras, com uma das pontas virada para o lado da gola, e as que são colocadas mais perto da extremidade virada para o ombro devem deixar uma margem livre de 0,005 m.

§ 2.º As estrelas dos oficiais generais que não sejam da classe de marinha assentam cada uma sobre um círculo de veludo de cor designativa da classe a que pertencem (artigo 73.º), de raio igual ao da estrela.

§ 3.º Os galões dos oficiais superiores, subalternos e aspirantes a oficial são colocados nas passadeiras da forma indicada nos §§ 1.º, 4.º e 5.º do n.º 1) e o galão colocado mais próximo da extremidade virada para o ombro deve deixar uma margem livre de 0,005 m.

3) Nas platinas a colocar no dólman branco e jaqueta branca:
a) Almirante - quatro estrelas do padrão n.º 2, de ouro fosco, dispostas como nas passadeiras.

Entre a estrela mais próximo do botão da platina e este, a meia distância, uma âncora de prata fosca de 0,020 m de altura, com o anete voltado para o botão. Na orla da platina, um silvado bordado a fio de ouro (fig. 54);

b) Vice-almirante - quatro estrelas do padrão n.º 2, de prata fosca, dispostas como nas passadeiras. Âncora e silvado como nas platinas de almirante (fig. 54);

c) Contra-almirante - três estrelas do padrão n.º 2, de prata fosca, dispostas como nas passadeiras. Âncora e silvado como nas platinas de almirante;

d) Comodoro - duas estrelas do padrão n.º 2, de prata fosca, dispostas como nas passadeiras. Âncora e silvado como nas platinas de almirante;

e) Oficiais superiores, subalternos e aspirante a oficial - os galões indicados nas alínea, e) a l) do n.º 1, colocados no sentido transversal da platina (figs. 55 e 56);

§ 1.º Na colocação das estrelas das platinas deve ser observado o disposto nos §§ 1.º e 2.º do n.º 2).

§ 2.º Os galões dos oficiais superiores, subalternos e aspirantes a oficial são colocados da forma indicada nos §§ 1.º, 4.º e 5.º do n.º 1).

§ 3.º O galão colocado na platina mais próxima da extremidade virada para o ombro deve deixar uma margem livre de 0,012 m (figs. 55 e 56).

7.º O artigo 79.º passa a ter a redacção seguinte:
Art. 79.º Os distintivos de especialização para oficiais são os seguintes:
1) Mergulhador sapador (fig. 91). - Um capacete de mergulhador com 0,04 m de altura por 0,035 m de largura.

2) Navegação submarina (fig. 92). - A silhueta de um submersível, em posição horizontal, com 0,020 m de altura e 0,065 m de comprimento, com a proa virada para a direita.

§ único. Estes distintivos são bordados a fio de ouro ou confeccionados em metal dourado e usam-se nas condições mencionadas nos §§ 1.º e 2.º do artigo anterior.

8.º O artigo 96.º passa a ter a redacção seguinte:
Art. 96.º O Chefe do Estado, quando for oficial da Armada, usará:
1) Sendo oficial general - os artigos de uniforme correspondentes ao seu posto, com as seguintes alterações:

a) Nos uniformes em que os galões são usados nas mangas - seis estrelas do padrão n.º 1, de ouro fosco, sendo três colocadas entre o galão inferior e a extremidade da manga e as outras três na parte superior dos galões, dispostas em triângulo, com o vértice voltado para cima, ficando o óculo do galão superior entre as duas estrelas da base desse triângulo;

b) Nas passadeiras e nas platinas - seis estrelas, respectivamente dos padrões n.os 1 e 2, de ouro fosco, dispostas em duas linhas paralelas.

2) Não sendo oficial general - os artigos de uniforme correspondentes a oficial general, com as seguintes alterações:

a) Nos uniformes em que os galões são usados nas mangas - seis estrelas do padrão n.º 1, de ouro fosco, dispostas em triângulo, em lugar dos galões do respectivo posto;

b) Nas passadeiras - seis estrelas do padrão n.º 1, de ouro fosco, dispostas em duas linhas paralelas, em lugar dos galões do respectivo posto;

c) Nas platinas - seis estrelas do padrão n.º 2, de ouro fosco, dispostas em duas linhas paralelas, âncora de prata fosca e silvado bordado a fio de ouro, como nas platinas dos oficiais generais, em vez dos galões do respectivo posto.

