Portaria 1152/90
de 22 de Novembro
Nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 385/88, de 25 de Outubro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º Os valores máximos das rendas dos contratos de arrendamento rural a praticar no ano de 1990 são os constantes da tabela anexa.
2.º São nulas e de nenhum efeito as cláusulas contratuais que contrariem os limites máximos referidos no número anterior.
3.º Nos prédios objecto de arrendamento rural em que se pratiquem predominantemente culturas não previstas na tabela anexa, o montante da renda será fixado por acordo das partes.
Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 6 de Novembro de 1990.
O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Arlindo Marques da Cunha.
Tabela dos valores máximos de renda do arrendamento rural no ano de 1990
(ver documento original)