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Declaração de Rectificação 21/91, de 31 de Janeiro

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Sumário

Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 1152/90, de 22 de Novembro, dos Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, que fixa os valores máximos das rendas dos contratos de arrendamento rural a praticar no ano de 1990.

Texto do documento

Declaração de rectificação 21/91
Segundo comunicação do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimimentação, a Portaria 1152/90, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 270, de 22 de Novembro de 1990, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

Na tabela, na 1.ª col., onde se lê:
Pomares:
[...]
De pumóideas (r)
[...]
deve ler-se:
Pomares:
[...]
De pomóideas (r)
[...]
e nas cols. «Beira Litoral» e «Beira Interior», onde se lê «24750$00 - (q) 25400$00» deve ler-se «(t) 24750$00 - 25400$00».

Nas observações, onde se lê «(u) Para a região do Planalto Mirandês o valor da renda pode atingir 18300$00/ha.» deve ler-se «(u) Para a região do Planalto Mirandês o valor da renda pode atingir 35000$00/ha.».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Janeiro de 1991. - O Secretário-Geral, França Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/24439.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-11-22 - Portaria 1152/90 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa os valores máximos das rendas dos contratos de arrendamento rural a praticar no ano de 1990.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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