9.º O artigo 97.º passa a ter a redacção seguinte:
Art. 97.º O Ministro da Defesa Nacional, quando for oficial da Armada, usará os artigos de uniforme correspondentes ao seu posto, com as seguintes alterações:

1) Sendo oficial general:
a) Nos uniformes em que os galões são usados nas mangas - cinco estrelas do padrão n.º 1, de ouro fosco, sendo três colocadas entre o galão inferior e a extremidade da manga e a outras duas na parte superior do galão, uma de cada lado do óculo;

b) Nas passadeiras e nas platinas - cinco estrelas, respectivamente dos padrões n.os 1 e 2, de ouro fosco, sendo quatro dispostas em quadrado e a outra formando um triângulo com as duas que definem o lado superior do quadrado.

2) Não sendo oficial general:
a) Nos uniformes em que os galões são usados nas mangas - cinco estrelas do padrão n.º 1, de ouro fosco, dispostas em trapézio, sendo três na base, na parte inferior das mangas, e duas na parte superior, definindo a base menor do trapézio, em lugar dos galões do respectivo posto;

b) Nas passadeiras - cinco estrelas do padrão n.º 1, de ouro fosco, dispostas da forma indicada na alínea b) do número anterior, em lugar dos galões do respectivo posto;

c) Nas platinas - cinco estrelas do padrão n.º 2, de ouro fosco, dispostas de forma indicada na alínea b) do número anterior, âncora, de prata fosca, e silvado bordado a fio de ouro como nas platinas dos oficiais generais, em lugar dos galões do respectivo posto;

d) Boné e chapéu armado iguais aos dos oficiais generais.
10.º O artigo 99.º passa a ter a redacção seguinte:
Art. 99.º O vice-almirante exercendo as funções de chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas ou as de presidente do Supremo Tribunal Militar usará os uniformes correspondentes ao seu posto, com as seguintes alterações:

1) Nos uniformes em que os galões são usados nas mangas - uma estrela do padrão n.º 1, de ouro fosco, colocada superiormente ao óculo do galão;

2) Nas passadeiras - uma barra em galão de espiguilha de ouro, com 0,005 m de largura e 0,025 m de comprimento, colocada entre a extremidade da passadeira e a estrela que fica do lado do ombro;

3) Nas platinas - uma barra igual à descrita no número anterior, colocada entre o silvado e a estrela que fica do lado do ombro.

11.º O uniforme n.º 2 para cadetes, constante da tabela anexa ao Decreto 42862, passa a ser constituído pelos artigos seguintes:

Dólman azul;
Calças azuis;
Colete;
Boné;
Camisa branca;
Colarinho do padrão n.º 2;
Gravata de seda;
Luvas brancas de peliça;
Medalhas e condecorações;
Peúgas pretas;
Sapatos de verniz.
12.º É acrescentada uma nova nota às notas à tabela de uniformes, com a seguinte redacção:

V) Aos oficiais generais e superiores é autorizado, durante um período de dez anos, o uso da casaca a que se refere o plano de uniformes aprovado pelo Decreto 18042, de 9 de Janeiro de 1930, nas condições estabelecidas neste diploma e em substituição da jaqueta.

13.º Alterações dos desenhos da sobrecasaca dos oficiais:
No desenho actual (fig. 58) são introduzidas as duas costuras das bandas e a costura do quarto superior da frente, entre as duas ordens de botões.

14.º Alterações dos desenhos da farda para oficiais generais:
No desenho actual (figs. 38 e 39) são introduzidas as alterações aprovadas pelo n.º 4 desta portaria.

15.º Alterações do desenho da fig. 92:
Do desenho actual é retirado o escudo com ramagens que encimava o submersível.
16.º É revogada a Portaria 17630, de 14 de Março de 1960.
Ministério da Marinha, 27 de Junho de 1961. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/273566.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-02-25 - Decreto 42862 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços da Armada

    Aprova e manda pôr em execução o plano de uniformes para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes da Armada - Substitui o aprovado pelo Decreto n.º 18042.

  • Tem documento Em vigor 1960-03-14 - Portaria 17630 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Inclui uma nova nota à tabela de uniformes anexa ao plano de uniformes para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes da Armada, aprovado pelo Decreto n.º 42862.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-07-18 - DECLARAÇÃO DD12006 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Rectifica a forma como foi publicada a Portaria n.º 18557, que introduz alterações no Regulamento de Uniformes para Oficiais, Aspirantes a Oficial e Cadetes da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1961-07-18 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Rectifica a forma como foi publicada a Portaria n.º 18557, que introduz alterações no Regulamento de Uniformes para Oficiais, Aspirantes a Oficial e Cadetes da Armada

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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