Portaria 607/91
de 4 de Julho
Pela Portaria 418/90, de 7 de Junho, foram alteradas as características técnicas a que deverá obedecer o dispositivo de pré-sinalização criado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 45299, de 9 de Outubro de 1963.
A mesma portaria mantém válidas, pelo período de um ano contado da data da sua publicação, as regras impostas para a aprovação de modelo de dispositivos de pré-sinalização, publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 9 de Janeiro de 1964.
Embora se reconheçam as vantagens decorrentes das novas características técnicas aprovadas, constata-se não se encontrarem ainda reunidas as condições necessárias à sua imediata imposição.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 45299, de 9 de Outubro de 1963, o seguinte:
1.º
É prorrogado por mais um ano o prazo a que se refere o n.º 2.º da Portaria 418/90, de 7 de Junho.
2.º
A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 11 de Junho de 1991.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.